TJPB - 0807450-12.2022.8.15.2001
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 03:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 00:05
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0003362-34.2023.8.17.2110
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05/02/2025 15:44
Conclusos para despacho
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28/01/2025 21:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/01/2025 09:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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05/01/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2024 19:56
Nomeado perito
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27/11/2024 21:50
Conclusos para despacho
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27/11/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/11/2024 23:59.
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06/11/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 21:39
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 20:52
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 15:28
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 16:01
Conclusos para despacho
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04/09/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 17:55
Outras Decisões
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15/08/2024 08:49
Conclusos para despacho
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15/08/2024 08:48
Juntada de informação
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08/08/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 16:19
Juntada de informação
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18/07/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 20:46
Conclusos para despacho
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16/07/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 09:56
Determinada diligência
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07/06/2024 09:56
Gratuidade da justiça concedida em parte a LUIZ CAMELO GUIMARAES FILHO - CPF: *62.***.*17-53 (AUTOR)
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22/05/2024 19:58
Conclusos para despacho
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22/05/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 00:14
Publicado Despacho em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0807450-12.2022.8.15.2001 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Atualização de Conta] PARTES: LUIZ CAMELO GUIMARAES FILHO X BANCO DO BRASIL S.A.
Nome: LUIZ CAMELO GUIMARAES FILHO Endereço: RUA SANTO ANTONIO, SN, QUADRA C LOTE 03, CONDOMÍNIO CAMINHO DA SERRA, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: MARTSUNG FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR - PB10927 Nome: BANCO DO BRASIL S.A.
Endereço: AC Cidade Universitária João Pessoa_**, S/N, Jardim Universitário, s/n Bloco C, Castelo Branco, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58051-970 Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A VALOR DA CAUSA: R$ 193.273,79 DESPACHO.
Vistos etc.
Defiro o pedido de habilitação de ID 70829064.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Conforme entendimento sedimentado do STJ, "a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência".
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial, natureza e objeto discutidos.
No que se refere à qualificação, não indica a incapacidade de pagamento.
Por outro lado, o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, o que significa dizer que, havendo dúvida, cabe ao Magistrado intimar o pretenso beneficiário para comprovação da impossibilidade do pagamento por ele declarada, conforme precedentes do STJ.
Convém, portanto, facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as despesas do processo.
Por sua vez, além do Código de Processo Civil, a Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria de Justiça da Paraíba, ao regulamentar a matéria, possibilitou ao magistrado conceder a redução e/ou parcelamento das despesas processuais que a parte tiver que adiantar no curso do procedimento.
O que significa dizer que, em regra, deverá a parte pagar com custas, ainda que reduzidas e/ou parceladas.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, INTIME-SE a parte requerente para, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, documentos capazes de comprovar a hipossuficiência.
A parte poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais ou ainda requerer o parcelamento ou redução das custas, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e multa de 10 vezes o valor das custas judiciais, devidos a partir do trânsito, nos termos previstos na LAJ, art. 4º, §1º, inscrita em dívida ativa, além da extinção do processo sem resolução de mérito.
Advirto que, nos termos do CPC: - A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência; - Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade; - A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas; - A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. - Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento; - O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quinta-feira, 02 de Maio de 2024, 11:24:00 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
05/05/2024 22:20
Determinada diligência
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01/05/2024 19:03
Conclusos para despacho
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19/03/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 13:22
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
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31/08/2022 18:44
Conclusos para despacho
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08/06/2022 09:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/04/2022 04:44
Decorrido prazo de MARTSUNG FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR em 04/04/2022 23:59:59.
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04/03/2022 07:37
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 20:02
Declarada incompetência
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16/02/2022 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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