TJPB - 0850964-88.2017.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 02:14
Decorrido prazo de CLUBE TURISMO LTDA ME em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 01:13
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 25/06/2025 23:59.
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13/06/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 20:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/05/2025 20:34
Determinada Requisição de Informações
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13/05/2025 02:00
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 09/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:00
Decorrido prazo de CLUBE TURISMO LTDA ME em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 16:12
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 17:02
Juntada de Informações
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06/05/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 08:22
Juntada de Alvará
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01/05/2025 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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30/04/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 11:15
Juntada de Alvará
-
29/04/2025 11:15
Juntada de Alvará
-
28/04/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 14:49
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 14:49
Decorrido prazo de WLADIMIR ROCHA CAVALCANTI em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 14:49
Decorrido prazo de NAIRZE SALES CAVALCANTE em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 14:49
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE NAIRZE SALES CAVALCANTE em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 14:49
Decorrido prazo de VALERIA ROCHA CAVALCANTI em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 14:49
Decorrido prazo de WLADIMIR ROCHA CAVALCANTI em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 14:49
Decorrido prazo de NAIRZE SALES CAVALCANTE em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 14:49
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE NAIRZE SALES CAVALCANTE em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 14:49
Decorrido prazo de VALERIA ROCHA CAVALCANTI em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:12
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 21:04
Publicado Despacho em 10/04/2025.
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10/04/2025 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 20:52
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2025.
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10/04/2025 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 10:47
Determinada diligência
-
07/03/2025 10:47
Determinada Requisição de Informações
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31/01/2025 12:10
Conclusos para despacho
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31/01/2025 12:10
Processo Desarquivado
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28/01/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 08:46
Arquivado Provisoramente
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19/12/2024 11:49
Juntada de informação
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19/12/2024 10:42
Juntada de Alvará
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19/12/2024 10:42
Juntada de Alvará
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19/12/2024 10:42
Juntada de Alvará
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13/12/2024 10:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/12/2024 10:52
Expedido alvará de levantamento
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12/12/2024 10:28
Conclusos para decisão
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11/12/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 12:19
Determinada diligência
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09/12/2024 12:19
Determinada Requisição de Informações
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03/12/2024 10:27
Conclusos para despacho
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14/11/2024 19:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/11/2024 19:59
Deferido o pedido de
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11/11/2024 08:24
Conclusos para despacho
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06/11/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:06
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:06
Decorrido prazo de CLUBE TURISMO LTDA ME em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:06
Decorrido prazo de WLADIMIR ROCHA CAVALCANTI em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:06
Decorrido prazo de NAIRZE SALES CAVALCANTE em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:06
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE NAIRZE SALES CAVALCANTE em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:06
Decorrido prazo de VALERIA ROCHA CAVALCANTI em 05/11/2024 23:59.
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14/10/2024 00:06
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0850964-88.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que, sob o ID 89858603, foi determinada a intimação dos réus para o pagamento espontâneo do débito e oferecimento de impugnação ao cumprimenro de sentença.
Em resposta, a GOL apresentou comprovante de pagamento no valor de R$12.858,20 (ID 91542420), sobre o qual o autor se manifestou requerendo o bloqueio de saldo remanescente junto à GOL e do valor da condenação junto à Clube Turismo (ID 91553116).
Em seguida, a Clube Turismo apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 92345603), sobre a qual o autor se manifestou ao ID 93641384.
Decisão deste juízo ao ID 97930125, acolhendo parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada e homologando os cálculos apresentados pelo autor ao ID 93641398, determinando a intimação dos réus para os respectivos pagamentos.
Contudo, a primeira demandada apresentou nova impugnação ao cumprimento de sentença, o que também foi feito pela segunda ré (ID's 99479529 e 99526995).
Em resposta, o autor peticionou ao ID 99637139, alegando que os réus não apresentaram o recurso cabível contra a decisão de ID 97930125.
A razão está com o autor.
Da decisão que aprecia a impugnação ao cumprimento de sentença caberá o recurso de Agravo de Instrumeto ou Apelação, a depender do desfecho do incidente, inexistindo previsão legal para apresentação de uma nova impugnação ao cumprimento de sentença contra a decisão que julgou incidente anterior.
In casu, inconformados com a decisão que acolheu parcialmente a impugnação já apresentada e homologou os cálculos,deveriam os réus ter se valido do recurso cabível, qual seja, o Agravo de Instrumento, e não ter manejado novas impugnações.
Cumpre-me ressaltar, inclusive, que o prazo para recurso decorreu sem qualquer manifestação, portanto as petições apresentadas são intempestivas.
Por tais motivos, rejeito as impugnações apresentadas e, em consequência, determino o prosseguimento do feito, nos termos já dispostos na decisão de ID 97930125.
JOÃO PESSOA, 1 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
10/10/2024 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 09:48
Determinada diligência
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01/10/2024 09:48
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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01/10/2024 08:56
Conclusos para decisão
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03/09/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 10:44
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 10:44
Decorrido prazo de WLADIMIR ROCHA CAVALCANTI em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 10:44
Decorrido prazo de NAIRZE SALES CAVALCANTE em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 10:44
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE NAIRZE SALES CAVALCANTE em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 10:44
Decorrido prazo de VALERIA ROCHA CAVALCANTI em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:38
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0850964-88.2017.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apesentada pelo primeiro demandado ao ID 92345603, na qual se alegou excesso de execução.
Manifestação do exequente/impugnado ao ID 93641384.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
A sentença exarada ao ID 70956413 assim determinou: “Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA e, no mérito, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido inicial, para condenar as demandadas, de forma solidária, a restituir ao ESPÓLIO DE NAIRZE SALES CAVALCANTE e a WLADIMIR ROCHA CAVALCANTI, a quantia indevidamente quitada a título de multa por cancelamento, no valor de R$ 1.436,76 (um mil, quatrocentos e trinta e seis reais e setenta e seis centavos), devidamente acrescida de juros no percentual de 1% ao mês a contar da citação, cuja quantia deverá ser corrigida monetariamente a partir do efetivo desembolso pelos promoventes.
Condeno, ainda, os réus a pagarem aos promoventes a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cinco mil para cada um, a título de danos morais, com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art.405, CC) e correção monetária a partir da publicação da presente sentença (Súmula n.362, do STJ).
Por fim, condeno os promovidos no pagamento de despesas, custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos no valor de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil”.
Inicialmente, o exequente requereu o cumprimento de sentença no valor de R$28.516,77 (principal) e R$5.703,35 (honorários), conforme ID 89390036, quantias estas posteriormente acrescidas das penalidades previstas no art. 523, §1º do CPC.
Ao ID 91542420, a segunda executada apresentou comprovante de pagamento de parte do valor executado, totalizando R$12.858,20.
Em consequência, o exequente requereu o prosseguimento da execução contra a GOL no valor remanescente (R$6.247,39) e contra a impugnante, no valor de R$19.105,59.
Adveio, então, a presente impugnação (ID 92345603), na qual o segundo executado aponta como valor da condenação total a quantia de R$18.866,98.
Desta, o exequente apresentou resposta (ID 93641384), reconhecendo parte do excesso apontado e apresentando nova planilha e requerendo a execução dos valores de R$3.555,92 em face da GOL e R$16.414,12 em face da Clube Turismo.
De fato, a data de atualização dos danos morais apresentada inicialmente pelo exequente destoa do que foi determinado na sentença, devendo ser utilizado como termo a quo a data de publicação da sentença.
Todavia, os cálculos apresentados pelo executado/impugnante também não podem prosperar, eis que desconsideram por completo o teor do julgado, seja quanto ao percentual de juros, seja quanto às penalidades pelo não pagamento voluntário da condenação (art. 523,§1º do CPC).
Assim, o excesso a ser reconhecido já o foi pelo próprio exequente, que apresentou planilha retificadora ao ID 93641398, a qual deverá ser homologada.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo primeiro executado e HOMOLOGO OS CÁLCULOS de ID 93641398.
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor considerado excessivo.
A exigibilidade do débito resta suspensa, porquanto a parte litiga ao abrigo da gratuidade de justiça.
P.I.
Após o prazo recursal, prossiga o feito o seu andamento normal, intimando-se as demandadas para o pagamento do valor apontado na petição de ID 93641384, em 10 (dez) dias.
JOÃO PESSOA, 6 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/08/2024 18:51
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/08/2024 01:19
Decorrido prazo de VALERIA ROCHA CAVALCANTI em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 01:19
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE NAIRZE SALES CAVALCANTE em 31/07/2024 23:59.
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19/07/2024 11:14
Conclusos para despacho
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11/07/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:42
Publicado Despacho em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0850964-88.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Acerca da impugnação apresentada, ouça-se a parte exequente, em 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para deliberações, inclusive, sobre os pleitos anteriores.
JOÃO PESSOA, 28 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
28/06/2024 18:19
Determinada diligência
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19/06/2024 02:25
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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07/06/2024 08:27
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 00:36
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:34
Decorrido prazo de CLUBE TURISMO LTDA ME em 29/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:37
Publicado Despacho em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850964-88.2017.8.15.2001 DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento espontâneo do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários de advogado previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Consigne-se que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do CPC/2015).
JOÃO PESSOA, 3 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
04/05/2024 15:20
Deferido o pedido de
-
03/05/2024 12:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/04/2024 19:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/04/2024 12:17
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 07:51
Recebidos os autos
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24/04/2024 07:51
Juntada de Certidão de prevenção
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06/05/2023 14:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/05/2023 00:54
Decorrido prazo de ALEXANDRE GOMES BRONZEADO em 03/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:51
Decorrido prazo de MATHEUS OLIVEIRA NOGUEIRA LACERDA em 03/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:51
Decorrido prazo de THIAGO CARTAXO PATRIOTA em 03/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:51
Decorrido prazo de ALEXANDRE ARAÚJO CAVALCANTI em 03/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:33
Decorrido prazo de ANDRE ARAUJO CAVALCANTI em 03/05/2023 23:59.
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03/05/2023 16:48
Juntada de Petição de apelação
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25/04/2023 02:45
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 20/04/2023 23:59.
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28/03/2023 00:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 00:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 00:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 00:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 00:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 00:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 00:08
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 11:53
Julgado procedente em parte do pedido
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09/03/2023 00:33
Conclusos para julgamento
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23/01/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2022 23:31
Conclusos para decisão
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05/11/2022 23:30
Juntada de informação
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04/11/2022 16:54
Juntada de Petição de alegações finais
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13/10/2022 10:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 13/10/2022 10:00 3ª Vara Cível da Capital.
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31/08/2022 10:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 13/10/2022 10:00 3ª Vara Cível da Capital.
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31/08/2022 10:11
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) não-realizada para 31/08/2022 10:00 3ª Vara Cível da Capital.
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31/08/2022 10:09
Juntada de Certidão
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30/08/2022 22:52
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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30/08/2022 20:09
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 04:28
Decorrido prazo de ANDRE GOMES BRONZEADO em 10/08/2022 23:59.
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11/08/2022 04:28
Decorrido prazo de MATHEUS OLIVEIRA NOGUEIRA LACERDA em 10/08/2022 23:59.
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09/08/2022 02:05
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE NAIRZE SALES CAVALCANTE em 08/08/2022 23:59.
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03/08/2022 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/08/2022 12:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/08/2022 00:29
Decorrido prazo de VALERIA ROCHA CAVALCANTI em 02/08/2022 23:59.
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29/07/2022 00:19
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 28/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2022 11:25
Juntada de Petição de diligência
-
26/07/2022 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2022 12:42
Juntada de Petição de diligência
-
26/07/2022 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2022 12:40
Juntada de Petição de diligência
-
24/07/2022 19:18
Mandado devolvido para redistribuição
-
24/07/2022 19:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
21/07/2022 00:10
Expedição de Mandado.
-
21/07/2022 00:10
Expedição de Mandado.
-
21/07/2022 00:10
Expedição de Mandado.
-
21/07/2022 00:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 00:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 00:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 09:42
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 31/08/2022 10:00 3ª Vara Cível da Capital.
-
19/07/2022 09:40
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 01:19
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 15:07
Determinada diligência
-
09/04/2022 00:29
Conclusos para despacho
-
09/04/2022 00:28
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 11:27
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 19:07
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2020 00:39
Decorrido prazo de CLUBE TURISMO LTDA - ME em 07/08/2020 23:59:59.
-
08/08/2020 00:39
Decorrido prazo de WLADIMIR ROCHA CAVALCANTI em 07/08/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 00:20
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 28/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 08:39
Juntada de Petição de informação
-
06/07/2020 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2020 16:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
-
02/07/2020 19:03
Conclusos para despacho
-
31/05/2020 21:16
Decorrido prazo de ANDRE GOMES BRONZEADO em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 01:48
Decorrido prazo de MARIELLA MELO NERY DANTAS em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 01:48
Decorrido prazo de ANDRE GOMES BRONZEADO em 25/05/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 11:53
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2020 04:55
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 22/05/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 04:55
Decorrido prazo de THIAGO CARTAXO PATRIOTA em 22/05/2020 23:59:59.
-
22/04/2020 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2020 08:05
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2020 17:23
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2020 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2020 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2020 14:08
Conclusos para despacho
-
10/11/2019 02:12
Decorrido prazo de WLADIMIR ROCHA CAVALCANTI em 04/11/2019 23:59:59.
-
15/10/2019 18:46
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2019 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2019 18:34
Expedição de Mandado.
-
04/06/2019 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2019 18:43
Conclusos para despacho
-
15/05/2019 17:05
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/05/2019 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2019 17:52
Conclusos para despacho
-
19/12/2017 18:32
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2017 14:58
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2017 10:56
Juntada de aviso de recebimento
-
02/12/2017 00:26
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 01/12/2017 23:59:59.
-
28/11/2017 12:53
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/11/2017 12:52
Audiência conciliação realizada para 27/11/2017 16:20 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
22/11/2017 00:34
Decorrido prazo de MARIELLA MELO NERY DANTAS em 21/11/2017 23:59:59.
-
22/11/2017 00:34
Decorrido prazo de Felipe Crisanto Monteiro Nóbrega em 21/11/2017 23:59:59.
-
22/11/2017 00:34
Decorrido prazo de FELIPE MENDONCA VICENTE em 21/11/2017 23:59:59.
-
11/11/2017 00:43
Decorrido prazo de CLUBE TURISMO LTDA - ME em 10/11/2017 23:59:59.
-
01/11/2017 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2017 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2017 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2017 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2017 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2017 12:12
Expedição de Mandado.
-
27/10/2017 12:03
Audiência conciliação designada para 27/11/2017 16:20 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
27/10/2017 11:31
Recebidos os autos.
-
27/10/2017 11:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
20/10/2017 11:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/10/2017 14:03
Conclusos para decisão
-
16/10/2017 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2017
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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