TJPB - 0827285-15.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:03
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 12:02
Juntada de Certidão
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16/07/2025 09:41
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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16/07/2025 02:47
Decorrido prazo de MARINEZ LUCENA LINS em 15/07/2025 23:59.
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01/07/2025 22:48
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0827285-15.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Promovente: EXEQUENTE: MARINEZ LUCENA LINS Advogados do(a) EXEQUENTE: RUBENS PORTO AGRA DANTAS - PB23749, WAGNER DE LUCENA LINS - PB17676 Promovido(a): EXECUTADO: JULIANA PORDEUS ANTUNES SENTENÇA Iniciada a fase de execução, não foram encontrados bens ou recursos penhoráveis da parte devedora, tendo sido frustradas as tentativas de penhora online e de outras medidas de constrição de bens.
A parte exequente não indicou bens viáveis e passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos.
Requereu, por fim, aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de sentença no processo de execução, ou seja: inclusão do CPF da executada no SERASA; expedição de certidão de crédito e suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
Quanto ao pedido de retenção da CNH, com vistas à satisfação do seu crédito nos presentes autos, indefiro-o.
De início convém observar que embora haja precedentes e possibilidades legais para deferimento da medida (em relação à retenção da CNH), esta deverá ser analisada com moderação, cautela e em condições excepcionais, haja vista se tratar de medida que de algum modo reduz um direito fundamental do cidadão, e que pela sua natureza não produz a certeza da efetividade do cumprimento da obrigação, mas tão somente se presta a persuadir o devedor a liquidar a dívida executada.
Em que pese haver posições favoráveis de diversos tribunais, inclusive do STJ, tais decisões não possuem caráter vinculante, facultando assim aos juízos a análise acurada em cada caso.
Acosto-me ao espírito do artigo 8º do CPC que preceitua que ao aplicar ordenamento jurídico, o juiz não atentará apenas para a eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade.
Notadamente, em que pese a nova sistemática trazida pelo artigo 139, IV, do CPC/2015, deve-se considerar que a base estrutural do ordenamento jurídico é a Constituição Federal, que em seu art. 5º, XV, consagra o direito de ir e vir, sendo medida extrema inibir o exercício pleno desse direito fundamental ainda que reflexamente.
Considere-se ainda que não há nos autos elementos que indiquem com precisão que a parte é devedora contumaz e que possui um estilo de vida social ou profissional que se possa aferir uma conduta de má-fé ou de menoscabo perante a parte exequente.
Assim, tanto nas execuções de cumprimento de sentença, quanto nas execuções extrajudiciais, inexistindo bens do devedor passíveis de penhora, deve ser aplicada a regra do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido é o Enunciado 75 do Fonaje: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Desta forma, em face da inexistência de bens penhoráveis, é de ser julgado extinto o presente feito.
ISTO POSTO, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9099/95, ante a ausência de bens, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor do autor/exequente, observados os requisitos do artigo 517, § 2º do CPC, para fins de protesto e inscrição em cadastro restritivo de crédito.
Publicada e registrada eletronicamente, intime-se apenas o exequente, tendo em vista a ausência de interesse recursal da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO -
29/06/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 12:04
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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26/06/2025 16:59
Conclusos para despacho
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26/06/2025 01:30
Decorrido prazo de MARINEZ LUCENA LINS em 25/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:01
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 11:37
Juntada de documento de comprovação
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10/06/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/06/2025 11:33
Indeferido o pedido de MARINEZ LUCENA LINS - CPF: *65.***.*83-87 (EXEQUENTE)
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30/05/2025 14:43
Conclusos para despacho
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30/05/2025 12:10
Juntada de Alvará
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28/05/2025 13:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/05/2025 14:36
Juntada de Certidão
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25/05/2025 05:28
Decorrido prazo de JULIANA PORDEUS ANTUNES em 15/05/2025 23:59.
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25/05/2025 05:28
Juntada de entregue (ecarta)
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24/04/2025 12:36
Expedição de Carta.
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24/04/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 09:35
Juntada de Certidão
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23/04/2025 12:00
Conclusos para despacho
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18/04/2025 05:27
Decorrido prazo de JULIANA PORDEUS ANTUNES em 15/04/2025 23:59.
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18/04/2025 05:27
Juntada de entregue (ecarta)
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10/04/2025 09:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/03/2025 11:30
Expedição de Carta.
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31/03/2025 11:25
Juntada de Certidão
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11/02/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 06:49
Decorrido prazo de MARINEZ LUCENA LINS em 21/01/2025 23:59.
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20/12/2024 00:38
Decorrido prazo de MARINEZ LUCENA LINS em 19/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:36
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 11 de dezembro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0827285-15.2024.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARINEZ LUCENA LINS EXECUTADO: JULIANA PORDEUS ANTUNES INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para : Após, intime-se o promovente para, em 5 dias, apresentar planilha de cálculo atualizada, uma vez que a petição do id 99734432 veio desacompanhada, conforme art. 524 do CPC. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
EVELAINE MARIA MESQUITA PEDROSA Servidor -
11/12/2024 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 10:31
Juntada de Certidão
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10/12/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 16:57
Determinada Requisição de Informações
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10/12/2024 16:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/12/2024 16:57
Outras Decisões
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06/12/2024 13:58
Conclusos para despacho
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13/11/2024 08:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/11/2024 08:06
Juntada de Petição de diligência
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07/11/2024 09:23
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 08:35
Outras Decisões
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06/11/2024 14:59
Conclusos para despacho
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05/11/2024 08:07
Juntada de documento de comprovação
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04/11/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 16:32
Conclusos para despacho
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12/10/2024 00:34
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS CUNHA DE ARAUJO em 11/10/2024 23:59.
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10/10/2024 12:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/09/2024 13:16
Expedição de Carta.
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12/09/2024 13:16
Expedição de Carta.
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10/09/2024 12:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/09/2024 12:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/08/2024 12:54
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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29/08/2024 02:04
Decorrido prazo de JULIANA PORDEUS ANTUNES em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:04
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS CUNHA DE ARAUJO em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:04
Decorrido prazo de MARINEZ LUCENA LINS em 28/08/2024 23:59.
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13/08/2024 01:51
Publicado Sentença em 13/08/2024.
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13/08/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0827285-15.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Promovente: AUTOR: MARINEZ LUCENA LINS Advogado do(a) AUTOR: WAGNER DE LUCENA LINS - PB17676 Promovido: REU: MARCUS VINICIUS CUNHA DE ARAUJO, JULIANA PORDEUS ANTUNES SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, exceto o revel sem patrono.
Transitado em julgado, havendo obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a parte promovida para cumprimento, ou conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença homologado, para fiel da determinação constante do decisum.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se conclusos os autos para análise de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo pagamento voluntário e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores, BEM AINDA, se for o caso, ALVARÁ em separado em favor de seu advogado, se tiver havido condenação em honorários sucumbenciais.
Também havendo pedido de pagamento de honorários contratuais, juntado o respectivo contrato, fica autorizado a expedição do respectivo alvará.
No caso de alvará/transferência (pandemia Covid-19), a Escrivania deverá adotar as providências cabíveis para expedição do alvará, tais como intimação (ões) para indicação de dados bancários do beneficiário, necessários à expedição do alvará nessa modalidade, advertindo que caso não fornecidos no prazo de 05 (cinco) dias, será expedido alvará eletrônico tradicional.
Havendo incorreção nos dados bancários da parte informada pela Banco, deverá a Escrivania intimar a parte beneficiária para sanar esse falha em 05 (cinco) dias, reexpedindo-se o alvará.
Expedido (s) o (s) alvará (s), sem outros requerimentos, os autos devem ser arquivados.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
10/08/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 14:53
Julgado procedente o pedido
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02/08/2024 10:31
Conclusos para despacho
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02/08/2024 10:31
Juntada de Projeto de sentença
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02/08/2024 10:17
Conclusos ao Juiz Leigo
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02/08/2024 10:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 02/08/2024 10:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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02/08/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0827285-15.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARINEZ LUCENA LINS REU: MARCUS VINICIUS CUNHA DE ARAUJO, JULIANA PORDEUS ANTUNES INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: MARINEZ LUCENA LINS Endereço: Rua Clementina Lindoso_**, 456, Altiplano Cabo Branco, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58046-460 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 02/08/2024 Hora: 10:00 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
26/06/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 13:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 02/08/2024 10:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
26/06/2024 12:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 26/06/2024 12:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
17/06/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2024 17:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/06/2024 10:10
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 11:24
Juntada de documento de comprovação
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30/05/2024 00:36
Decorrido prazo de MARINEZ LUCENA LINS em 29/05/2024 23:59.
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24/05/2024 14:01
Juntada de documento de comprovação
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0827285-15.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARINEZ LUCENA LINS REU: MARCUS VINICIUS CUNHA DE ARAUJO, JULIANA PORDEUS ANTUNES INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: MARINEZ LUCENA LINS Endereço: Rua Clementina Lindoso_**, 456, Altiplano Cabo Branco, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58046-460 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 26/06/2024 Hora: 12:00 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
10/05/2024 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 10:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 26/06/2024 12:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/05/2024 10:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2024 10:41
Conclusos para despacho
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08/05/2024 00:38
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0827285-15.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Promovente: AUTOR: MARINEZ LUCENA LINS Advogado do(a) AUTOR: WAGNER DE LUCENA LINS - PB17676 Promovido(a): REU: MARCUS VINICIUS CUNHA DE ARAUJO, JULIANA PORDEUS ANTUNES DECISÃO Vistos, etc.
Reza o CPC: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso concreto, verifica-se que a petição inicial está em desacordo com os artigos 319 e 320 do CPC, na medida que não traz consigo em anexo os documentos essenciais e necessários para o processamento do feito, quais sejam: documento de identificação da parte autora.
Além disso, a petição foi endereçada à uma das varas cíveis, sem identificar a comarca, mas foi ajuizada aos juizados especiais desta Capital.
Assim, intime-se a parte para EMENDAR a inicial no prazo de 15 dias, sob pena de EXTINÇÃO DO PROCESSO, por inépcia da inicial, devendo apresentar documento de identificação da parte autora, bem como corrigir o endereçamento de sua peça para fins de verificação correta da distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
06/05/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 08:37
Determinada a emenda à inicial
-
03/05/2024 15:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/05/2024 15:16
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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