TJPB - 0850964-88.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0850964-88.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que, sob o ID 89858603, foi determinada a intimação dos réus para o pagamento espontâneo do débito e oferecimento de impugnação ao cumprimenro de sentença.
Em resposta, a GOL apresentou comprovante de pagamento no valor de R$12.858,20 (ID 91542420), sobre o qual o autor se manifestou requerendo o bloqueio de saldo remanescente junto à GOL e do valor da condenação junto à Clube Turismo (ID 91553116).
Em seguida, a Clube Turismo apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 92345603), sobre a qual o autor se manifestou ao ID 93641384.
Decisão deste juízo ao ID 97930125, acolhendo parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada e homologando os cálculos apresentados pelo autor ao ID 93641398, determinando a intimação dos réus para os respectivos pagamentos.
Contudo, a primeira demandada apresentou nova impugnação ao cumprimento de sentença, o que também foi feito pela segunda ré (ID's 99479529 e 99526995).
Em resposta, o autor peticionou ao ID 99637139, alegando que os réus não apresentaram o recurso cabível contra a decisão de ID 97930125.
A razão está com o autor.
Da decisão que aprecia a impugnação ao cumprimento de sentença caberá o recurso de Agravo de Instrumeto ou Apelação, a depender do desfecho do incidente, inexistindo previsão legal para apresentação de uma nova impugnação ao cumprimento de sentença contra a decisão que julgou incidente anterior.
In casu, inconformados com a decisão que acolheu parcialmente a impugnação já apresentada e homologou os cálculos,deveriam os réus ter se valido do recurso cabível, qual seja, o Agravo de Instrumento, e não ter manejado novas impugnações.
Cumpre-me ressaltar, inclusive, que o prazo para recurso decorreu sem qualquer manifestação, portanto as petições apresentadas são intempestivas.
Por tais motivos, rejeito as impugnações apresentadas e, em consequência, determino o prosseguimento do feito, nos termos já dispostos na decisão de ID 97930125.
JOÃO PESSOA, 1 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
08/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0850964-88.2017.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apesentada pelo primeiro demandado ao ID 92345603, na qual se alegou excesso de execução.
Manifestação do exequente/impugnado ao ID 93641384.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
A sentença exarada ao ID 70956413 assim determinou: “Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA e, no mérito, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido inicial, para condenar as demandadas, de forma solidária, a restituir ao ESPÓLIO DE NAIRZE SALES CAVALCANTE e a WLADIMIR ROCHA CAVALCANTI, a quantia indevidamente quitada a título de multa por cancelamento, no valor de R$ 1.436,76 (um mil, quatrocentos e trinta e seis reais e setenta e seis centavos), devidamente acrescida de juros no percentual de 1% ao mês a contar da citação, cuja quantia deverá ser corrigida monetariamente a partir do efetivo desembolso pelos promoventes.
Condeno, ainda, os réus a pagarem aos promoventes a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cinco mil para cada um, a título de danos morais, com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art.405, CC) e correção monetária a partir da publicação da presente sentença (Súmula n.362, do STJ).
Por fim, condeno os promovidos no pagamento de despesas, custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos no valor de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil”.
Inicialmente, o exequente requereu o cumprimento de sentença no valor de R$28.516,77 (principal) e R$5.703,35 (honorários), conforme ID 89390036, quantias estas posteriormente acrescidas das penalidades previstas no art. 523, §1º do CPC.
Ao ID 91542420, a segunda executada apresentou comprovante de pagamento de parte do valor executado, totalizando R$12.858,20.
Em consequência, o exequente requereu o prosseguimento da execução contra a GOL no valor remanescente (R$6.247,39) e contra a impugnante, no valor de R$19.105,59.
Adveio, então, a presente impugnação (ID 92345603), na qual o segundo executado aponta como valor da condenação total a quantia de R$18.866,98.
Desta, o exequente apresentou resposta (ID 93641384), reconhecendo parte do excesso apontado e apresentando nova planilha e requerendo a execução dos valores de R$3.555,92 em face da GOL e R$16.414,12 em face da Clube Turismo.
De fato, a data de atualização dos danos morais apresentada inicialmente pelo exequente destoa do que foi determinado na sentença, devendo ser utilizado como termo a quo a data de publicação da sentença.
Todavia, os cálculos apresentados pelo executado/impugnante também não podem prosperar, eis que desconsideram por completo o teor do julgado, seja quanto ao percentual de juros, seja quanto às penalidades pelo não pagamento voluntário da condenação (art. 523,§1º do CPC).
Assim, o excesso a ser reconhecido já o foi pelo próprio exequente, que apresentou planilha retificadora ao ID 93641398, a qual deverá ser homologada.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo primeiro executado e HOMOLOGO OS CÁLCULOS de ID 93641398.
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor considerado excessivo.
A exigibilidade do débito resta suspensa, porquanto a parte litiga ao abrigo da gratuidade de justiça.
P.I.
Após o prazo recursal, prossiga o feito o seu andamento normal, intimando-se as demandadas para o pagamento do valor apontado na petição de ID 93641384, em 10 (dez) dias.
JOÃO PESSOA, 6 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0850964-88.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Acerca da impugnação apresentada, ouça-se a parte exequente, em 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para deliberações, inclusive, sobre os pleitos anteriores.
JOÃO PESSOA, 28 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850964-88.2017.8.15.2001 DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento espontâneo do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários de advogado previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Consigne-se que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do CPC/2015).
JOÃO PESSOA, 3 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
24/04/2024 07:51
Baixa Definitiva
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24/04/2024 07:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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24/04/2024 07:51
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 00:08
Decorrido prazo de CLUBE TURISMO LTDA - ME em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:08
Decorrido prazo de VALERIA ROCHA CAVALCANTI em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:08
Decorrido prazo de WLADIMIR ROCHA CAVALCANTI em 22/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:00
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 16/04/2024 23:59.
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20/03/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 15:58
Recurso Especial não admitido
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08/01/2024 09:33
Conclusos para despacho
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24/11/2023 11:22
Juntada de Petição de parecer
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16/11/2023 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 09:28
Juntada de Certidão
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14/11/2023 00:28
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE NAIRZE SALES CAVALCANTE em 13/11/2023 23:59.
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13/11/2023 20:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/11/2023 00:48
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 01/11/2023 23:59.
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27/10/2023 15:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/10/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 23:29
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 00:34
Decorrido prazo de VALERIA ROCHA CAVALCANTI em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:34
Decorrido prazo de WLADIMIR ROCHA CAVALCANTI em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:34
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE NAIRZE SALES CAVALCANTE em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:34
Decorrido prazo de NAIRZE SALES CAVALCANTE em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:33
Decorrido prazo de VALERIA ROCHA CAVALCANTI em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:33
Decorrido prazo de WLADIMIR ROCHA CAVALCANTI em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:33
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE NAIRZE SALES CAVALCANTE em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:33
Decorrido prazo de NAIRZE SALES CAVALCANTE em 20/09/2023 23:59.
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20/09/2023 22:24
Juntada de Petição de recurso especial
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13/09/2023 00:01
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:01
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 12/09/2023 23:59.
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24/08/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 07:54
Conhecido o recurso de CLUBE TURISMO LTDA - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-56 (APELANTE) e não-provido
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16/08/2023 00:26
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:26
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 15/08/2023 23:59.
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15/08/2023 00:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2023 00:25
Juntada de Certidão de julgamento
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27/07/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 07:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/07/2023 18:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/05/2023 06:55
Conclusos para despacho
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08/05/2023 06:55
Juntada de Certidão
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06/05/2023 14:58
Recebidos os autos
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06/05/2023 14:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2023 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2023
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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