TJPB - 0815664-21.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 00:16
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0815664-21.2024.8.15.2001 [Intervenção de Terceiros] EMBARGANTE: WALFRIDO DE MELO SILVEIRA NETO EMBARGADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL REINOS DE ESPANHA SENTENÇA EMBARGOS DE TERCEIRO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
CONDIÇÕES DA AÇÃO.
INTERESSE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE: Perda do objeto – Carência de ação por ausência superveniente de interesse processual.
Extinção do feito sem resolução do mérito.
Vistos. etc.
WALFRIDO DE MELO SILVEIRA NETO,, já qualificado, por intermédio de advogado regularmente habilitado, ingressou em juízo com a presente EMBARGOS DE TERCEIRO COM PEDIDO LIMINAR contra CONDOMINIO RESIDENCIAL REINOS DE ESPANHA, igualmente qualificados, objetivando os termos da petição inicial.
Por meio da petição de ID 92328545 a parte autora informa que que nos autos do processo principal (0004197-45.2005.8.15.2001) foi proferida decisão que determinou a anulação do ato de constrição do bem imóvel objeto dos presentes embargos de terceiro, requerer a extinção da presente demanda sem julgamento do mérito em razão da perda superveniente do objeto.
E o sucinto relatório.
Decido.
Para se propor ou contestar uma ação e necessário ter interesse e legitimidade (CPC, art. 17).
O interesse processual esta consubstanciado no binômio necessidade – utilidade da tutela jurisdicional pretendida, sem o qual a parte será carecedora de ação, por ausência de interesse processual, tomado este no seu sentido eminentemente técnico-jurídico.
A propósito do tema, Antonio Carlos Marcato assim preleciona: De acordo com Liebman, o interesse de agir consiste na relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional do pedido.
Não se confunda o interesse de agir com o interesse substancial, incidente sobre o bem da vida perseguido pelo demandante.
O interesse de agir e instrumental e recai sobre o provimento jurisdicional pretendido.
Dito de outro modo, o interesse processual e a necessidade de recorrer-se ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão (Grego Filho, Direito processual civil brasileiro, v. 1, p. 80).
Assim, e preciso que do acionamento do Poder Judiciário se possa extrair algum resultado útil e, mais, que em cada caso concreto a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada”. (Código de Processo Civil Interpretado, ed.
Atlas, 1a ed., São Paulo, 2004, p. 774).
No caso vertente, infere-se dos autos a perda do objeto da ação, tendo em vista a anulação do ato de constrição do bem imóvel objeto dos presentes embargos de terceiro, e, por conseguinte, a ausência superveniente de seu interesse processual.
Dessa forma, se, depois de proposta a ação, aparecer algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz toma-lo em consideração de oficio ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão (art. 493, CPC/15).
Neste contexto, exsurge, com meridiana clareza, a ausência superveniente de interesse processual, de molde a ensejar a extinção do feito, sem resolução de mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inc.
VI, do CPC, sem prejuízo do autor propor nova demanda.
Sem honorários advocatícios ante a ausência de litígio Custas recolhidas previamente.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado e arquive-se.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
16/07/2024 14:06
Juntada de Petição de informações prestadas
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16/07/2024 10:42
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 10:41
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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16/07/2024 07:52
Determinado o arquivamento
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16/07/2024 07:52
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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16/07/2024 07:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/07/2024 10:36
Conclusos para despacho
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03/07/2024 09:17
Juntada de Petição de informações prestadas
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26/06/2024 11:49
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/06/2024 11:48
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 19/06/2024 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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21/06/2024 12:58
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2024 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2024 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2024 12:52
Juntada de Informações
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21/06/2024 08:40
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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18/06/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/05/2024 09:39
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2024 08:06
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 08:03
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/06/2024 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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16/05/2024 01:15
Decorrido prazo de WALFRIDO DE MELO SILVEIRA NETO em 15/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:11
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 08:52
Recebidos os autos.
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07/05/2024 08:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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07/05/2024 08:51
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0815664-21.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
WALFRIDO DE MELO SILVEIRA NETO, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº 007.601.144 - 55, residente e domiciliado na Avenida Senador Ruy Carneiro, 556, apto 401, Manaíra, João Pessoa, CEP 58039-180, apresentou os presentes EMBARGOS DE TERCEIRO PROPRIETÁRIO E POSSUIDOR COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, em face do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL REINOS DE ESPANHA, pessoa jurídica de direito privado, portadora do CNPJ nº. 04.***.***/0001-02, localizado à Av.
Presidente Epitácio Pessoa, nº. 3.883 – Miramar – João Pessoa/PB, CEP nº. 58.032-000, argumentando em: SUMA DAS RAZÕES DOS EMBARGOS.
Em apertada síntese sustenta o embargante, haver tomado conhecimento de que nos autos da Ação de Indenização por Perdas e Danos contra a empresa VERTICAL ENGENHARIA LTDA., CNPJ nº. 12.***.***/0001-07, foi determinado a constrição de bem imóvel de propriedade do Embargante que nada tem relação com a lide, já na fase de Execução da Sentença, para responder pelos créditos não solvidos pela empresa executada e pelos respectivos sócios.
Afirma que, quando foi iniciado a execução o imóvel já não pertencia mais à devedora VERTICAL ENGENHARIA LTDA. – CNPJ Nº. 12.***.***/0001-07.
Quando da aquisição do bem não havia nenhuma ação executiva em desfavor da VERTICAL ENGENHARIA LTDA. – CNPJ Nº. 12.***.***/0001-07, muito menos penhora ou decisão de indisponibilidade do imóvel, objeto dos presentes Embargos, como apontado nas certidões anexadas nos autos, inclusive uma certidão extraída em 2019, que consta sem ônus gravado no imóvel em questão.
Logo, o Embargante, como demonstrado, é adquirente de boa-fé dos referidos imóveis desde o ano de 2000.
Ou seja, o Embargante adquiriu o imóvel há mais de 23 anos antes da indisponibilidade.
Juntando vasta documentação para fazer prova do que entende ser o seu direito, e atribuindo à causa o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), finalizou por requerer. a) Fossem os Embargos recebidos, conhecidos e distribuídos por dependência ao processo principal n° 0004197-45.2005.8.15.2001; b) Fosse concedida a TUTELA DE URGÊNCIA, em caráter liminar, para suspender, independentemente de caução, a ordem de indisponibilidade (id 84746265) e quaisquer atos de constrição, oriunda dos autos de n° 0004197-45.2005.8.15.2001, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Cível, que atualmente incide sobre a Unidade Autônoma sob o nº. 401, Edf.
Personal Residence, situado à Av.
Sen.
Ruy Carneiro, nº. 556, registrado no 2º Ofício do Registro de Imóveis (Zona Norte) da Comarca desta Capital, matrícula nº. 65.461; c) Fosse o Embargado citado para, querendo, responder aos presentes EMBARGOS DE TERCEIRO, sob pena de revelia; d) Ao final, em sentença, fossem julgados totalmente procedentes os EMBARGOS DE TERCEIRO, procedendo-se ao cancelamento da indisponibilidade e quaisquer atos de constrição, em trâmite perante este D.
Juízo, sob a Unidade Autônoma sob o nº. 401, Edf.
Personal Residence, situado à Av.
Sen.
Ruy Carneiro, nº. 556, registrado no 2º Ofício do Registro de Imóveis (Zona Norte) da Comarca desta Capital, matrícula nº. 65.461; e) Fosse reconhecida a posse como matéria de defesa, determinando seja o imóvel, assim adquirido, registrado em nome do Embargante e transcrito no registro imobiliário; f) Fosse condenado o Embargado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Na decisão Id 87840049, foi o valor da causa corrigido de ofício pelo juízo para R$ 42.000,00, e determinada intimação do embargante para no prazo de 15 dias efetuar o pagamento do complemento das custas pena de cancelamento da distribuição.
Foi também determinado que se fizesse juntada de cópia integral do processo onde se deu a constrição do imóvel objeto dos embargos.
Intimado o embargante, cumpriu parcialmente a decisão judicial, apenas no tocante ao recolhimento da diferença das custas, o que levou o juízo a determinar nova intimação do embargante para cumprir a decisão (Id 89469923).
Cumprida o despacho pelo embargante nos termos do Id 89469923, vieram-me os autos conclusos. É o relatório DECIDO.
Diz o artigo 674 do Código de Processo Civil: Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
Por seu turno o artigo 677 do mesmo Álbum Processual, comanda: Art. 677.
Na petição inicial, o embargante fará prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.
A exegese dos dispositivos em comento nos remete à certeza de que, para fazer jus ao desfazimento liminar do ato de constrição judicial sobre o bem, deve o embargante, em sua petição inicial fazer prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo, para tanto, documentos e rol de testemunhas.
Em análise que se faça dos autos, observar-se-á que a inicial é órfã do rol de testemunhas, indispensável a comprovação da posse do embargante, o que será possível em audiência preliminar a teor do § 1º do artigo 677 do CPC.
Quanto aos documentos colacionados aos autos na inicial, onde procura o embargante fazer prova de sua posse, notadamente o Contrato de Promessa de Compra e Venda (Id 87799070), firmado entre o embargante e a construtora vendedora (Vertical Engenharia Ltda), se reveste de certa ambiguidade, que depõe, em tese, contra a veracidade de suas cláusulas e subsequente mente a posse e domínio do embargante sobre o imóvel.
Penso assim tendo em vista que o embargante está a afirmar que adquiriu o imóvel objeto da lide, através de contrato de compra e venda em data de 01/09/2000, portanto anterior a constrição que foi determinada em 25/01/2024.
Analisando-se o aludido contrato Id 87799070, observa-se na cláusula 03 que o imóvel custou R$ 42.900,00, a ser pago nos termos da cláusula 04, com um sinal de R$ 12.900,00, e mais três parcelar de R$ 10.000,00 para 30, 60 e 90 dias.
Já de acordo com a cláusula 07.1, restou pactuado que o embargante, seria imitido na posse do imóvel em setembro de 2009.
Ocorre que na cláusula 01 que trata da qualificação e endereço das partes, restou consignado que o comprador embargante Walfrido de Melo Silveira Neto, residia aludido imóvel objeto da lide, qual seja à Av Ruy Carneiro, nº 556 – apto 401 – Manaíra – João Pessoa/PB.
Ora, como é que se explica o fato de o embargante ter comprado o imóvel, como ele mesmo afirma, e está consignado no contrato, em data de 01/09/2000, iria, receber o imóvel e se imitir na posse do mesmo em setembro de 2009, porém na assinatura do contrato já residia no mesmo imóvel.
Tal incongruência induz a pensar, que, em tese, o contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes não ocorreu nos idos do ano de 2000, mas sim, após a constrição judicial, tanto assim que o reconhecimento das firmas dos contratantes, está datada de 28/02/2024, conforme emerge dos autos na pag. 05 da Id 87799070.
Reforça a tese, o fato de o ITBI, do imóvel juntado aos autos, bem assim a fatura da Energisa, em nome do embargante, ser referente a março de 2024.
Reforça ainda a tese, o fato de o contrato, que se diz ter sido firmado no ano de 2000, portanto, há cerca de 24 anos, se encontrar superconservado, sem qualquer mancha de deterioração pelo tempo, e ainda com as cores da tinta da caneta e/ou lápis que assinaram o documento (azul e preta), bastante, viva, nítida, dando a entender que se cuida de assinatura recente e não de 24 anos passados.
Reforça mais a tese o fato de o embargante não ter juntado qualquer documento ou recibo comprobatório de ter quitado o imóvel junto a Construtora, conforme o pactuado.
Por esse prisma, entendo que se faz necessário uma perícia no contrato juntado aos autos, para se averiguar em que época foi ele firmado, o que, ao meu sentir, impede a concessão da liminar pretendida pelo embargante, ao menos até que se realize a perícia.
Gizadas tais razões de decidir, INDEFIRO a liminar, à míngua de suporte fático e jurídico-legal.
Por outro lado, e considerando que o fim soberano da justiça é a paz social, determino a citação da parte embargada para comparecer à audiência de conciliação/mediação (com antecedência mínima de 30 dias), a realizar-se na sala de audiências do CEJUSC II, situado no 7º Andar do Fórum Cível "Des.
Mário Moacyr Porto", em data a ser designada pelo órgão de conciliação, dentro da pauta destinada às audiências da 1ª Vara Cível.
CITE-SE/INTIME-SE a parte ré, com antecedência mínima de 20 dias da audiência.
O prazo para contestação (15 dias úteis) será contado a partir da realização da audiência, não havendo autocomposição.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir)..
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 5.
A parte autora será intimada através de seu advogado.
João Pessoa, 29 de abril de 2024.
JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
06/05/2024 22:16
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/05/2024 22:16
Juntada de Certidão
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06/05/2024 09:12
Recebidos os autos.
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06/05/2024 09:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc XII - Vara de Fazenda - TJPB/UNIPÊ
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29/04/2024 11:48
Não Concedida a Medida Liminar
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28/04/2024 21:41
Conclusos para despacho
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26/04/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 20:59
Conclusos para despacho
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09/04/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 11:05
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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05/04/2024 11:03
Conclusos para despacho
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26/03/2024 18:40
Outras Decisões
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26/03/2024 10:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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