TJPB - 0834732-88.2023.8.15.2001
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:49
Conclusos para despacho
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25/08/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:40
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av.
João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.: :(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO - PROMOVIDO(A) - DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO PROCESSO: 0834732-88.2023.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Estabelecimentos de Ensino] EXEQUENTE: VIA MEDICINA JP COLEGIO E CURSOS LTDA EXECUTADO: ITAMAR DUARTE DA COSTA Advogado: LAIS DE SOUZA CARNEIRO DA CUNHA OAB: PB17918 Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste 4ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, e em cumprimento ao despacho constante nos presentes autos, fica(am) a(s) parte(s) promovida(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s) acima informado(s), para tomar ciência da seguinte determinação: " Intime-se a parte executada da penhora RENAJUD do ID 114024684, no prazo de 05 dias. ".
Prazo:05 dias João Pessoa, em 14 de agosto de 2025 DENISE CUNHA RIBEIRO DE MORAES Técnico Judiciário -
14/08/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 14:41
Conclusos para despacho
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03/07/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 15:20
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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18/06/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 01:43
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2025 15:26
Deferido o pedido de
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07/06/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 11:02
Conclusos para despacho
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04/06/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 04:22
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av.
João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.: :(83) 3241-4221/(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO DESPACHO - ADVOGADO(A) PROMOVENTE E PROMOVIDO(A) DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO PROCESSO: 0834732-88.2023.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Estabelecimentos de Ensino] EXEQUENTE: VIA MEDICINA JP COLEGIO E CURSOS LTDA EXECUTADO: ITAMAR DUARTE DA COSTA Advogado: JOSE PIRES RODRIGUES FILHO OAB: PB16549 Endereço: desconhecido Advogado: PRISCILLA LICIA FEITOSA DE ARAUJO OAB: PB15472 Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado: LAIS DE SOUZA CARNEIRO DA CUNHA OAB: PB17918 Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste 4ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, e, em cumprimento ao despacho constante nos presentes autos, procedo a INTIMAÇÃO das partes promovente e promovido(a), através de seus representantes legais, para tomarem ciência do seguinte despacho: " ___ ".
Prazo: 05 dias João Pessoa, em 26 de maio de 2025 DENISE CUNHA RIBEIRO DE MORAES Técnico Judiciário -
26/05/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 11:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/05/2025 16:46
Conclusos para despacho
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19/05/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 15:16
Conclusos para despacho
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31/03/2025 10:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/03/2025 10:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/02/2025 12:50
Conclusos para despacho
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22/01/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 15:44
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/01/2025 12:41
Juntada de Petição de resposta
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18/01/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 4º Juizado Especial Cível da Capital Av.
João Machado, 515, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58013-520 E-mail: [email protected] Telejudiciário: (83) 3216-1440 DECISÃO PROCESSO NÚMERO: 0834732-88.2023.8.15.2001 ASSUNTO(S): [Estabelecimentos de Ensino] EXEQUENTE: VIA MEDICINA JP COLEGIO E CURSOS LTDA EXECUTADO: ITAMAR DUARTE DA COSTA Vistos, etc.
Trata-se de impugnação à penhora apresentada pelo promovido no ID 102915548 expondo que o valor de R$2.408,56 bloqueado através do sistema Sisbajud é impenhorável por se tratar de verba inserida em conta poupança, prejudicando o mínimo existencial.
Ademais, desnecessário intimar-se o exequente para se manifestar, porquanto, a matéria ora tratada é cognoscível de ofício.
Pois bem.
A regra da impenhorabilidade dos vencimentos não é absoluta e deve ser apreciada caso a caso, mediante comprovação da parte interessada.
Segue o entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE PENHORA.
SUBSISTÊNCIA E DIGNIDADE.
EFETIVIDADE DO PROCESSO.
BOA-FÉ.
SITUAÇÃO CONCRETA.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A impenhorabilidade do salário pode ser mitigada, não só nas hipóteses expressamente previstas no art. 833, §2º, CPC, mas em qualquer caso no qual se verifique a ausência de prejuízo à manutenção do mínimo existencial e à subsistência do devedor e de sua família. 2.
Se, de um lado, os princípios da menor onerosidade e da dignidade da pessoa humana visam a impedir a execução abusiva,
por outro lado também cabe à parte executada agir de acordo com os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da efetividade do processo. 3.
A situação financeira concreta do devedor foi expressamente abordada no acórdão e a modificação do entendimento adotado demandaria a reapreciação de matéria fático-probatória, o que não é possível em sede de recurso especial.
Súmula 7/STJ.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 2.021.507/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023.).
Neste entendimento, seguem ementas, inclusive, da decisão proferida pela Corte Especial do STJ em 19.04.2023: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença.
Pedido de penhora do salário da executada.
Análise em contraste do CPC/1973 em face do CPC/2015.
Art. 649 do CPC/73 que qualificava os salários como “absolutamente impenhoráveis”.
Supressão do vocábulo “absolutamente” no novo texto legal (art. 833, inciso IV, do CPC), o qual abriu espaço interpretativo na direção da penhorabilidade de verba alimentar para excussão de crédito não alimentar, embora não excedente a cinquenta (50) salários mínimos.
Técnica da mitigação-relativização-flexibilização.
Admissibilidade excepcional, a qual depende das circunstâncias fáticas do caso concreto.
Cautela.
Busca de atender ao interesse do credor (art. 797) em conciliação com o meio menos gravoso (art. 805).
Mínimo existencial.
Rol explicativo de precedentes do C.
STJ.
Tabelas e grupos de julgados.
Primeiro grupo que crava que é inadmissível a excussão por não estar demonstrada situação excepcional que a justificasse.
Segundo grupo de julgados que mantém a impenhorabilidade de salários inferiores a seis salários mínimos no tom da preservação do mínimo existencial e no vértice do princípio fundamental dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CF), em paralelo à segurança alimentar do devedor.
Terceiro grupo que autoriza a constrição da renda salarial a partir de cinco/seis salários mínimos, nos percentuais entre 5% e 30%, com a aplicabilidade da mitigação-relativização-flexibilização.
Mecânica do cálculo.
Zona cinzenta que deve ser equacionada caso a caso.
Situação concreta: executada que aufere renda inferior a três salários mínimos.
Impenhorabilidade categórica.
Recurso desprovido. (TJSP - nº 2247856-73.2022.8.26.0000 ,Rel.
Des.
Rômulo Russo, 34ª Câmara de Direito Privado.
Julgamento em 04.05.2023).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) Ademais, a Corte Especial do STJ, no julgamento do Resp. 1.677.144 (julgamento em 21.02.2024 - Informativo 804), definiu que impenhorabilidade prevista no art., 833, X, do CPC se resume o valor de até 40 salários mínimos em conta poupança (presunção absoluta de impenhorabilidade), ou seja, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave.
Segue a parte final da ementa: "(...) 23.
A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.
HIPÓTESE DOS AUTOS 24.
No caso concreto, conforme descrito pela parte recorrida, a penhora incidiu sobre numerário em conta-corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável. 25.
Superada a exegese adotada na Corte regional, devem os autos retornar para que esta, em respeito ao princípio da não supressão de instância, prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento, no que concerne aos demais argumentos veiculados pela parte contrária, isto é, de liberação da penhora em razão de: a) o débito se encontrar parcelado (importante identificar se eventual parcelamento foi concedido antes ou depois da medida constritiva); e b) necessidade de utilização dos valores para sobrevivência da parte devedora.
Igualmente, a 1ª Turma, no julgamento do AgInt no AREsp n. 2.220.880/RS em 26.02.2024, definiu que: "Nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil, bem como da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são impenhoráveis valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em aplicações financeiras, de modo que, constatado que a parte executada não possui saldo suficiente, cabe ao juiz, independentemente da manifestação da interessada, indeferir o bloqueio de ativos financeiros ou determinar a liberação dos valores constritos,.
Isso porque, além de as matérias de ordem pública serem cognoscíveis de ofício, a impenhorabilidade em questão é presumida, cabendo ao credor a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento".
Tal entendimento, no entanto, deve ser adequado ao que definido pela Corte Especial e citado acima.
Portanto, atualmente, de acordo com entendimento do STJ, a regra da impenhorabilidade, a exceção de valores até 40 salários mínimos com características de poupança, cuja presunção é absoluta, pode ser mitigada, desde que utilizada em caráter subsidiário, quando não houver ofensa à subsistência do devedor e sua família (mínimo existencial).
Fica, pois, observada a efetividade da execução e a menor onerosidade ao executado.
No caso concreto, em relação à ordem de penhora de ID 101716260, ocorreu o bloqueio de R$2.859,80 (R$2.409,56 em conta perante o Banco Bradesco S/S e R$450,24 junto ao NU PAGAMENTOS - IP).
Em face do primeiro bloqueio, restou comprovada a natureza da conta, qual seja, poupança, através da apresentação de extratos dos meses de setembro e outubro de 2024 (ID 102916850), sendo imperiosa a liberação do valor constrito, porquanto, ocorre presunção absoluta de impenhorabilidade.
Contudo, em face do segundo bloqueio, não houve apresentação de extratos ou demais demonstrativos aptos a comprovar que a manutenção da referida penhora acarrete ofensa ao mínimo existencial ou prejuízo à subsistência do promovido, ainda que se considere o débito mensal com plano de saúde (ID 102916856), razão pela qual, inaplicável à regra da impenhorabilidade do art. 833, IV e X, do CPC, devendo ser mantido o referido bloqueio, já convertido em penhora e com valor transferido à conta judicial, ainda mais quando o débito atualizado chega a R$19.742,70, sem previsão de satisfação.
Posto isso, com base na fundamentação acima, DEFIRO EM PARTE o pedido formulado pela executada no ID 102915548.
Intimem-se as partes apenas para ciência, ante a irrecorribilidade das decisões que não põe fim à fase de cumprimento/execução¹.
Em seguida: I) expeça-se alvará em favor da parte exequente a fim de liberar-se o valor transferido à conta judicial, fruto de penhora online (R$450,24 - ID102172699).
II) expeça-se alvará em favor da parte executada, a fim de restituir-se o valor transferido à conta judicial, através da penhora online (R$2.409,56 - ID102172699).
Expedida as ordens de pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender pertinente em face do saldo remanescente (R$19,292,46), sob pena de arquivamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. _____________________ 1.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO - IRRESIGNAÇÃO DOS EXECUTADOS - POSTULAÇÃO DE REFORMA - DECISÃO QUE NÃO PÔS FIM À EXECUÇÃO - IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - RECURSO NÃO CONHECIDO (TJPB - 2ª Turma Recursal Permanente - processo nº 0805155-75.2017.8.15.2001, Rel.
Juiz Inácio Jairo Queiroz de Albuquerque) -
16/01/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 11:28
Juntada de Alvará
-
16/01/2025 10:24
Juntada de Alvará
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16/01/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 08:22
Juntada de Certidão
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16/01/2025 08:13
Juntada de Alvará
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07/01/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 17:39
Juntada de Alvará
-
19/12/2024 17:39
Juntada de Alvará
-
19/12/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:52
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av.
João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.: :(83) 3241-4221/(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO DESPACHO - ADVOGADO(A) PROMOVENTE E PROMOVIDO(A) DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO PROCESSO: 0834732-88.2023.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Estabelecimentos de Ensino] EXEQUENTE: VIA MEDICINA JP COLEGIO E CURSOS LTDA EXECUTADO: ITAMAR DUARTE DA COSTA Advogado: JOSE PIRES RODRIGUES FILHO OAB: PB16549 Endereço: desconhecido Advogado: LAIS DE SOUZA CARNEIRO DA CUNHA OAB: PB17918 Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 De ordem do(a) MM.
Juiz(a), intimo as partes, em razão do Ofício Circular nº 043/2020/GAPRE/TJPB, para que apresente os dados bancários necessários (Nome do banco e números da agência e da conta) à confecção do alvará eletrônico determinado.
Prazo:5 dias João Pessoa, em 16 de dezembro de 2024 FELIPE RODRIGUES CABRAL DE ARAUJO Técnico Judiciário -
16/12/2024 21:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 21:06
Juntada de documento de comprovação
-
16/12/2024 21:05
Juntada de documento de comprovação
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28/11/2024 01:05
Decorrido prazo de ITAMAR DUARTE DA COSTA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 01:05
Decorrido prazo de VIA MEDICINA JP COLEGIO E CURSOS LTDA em 27/11/2024 23:59.
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18/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av.
João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.: :(83) 3241-4221/(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO DE DECISÃO - ADVOGADO(A) - DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO PROCESSO: 0834732-88.2023.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Estabelecimentos de Ensino] EXEQUENTE: VIA MEDICINA JP COLEGIO E CURSOS LTDA EXECUTADO: ITAMAR DUARTE DA COSTA Advogado: JOSE PIRES RODRIGUES FILHO OAB: PB16549 Endereço: desconhecido Advogado: LAIS DE SOUZA CARNEIRO DA CUNHA OAB: PB17918 Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito deste 4ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, e, através dos advogados supracitados, ficam as partes INTIMADAS do teor da DECISÃO proferida nos autos da presente ação de nº 0834732-88.2023.8.15.2001 (conforme cópia em anexo), a qual foi devidamente homologada e publicada no sistema PJE.
EM TEMPO, Intimo as partes para informarem seus dados bancários para expedição de alvará de liberação conforme decisão em anexo.
João Pessoa, em 13 de novembro de 2024 DENISE CUNHA RIBEIRO DE MORAES Técnico Judiciário -
13/11/2024 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 11:24
Deferido em parte o pedido de ITAMAR DUARTE DA COSTA - CPF: *12.***.*73-87 (EXECUTADO)
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07/11/2024 16:18
Conclusos para despacho
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30/10/2024 19:14
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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24/10/2024 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2024 11:13
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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22/10/2024 15:02
Expedição de Mandado.
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18/10/2024 16:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/10/2024 10:35
Conclusos para despacho
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09/10/2024 18:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/10/2024 12:51
Conclusos para despacho
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03/10/2024 01:01
Decorrido prazo de VIA MEDICINA JP COLEGIO E CURSOS LTDA em 02/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:38
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av.
João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.: :(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO - PROMOVENTE - DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO PROCESSO: 0834732-88.2023.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Estabelecimentos de Ensino] EXEQUENTE: VIA MEDICINA JP COLEGIO E CURSOS LTDA EXECUTADO: ITAMAR DUARTE DA COSTA Advogado: JOSE PIRES RODRIGUES FILHO OAB: PB16549 Endereço: desconhecido De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste 4ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, INTIMO a parte EXEQUENTE: VIA MEDICINA JP COLEGIO E CURSOS LTDA, através de representante legal, para tomar ciência e se manifestar acerca do mandado devolvido pelo o Oficial de Justiça id 100168898.
Prazo: 05 dias João Pessoa, em 23 de setembro de 2024 DENISE CUNHA RIBEIRO DE MORAES Técnico Judiciário -
23/09/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2024 09:43
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 16:15
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 12:06
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 20:22
Determinada diligência
-
22/08/2024 14:53
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 14:52
Juntada de Informações
-
15/08/2024 15:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/07/2024 00:56
Decorrido prazo de ITAMAR DUARTE DA COSTA em 25/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 13:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/06/2024 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 12:26
Processo Desarquivado
-
21/06/2024 11:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/06/2024 15:10
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2024 14:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/06/2024 14:45
Transitado em Julgado em 06/06/2024
-
27/05/2024 12:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/05/2024 01:36
Decorrido prazo de VIA MEDICINA JP COLEGIO E CURSOS LTDA em 23/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:04
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av.
João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.: :(83) 3241-4221/(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - ADVOGADO(A) PROMOVENTE DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO PROCESSO: 0834732-88.2023.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Estabelecimentos de Ensino] AUTOR: VIA MEDICINA JP COLEGIO E CURSOS LTDA REU: ITAMAR DUARTE DA COSTA Advogado: JOSE PIRES RODRIGUES FILHO OAB: PB16549 Endereço: desconhecido De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito deste 4ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, e, através do(s) advogado(s) supracitado(s), fica a parte INTIMADA do teor da SENTENÇA proferida nos autos da presente ação de nº 0834732-88.2023.8.15.2001 (conforme cópia em anexo), a qual foi devidamente homologada e publicada no sistema PJE.
Prazo: 10 (dez) dias para, querendo, recorrer da sentença.
João Pessoa, em 7 de maio de 2024 DENISE CUNHA RIBEIRO DE MORAES Técnico Judiciário -
07/05/2024 03:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 03:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 21:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/05/2024 16:59
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 16:59
Juntada de Projeto de sentença
-
18/03/2024 12:44
Conclusos ao Juiz Leigo
-
18/03/2024 12:44
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
11/03/2024 08:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/02/2024 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2024 13:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/02/2024 18:23
Decorrido prazo de JOSE PIRES RODRIGUES FILHO em 05/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 13:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/12/2023 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 21:58
Julgado procedente o pedido
-
06/12/2023 13:35
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 13:35
Juntada de Projeto de sentença
-
30/11/2023 14:57
Conclusos ao Juiz Leigo
-
30/11/2023 14:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 30/11/2023 14:45 4º Juizado Especial Cível da Capital.
-
22/11/2023 14:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/10/2023 21:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 21:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 30/11/2023 14:45 4º Juizado Especial Cível da Capital.
-
25/09/2023 14:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 25/09/2023 14:15 4º Juizado Especial Cível da Capital.
-
18/09/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 19:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2023 19:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/08/2023 09:01
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 08:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 25/09/2023 14:15 4º Juizado Especial Cível da Capital.
-
31/07/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 10:06
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 12:06
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2023 12:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 26/07/2023 09:15 4º Juizado Especial Cível da Capital.
-
14/07/2023 07:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/06/2023 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 16:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 26/07/2023 09:15 4º Juizado Especial Cível da Capital.
-
29/06/2023 16:42
Juntada de informação
-
26/06/2023 12:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/06/2023 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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