TJPB - 0828091-50.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 08:46
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 01:27
Decorrido prazo de TATIANA MARANHAO DE CASTEDO em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 01:27
Decorrido prazo de FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 01:27
Decorrido prazo de PHILCO ELETRONICOS SA em 24/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:15
Publicado Sentença em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0828091-50.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: TATIANA MARANHAO DE CASTEDO Advogado do(a) AUTOR: MARILIA FIGUEIREDO BURITY - PB8250 REU: FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA, PHILCO ELETRONICOS SA Advogado do(a) REU: FABIANA DINIZ ALVES - MG98771 Advogado do(a) REU: MARCIO IRINEU DA SILVA - SP306306 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de Embargos de Declaração com pedido de aplicação de efeitos infringentes, opostos sob alegação de omissão na sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos.
Sustenta que na sentença combatida o juízo foi omisso por não não ter se pronunciado quanto à devolução do produto objeto da demanda, bem como estipulada a coleta do aparelho pela Embargante junto à residência da parte Embargada.
DECIDO Não há omissão no julgado, principalmente no ponto indicado, bastante a observação do DISPOSITIVO da sentença, onde se verá claramente o parágrafo:" O produto objeto da presente demanda deverá ser entregue à fabricante no prazo de 30 dias, contados da intimação desta decisão.
A obrigação de coleta fica a cargo e às expensas da fabricante." Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência de omissão no julgado, bem como por ser a via eleita incompatível com a pretensão de reexame da matéria.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
08/10/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 13:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/10/2024 08:33
Conclusos para decisão
-
05/10/2024 00:38
Decorrido prazo de TATIANA MARANHAO DE CASTEDO em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 00:38
Decorrido prazo de FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:38
Decorrido prazo de PHILCO ELETRONICOS SA em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 00:33
Decorrido prazo de PHILCO ELETRONICOS SA em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 00:33
Decorrido prazo de FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA em 04/10/2024 23:59.
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03/10/2024 22:10
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
03/10/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 00:18
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0828091-50.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: TATIANA MARANHAO DE CASTEDO Advogado do(a) AUTOR: MARILIA FIGUEIREDO BURITY - PB8250 REU: FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA, PHILCO ELETRONICOS SA Advogado do(a) REU: FABIANA DINIZ ALVES - MG98771 Advogado do(a) REU: MARCIO IRINEU DA SILVA - SP306306 DESPACHO Considerando que o(a) Embargante pretende a aplicação de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração, intime-se a parte adversa (autora) para responder em 5 dias.
Com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos, em regime de urgência, para análise dos aclaratórios.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
25/09/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 12:16
Conclusos para decisão
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24/09/2024 10:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/09/2024 01:25
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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20/09/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0828091-50.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: TATIANA MARANHAO DE CASTEDO Advogado do(a) AUTOR: MARILIA FIGUEIREDO BURITY - PB8250 REU: FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA, PHILCO ELETRONICOS SA Advogado do(a) REU: FABIANA DINIZ ALVES - MG98771 Advogado do(a) REU: MARCIO IRINEU DA SILVA - SP306306 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos sob alegação de omissão na sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos.
Sustenta que na sentença combatida o juízo foi omisso por não considerar que o aparelho de ar-condicionado se encontrava dentro do prazo de garantia legal, sendo a assistência técnica prestada em razão de vício do produto, conforme consta nos autos.
DECIDO É pacífico na legislação pátria o manejo, como regra, dos Embargos Declaratórios para a correção de omissão no julgado, o que em se verificando, deve ser sanado, dando-se procedência ao recurso.
O que se deve observar com cautela, é a aplicação do caráter infringente a este recurso, o que só se vislumbra possível em casos extremos, quando a decisão se mostra equivocada, não havendo alternativa senão a alteração do decisum. É neste sentido a consolidada jurisprudência do STJ. “os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais” ( RE-AgR-ED 198131/SP, 2006, p. 35).
Da alegação do embargante, extrai-se que o juízo apreciou a exposição fática e as provas constantes dos autos em sua integralidade, de sorte que não se verifica omissão, principalmente no ponto indicado em suas razões.
Colho excerto da sentença sobre a questão " O pedido de devolução do valor pago pela assistência técnica (R$350,00), por sua vez, revela-se improcedente, tendo em vista que houve efetiva prestação do serviço e que o valor foi pago a terceiro que não compõe o polo passivo da demanda." Ressalto por derradeiro, na sentença, não está obrigado o julgador a percorrer todas as trilhas das alegações das partes, basta que descubra fundamentadamente uma solução jurídica para o litígio, em nome da ampla prestação jurisdicional, bastando uma fundamentação lógica e que englobe as questões postas a apreciação.
Neste sentido, colho precedentes jurisprudenciais.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARACAO.
OMISSAO E CONTRADICAO INEXISTENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. o julgador nao esta obrigado a servir-se de todos os argumentos apresentados pela parte, nem tampouco discorrer sobre todas as teses juridicas agitadas nos autos, quando puder decidir dentro dos limites da lide em discussao. inexistindo omissao ou a contradicao apontada, devem ser rejeitados os embargos de declaracao, por nao ser o recurso meio habil para obter a modificacao dojulgado. mesmo para fins de prequestionamento, somente sao cabiveis os embargos de declaracao nas hipoteses restritas do artigo 535, incisos i e ii do codigo de processo civil. embargos de declaracao conhecidos e improvidos. decisao: acorda o tribunal de justica de goias, em julgamento de sua segunda secao civel, a unimidade, rejeitar os embargos de declaracao, nos termos do voto da relatora. (Apelação Cível – TJGO- N.1718-7/183-200500085000 –Goiania –GO).
Assim, tenho que o embargante pretende aplicar efeito infringente nos presentes embargos, com vistas a ver modificada a decisão de mérito, o que só se revela possível em casos extremos, bastante diferentes destes autos.
In casu, ao sustentar a pretensão de ver modificado o entendimento do julgador, querendo seu pronunciamento sobre a ponto, quando este juízo já manifestou claramente sua convicção, não é concebível pela via eleita.
Foge, portanto, a finalidade do recurso.
EMENTA:PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.- Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, só terão cabimento os embargos declaratórios quando houver na sentença ou acórdão obscuridade, omissão ou contradição acerca de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Inexistência de omissão.
Não provimento aos embargos.
PROCESSO- Embargos de Declaração na AC Nº 335477/PE (2002.83.08.001259-8/01) Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, bem como por ser a via eleita incompatível com a pretensão de reexame da matéria.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
18/09/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 15:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/09/2024 07:18
Conclusos para decisão
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17/09/2024 20:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/09/2024 00:07
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0828091-50.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: TATIANA MARANHAO DE CASTEDO Advogado do(a) AUTOR: MARILIA FIGUEIREDO BURITY - PB8250 REU: FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA, PHILCO ELETRONICOS SA Advogado do(a) REU: FABIANA DINIZ ALVES - MG98771 Advogado do(a) REU: MARCIO IRINEU DA SILVA - SP306306 SENTENÇA - OBRIGAÇÃO DE FAZER Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Procedência da Obrigação de Fazer elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Considerando a condenação em Obrigação de Fazer, intime-se, também, PESSOALMENTE, o promovido, nos termos da Súmula 410 do STJ, advertindo-o da incidência de astreintes, em caso de descumprimento.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
10/09/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 07:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/09/2024 17:32
Conclusos para despacho
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06/09/2024 17:32
Juntada de Projeto de sentença
-
09/07/2024 10:52
Conclusos ao Juiz Leigo
-
09/07/2024 10:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 09/07/2024 10:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
09/07/2024 10:03
Juntada de Petição de resposta
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09/07/2024 09:49
Juntada de Petição de carta de preposição
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08/07/2024 18:04
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2024 16:33
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2024 01:29
Decorrido prazo de TATIANA MARANHAO DE CASTEDO em 18/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 11:13
Juntada de documento de comprovação
-
04/06/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 01:18
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
04/06/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 31 de maio de 2024 Nº DO PROCESSO: 0828091-50.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TATIANA MARANHAO DE CASTEDO REU: FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA, PHILCO ELETRONICOS SA INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, fica Vossa Senhoria INTIMADA para apresentar novo endereço do promovido PHILCO ELETRONICOS SA, tendo em vista frustrada a tentativa de citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de Extinção. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
ANDREA RICARTE MOESIA Servidor -
31/05/2024 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 09:03
Juntada de documento de comprovação
-
29/05/2024 09:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/05/2024 00:10
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0828091-50.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TATIANA MARANHAO DE CASTEDO REU: FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA, PHILCO ELETRONICOS SA INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA A De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA A Data: 09/07/2024 Hora: 10:30 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala A, clique neste link: https://meet.google.com/sww-vzdn-zxr [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
06/05/2024 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 08:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 09/07/2024 10:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
05/05/2024 12:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/05/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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