TJPB - 0801131-12.2021.8.15.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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06/09/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0801131-12.2021.8.15.0401 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Imagem] Vistos, etc.
MARIA DE LOURDES RODRIGUES, qualificada nos autos do processo em epígrafe, propôs o cumprimento de sentença em face de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NP, igualmente qualificado, informando o débito de R$ 12.605,27 consoante pedido ID 83538692.
Intimado o devedor para cumprir a obrigação, na forma do art. 513 c/c 523 do CPC (ID 89518361), apresenta os cálculos que entende devidos, estes na ordem de R$ 13.582,85.
No entanto, reservando-se ao direito de recorrer, caso a parte exequente discorde de sua planilha (ID 91570962).
A Exequente apesar de registrar ciência eletrônica, não opôs embargos (ID 98805941). É em síntese, o relatório.
Decido.
Trata-se de cumprimento de sentença na forma do art. 513 c/c 523 do CPC.
A parte autora acostou aos autos do processo em epígrafe os cálculos de liquidação (ID 8338692), enquanto que o executado, ao ser intimado, apresentou o valor que entende devido, inclusive efetuando o depósito judicial ID 91570963.
Devidamente intimada, a exequente não ofereceu impugnação aos cálculos apresentados.
Muito pelo contrário, anuiu tacitamente à planilha executiva, eis que intimado por expediente eletrônico, deixou fluir o prazo concedido, sem oposição.
Face ao exposto, diante da ausência de impugnação do executado, HOMOLOGO os cálculos executivos na ordem de R$ 13.582,85 (treze mil, quinhentos e oitenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), e dou por cumprida a obrigação, extinguindo a execução do julgado nos termos do art. 924, II, do CPC.
Dispensada a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput).
Registro eletrônico.
Intime-se por expediente eletrônico.
Com o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se alvará para fins de transferência do valor depositado, em nome da parte autora, com relação à reparação moral (débito principal); e outro em nome de seu Advogado, relativo aos seus honorários sucumbenciais, observando-se os dados bancários informados nos autos.
Certifique-se a necessidade do recolhimento das custas processuais e, sendo o caso, intime-se a parte vencida ao depósito, cumprindo-se as disposições do Provimento CGJ-TJPB Nº. 49/2019, caso não demonstrado o adimplemento em 10 (dez) dias.
Após tudo efetivado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Cumpra-se.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
24/11/2023 12:33
Baixa Definitiva
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24/11/2023 12:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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24/11/2023 12:33
Transitado em Julgado em 23/11/2023
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24/11/2023 00:01
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES RODRIGUES em 23/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:07
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:01
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 14/11/2023 23:59.
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19/10/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 10:39
Conhecido o recurso de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS - CNPJ: 22.***.***/0001-08 (APELADO) e não-provido
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16/10/2023 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/10/2023 15:00
Juntada de Certidão de julgamento
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04/10/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 21:41
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 21:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/09/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 07:23
Conclusos para despacho
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15/09/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 19:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/08/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 06:45
Conclusos para despacho
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03/08/2023 06:45
Juntada de Certidão
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02/08/2023 22:22
Recebidos os autos
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02/08/2023 22:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/08/2023 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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