TJPB - 0851418-92.2022.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 09:49
Recebidos os autos
-
31/07/2025 09:49
Juntada de Certidão de prevenção
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18/10/2024 10:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/10/2024 01:50
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/10/2024 23:59.
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11/10/2024 11:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/09/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2024.
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22/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851418-92.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 19 de setembro de 2024 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/09/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 10:15
Juntada de Petição de apelação
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07/05/2024 01:51
Publicado Sentença em 07/05/2024.
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07/05/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 7ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0851418-92.2022.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: LUZINETE PINHO DE LIMA REU: BANCO BMG SA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO (CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO) proposta por LUZINETE PINHO DE LIMA em face do BANCO BMG S/A, alegando, em apertada síntese, que na condição de beneficiária do INSS celebrou contrato de empréstimo consignado, porém, não lhe foi informado de que estaria contratando Reserva de Margem para Cartão de Crédito – RMC, no percentual de 5% (cinco por cento), considera-se ludibriada e vítima de onerosidade, cujo percentual é retido mensalmente sobre o benefício da parte autora, não havendo previsão do fim dos descontos.
Diz que, o empréstimo via Reserva de Margem via Cartão de Crédito – RMC para o consumidor foi de R$ 46,85 e ainda ativo.
Alega prática abusiva por ser vantagem excessiva às instituições financeiras.
A parte promovente questiona a prática elevada dos juros consignados e sai com a contratação via Cartão de Crédito de Reserva de Margem Consignado – RMC com juros do crédito rotativo não regular que alcançam.
No entanto, os juros deve ser praticados de acordo com o Banco Central do Brasil.
Em razão disso, pede a procedência da demanda, com cancelamento do cartão de crédito; que seja realizada a devolução dos valores descontados, dado uma data fim para o desconto mensal, além dos danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), condenação em custas e honorários na ordem de 20% sobre o valor da causa.
Citado, o promovido, no mérito, alegou ausência de abusividade e de violação do deve de informação.
Levanta a tese de ajuizamento reiterado de ações do advogado da parte autora.
Defende a legalidade do pagamento no mínimo da fatura através da margem consignável, e afirma que os recursos requeridos pela parte Autora foram disponibilizados em sua conta, conforme atesta o comprovante de crédito (TED) que instrui a presente contestação e que atesta a plena execução contratual por parte do BMG, cabendo a parte Autora a contraprestação de permitir os descontos em sua aposentadoria.
Em ração danos morais e materiais, pugna pela improcedência em razão da inexistência de prática de ato ilícito. É indevido a repetição em dobro ante a inexistência de engano justificável e pagamento superior ao efetivamente devido através do contrato.
Não aplicação da inversão do ônus da prova.
Pediu a improcedência da ação.
Impugnação apresentada.
Sem a produção de novas provas, vieram-me os autos conclusos para sentença.
Pedido de julgamento antecipado da lide. É o breve relatório.
Lança-se a decisão.
SEM PRELIMINARES.
DO MÉRITO Inicialmente, devo assegurar que o processo comporta julgamento antecipado da lide, tendo em vista tratar-se de matéria unicamente de direito e, sendo as partes maiores e capazes, nem havendo preliminares para apreciação, passo à análise do direito.
A pretensão jurídica do promovente é a conversão do contrato celebrado por conter cláusula que prevê descontos de 5% a título de cobertura de consignação de reserva de margem em contrato de consignação em folha de pagamento convencional, com limites dos juros legais limitados a 12% a.a. pela instituição financeira promovida, devolução em dobro do RMC e danos morais.
Pois bem. É fato incontroverso que a autora celebrou contrato com a parte ré.
Consta da exordial que a Requerente, supostamente, contratou junto empréstimo com o requerido, empréstimos (cartão de crédito consignado), conforme consta no contrato id 67244017.
Para mais, saliento que a parte autora não se desincumbiu de provar o alegado de que os descontos tenham lhe causado danos morais, pois a inexistência de prova de qualquer liame de nexo de causalidade entre os descontos legalmente contratados no seu contracheque e eventual dano não representa prática de ato ilícito pela parte ré.
Assim, não ocorre dano moral no presente caso.
Verificado a inexistência de ilegalidade da cobrança e da inexistência de danos morais, não há que se falar em dever de devolução em dobro, por não existe cobrança indevida.
DA LEGALIDADE DA COBRANÇA DOS JUROS Pois bem, não restam dúvidas que atividade bancária foi incluída no conceito de serviço para fins de incidência do Código do Consumidor, consoante determina o art. 3º, §2º, da Lei nº. 8.078/90, "in verbis": Art. 3º - [...] §2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Sobre o tema, importante transcrever lição de Arnaldo Rizzardo, em sua obra "Contratos de Crédito Bancário", ed.
RT, 6ª edição, pág. 23, que defende a incidência das regras do CDC ao contrato ora discutido: Não há dúvida quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei 8.078, de 11.09.1990, aos contratos bancários.
Como é bastante comum, as entidades financeiras, cuja mercadoria é a moeda, usam nas suas atividades negociais uma série de contratos, em geral de adesão, a eles aderindo aqueles que necessitam de crédito para suas atividades.
Proliferam as cláusulas abusivas e leoninas, previamente estabelecidas, imodificáveis e indiscutíveis quando da assinatura dos contratos.
Neste sentido, afastando qualquer dúvida sobre o assunto, o Colendo Superior Tribunal de Justiça exarou a Súmula nº. 297: Súmula nº. 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Resta, portanto, configurada a indiscutível aplicabilidade do CDC ao caso posto em discussão.
Restou devidamente comprovada a aplicabilidade do CDC ao caso em tela.
No entanto, o fato de se aplicar o Código de Defesa do Consumidor ao contrato em questão não permite se concluir, automaticamente, pela abusividade de suas cláusulas, que deve estar evidenciada nos autos.
Eis que, em 1933, por meio da chamada Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), ficou proibida a estipulação de taxa de juros superior ao dobro da legal, ou seja, acima de 12% ao ano, sendo válido transcrever seu art. 1º: "Art. 1º - É vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal (Código Civil, art. 1062). [...] §3º - A taxa de juros deve ser estipulada em escritura pública ou escrito particular, e não o sendo, entender-se-á que as partes acordaram nos juros de 6% ao ano, a contar da data da propositura da respectiva ação ou do protesto cambial".
Ocorre que, mediante a criação do Sistema Monetário Nacional, a partir da Lei nº. 4.595/64, atribuindo ao CMN a competência para limitar taxas de juros em operações efetuadas pelas instituições financeiras, consoante previsto no art. 4º, inciso IX, "in verbis": "Art. 4º - Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República: IX - Limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central da República do Brasil, assegurando taxas favorecidas aos financiamentos que se destinem a promover".
Portanto, a partir do advento da referida Lei nº. 4.595/64, restou consignado que as instituições financeiras não estariam sob o alcance do Código Civil e da Lei de Usura.
O legislador assim conceituou: "Art. 17 - Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros".
Deste modo, não se chega à outra conclusão senão a de que os bancos, ao fazerem parte do Sistema Financeiro Nacional, estão subordinados às disposições da Lei nº. 4.595/64, que conferiu ao Conselho Monetário Nacional a competência para a limitação das taxas de juros, razão pela qual, verificou-se que as instituições financeiras não estariam adstritas à limitação prevista na Lei de Usura, culminando, inclusive, na edição da Súmula nº. 596, do Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos: "Súmula nº. 596 - As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".
Mesmo diante da vigência da nova Constituição Republicana em 1988, o art. 4º, inciso IX, da Lei nº. 4.595/64, teve sua vigência prorrogada, em função da edição de diversas leis, tais como as Leis nº. 8.056/90, 8.127/90, 8.201/91 e 8.392/91, razão pela qual, a regra de competência, a Súmula nº. 596 do STF manteve-se incólume.
Neste diapasão, não se chega a outra conclusão senão a de que as normas de direito do consumidor têm de se harmonizar com as normas de direito econômico, que são de natureza pública e de incidência imediata.
Por tal motivo, não procede a pretensão de limitação da taxa de juros, inexistente a abusividade apontada, mostrando-se coerente a aplicabilidade daquelas taxas quando comparadas às usualmente aplicadas no mercado.
Além disso, consoante entendimento jurisprudencial sobre a matéria em discussão, as instituições financeiras podem realizar cobranças, nos créditos concedidos aos consumidores, de juros na modalidade capitalizadas, desde que tal medida esteja previamente fixada em contrato.
Ainda segundo posicionamento ficado naquele Egrégio Tribunal, uma das formas de se apurar se um contrato faz cobrança de juros capitalizados seria conferir se a taxa de juros nominal mensal coincide com a taxa efetiva anual, de modo que haveria previsão expressa de cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal quando a taxa de juros anual ultrapasse o duodécuplo da taxa mensal.
Assim, apurando-se divergência a maior, é sintoma de juros capitalizados compostos.
Destarte, tomando-se como parâmetro as fundamentações supra, bem como as decisões do Egrégio STJ, que apesar de não vinculativas são, indubitavelmente, paradigmáticas e, verificando-se que a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal, considera-se a previsão expressa da cobrança de juros capitalizados, não havendo que se falar em qualquer indícios de nulidade que implicasse em ilegalidade contratual.
Da inocorrência da repetição do indébito.
Pretende a parte autora receber em dobro a diferença do que pagou a maior em razão da aplicação dos juros capitalizados, como forma abusiva.
Entendo que não há direito a repetição em dobro, em virtude da legalidade do termos contratuais.
Ora, como já tratamos desse ponto específico anteriormente, sendo a capitalização objeto do contrato avençado e legitimamente pactuado entre as partes, não há que se falar em direito a repetição em dobro dos valores pagos pela aquisição do bem descrito no contrato, porque não houve ilegalidade na cobrança.
Assim, não há como se aplicar o disposto no art. 42, parágrafo único, tendo em vista a legalidade das cobranças, no presente caso.
Ressalte-se, nem dobro, nem simples, sendo incabível tal devolução.
ISTO POSTO, e do mais que constam nos autos, julgo IMPROCEDENTE os pedidos formalizados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios pelo promovente, observando-se, contudo, as disposições do art. 98, do CPC, razão por que suspendo a exigibilidade da cobrança.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
01/04/2024 09:40
Determinado o arquivamento
-
01/04/2024 09:40
Julgado improcedente o pedido
-
11/03/2024 10:46
Conclusos para julgamento
-
01/02/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 00:55
Decorrido prazo de LUZINETE PINHO DE LIMA em 18/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 02:03
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 13:55
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 15:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/06/2023 09:09
Conclusos para julgamento
-
28/06/2023 09:08
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 04:29
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 31/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 09:53
Juntada de Petição de defesa prévia
-
18/03/2023 00:37
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA em 08/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 08:07
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 12:33
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/03/2023 12:32
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 28/02/2023 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
27/02/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 17:52
Recebidos os autos.
-
23/02/2023 17:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
26/01/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 11:02
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 28/02/2023 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
10/10/2022 21:40
Recebidos os autos.
-
10/10/2022 21:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
04/10/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 14:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/09/2022 17:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/09/2022 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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