TJPB - 0801131-12.2021.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 00:37
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 10:32
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 09:43
Conclusos para despacho
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03/12/2024 11:33
Juntada de informação
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03/12/2024 08:07
Juntada de informação
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02/12/2024 17:32
Juntada de Alvará
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02/12/2024 17:31
Juntada de Alvará
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02/12/2024 07:59
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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17/09/2024 03:18
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 16:33
Expedido alvará de levantamento
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16/09/2024 16:33
Deferido o pedido de
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12/09/2024 10:19
Conclusos para decisão
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12/09/2024 07:58
Juntada de Petição de informação
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09/09/2024 00:05
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0801131-12.2021.8.15.0401 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Imagem] Vistos, etc.
MARIA DE LOURDES RODRIGUES, qualificada nos autos do processo em epígrafe, propôs o cumprimento de sentença em face de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NP, igualmente qualificado, informando o débito de R$ 12.605,27 consoante pedido ID 83538692.
Intimado o devedor para cumprir a obrigação, na forma do art. 513 c/c 523 do CPC (ID 89518361), apresenta os cálculos que entende devidos, estes na ordem de R$ 13.582,85.
No entanto, reservando-se ao direito de recorrer, caso a parte exequente discorde de sua planilha (ID 91570962).
A Exequente apesar de registrar ciência eletrônica, não opôs embargos (ID 98805941). É em síntese, o relatório.
Decido.
Trata-se de cumprimento de sentença na forma do art. 513 c/c 523 do CPC.
A parte autora acostou aos autos do processo em epígrafe os cálculos de liquidação (ID 8338692), enquanto que o executado, ao ser intimado, apresentou o valor que entende devido, inclusive efetuando o depósito judicial ID 91570963.
Devidamente intimada, a exequente não ofereceu impugnação aos cálculos apresentados.
Muito pelo contrário, anuiu tacitamente à planilha executiva, eis que intimado por expediente eletrônico, deixou fluir o prazo concedido, sem oposição.
Face ao exposto, diante da ausência de impugnação do executado, HOMOLOGO os cálculos executivos na ordem de R$ 13.582,85 (treze mil, quinhentos e oitenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), e dou por cumprida a obrigação, extinguindo a execução do julgado nos termos do art. 924, II, do CPC.
Dispensada a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput).
Registro eletrônico.
Intime-se por expediente eletrônico.
Com o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se alvará para fins de transferência do valor depositado, em nome da parte autora, com relação à reparação moral (débito principal); e outro em nome de seu Advogado, relativo aos seus honorários sucumbenciais, observando-se os dados bancários informados nos autos.
Certifique-se a necessidade do recolhimento das custas processuais e, sendo o caso, intime-se a parte vencida ao depósito, cumprindo-se as disposições do Provimento CGJ-TJPB Nº. 49/2019, caso não demonstrado o adimplemento em 10 (dez) dias.
Após tudo efetivado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Cumpra-se.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
05/09/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 08:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/09/2024 23:34
Conclusos para despacho
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31/08/2024 05:52
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES RODRIGUES em 30/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:51
Publicado Despacho em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0801131-12.2021.8.15.0401 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Imagem] Vistos, etc.
Intimado o devedor para cumprir a obrigação, na forma do art. 513 c/c 523 do CPC (ID 89518361), apresenta os cálculos que entende devidos, estes na ordem de R$ 13.582,85.
No entanto, reservando-se ao direito de recorrer, caso a parte exequente discorde de sua planilha (ID 91570962).
Assim sendo, intime-se a parte autora (meio eletrônico) para tomar ciência da juntada ID 91570962, e depósito judicial ID 91570963, e requerer o que de direito em 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
20/08/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 11:11
Conclusos para despacho
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05/06/2024 07:49
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 01:03
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 28/05/2024 23:59.
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07/05/2024 01:56
Publicado Despacho em 07/05/2024.
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07/05/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0801131-12.2021.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Imagem] Vistos, etc. 1.
Tendo-se em vista o impulso da parte autora, com o início da fase de cumprimento de sentença, intime-se o devedor, na pessoa de seu Advogado (art. 513, §2º, I), para pagar o débito exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, caso o demandante as tenha antecipado (CPC, art. 523, caput). 2.
Cientifique-se o executado que, não ocorrendo o adimplemento voluntário no prazo consignado, será acrescido multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios (CPC, art. 523, §1º). 3.
Ciente ainda que em caso de omissão, ausente a impugnação aos cálculos exequendos ou após julgados estes sem que se comprove a quitação, poderá incorrer em ordem de penhora “on line” (art. 523 c/c 525, §3º). 4.
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput do art. 523 do CPC, a multa e os honorários previsto incidirão apenas sobre o saldo remanescente (CPC, art. 523, §2º). 5.
Não efetuado, tempestivamente, o pagamento voluntário, aguarde-se em cartório por 15 (quinze) dias a impugnação do devedor, oportunidade em que o Executado poderá arguir quaisquer dos motivos elencados no §1º do art. 525 do CPC. 6.
Impugnado o cumprimento de sentença, dê-se vistas ao Exequente (meio eletrônico) por 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
03/05/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 19:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/04/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 09:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/12/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 23:32
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 12:33
Recebidos os autos
-
24/11/2023 12:33
Juntada de Certidão de prevenção
-
02/08/2023 22:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/07/2023 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2023 00:57
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 24/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 22:54
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2023 00:20
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES RODRIGUES em 21/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 17:15
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 18:46
Julgado procedente o pedido
-
29/06/2023 16:17
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2023 17:57
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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30/01/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2023 23:02
Conclusos para despacho
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24/01/2023 14:43
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/01/2023 14:43
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 24/01/2023 11:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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23/01/2023 00:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 00:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2023 23:42
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 10:36
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 18:48
Recebidos os autos.
-
30/11/2022 18:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
-
21/11/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 12:07
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 12:03
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/11/2022 12:37
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 12:35
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2022 12:33
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 24/01/2023 11:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
-
31/08/2022 21:54
Recebidos os autos.
-
31/08/2022 21:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
-
31/08/2022 21:51
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 22:34
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 20:48
Juntada de Petição de informação
-
30/05/2022 12:50
Juntada de informação
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24/05/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 12:33
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 12:31
Juntada de informação
-
18/05/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 16:09
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 15:59
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/05/2022 15:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 17/05/2022 11:40 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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31/03/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 14:01
Juntada de Informações
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31/03/2022 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 09:27
Juntada de Certidão
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11/02/2022 09:20
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 17/05/2022 11:40 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
-
30/11/2021 11:36
Recebidos os autos.
-
30/11/2021 11:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
-
16/11/2021 16:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/11/2021 16:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2021 09:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/11/2021 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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