TJPB - 0823750-78.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:34
Conclusos para despacho
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02/09/2025 00:36
Recebidos os autos
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02/09/2025 00:36
Juntada de Certidão de prevenção
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13/06/2025 14:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/06/2025 11:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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02/05/2025 10:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2025 18:15
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 07:57
Processo Desarquivado
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22/03/2025 00:46
Decorrido prazo de CLAUDINEIDE PEREIRA COSTA em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 13:37
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2025 00:34
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0823750-78.2024.8.15.2001 Classe Processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assuntos: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO RCI BRASIL S/A REU: CLAUDINEIDE PEREIRA COSTA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por CLAUDINEIDE PEREIRA COSTA, devidamente qualificada nos autos, em face da sentença prolatada nestes autos, vide ID nº 106308988.
Alega a embargante (ID nº 106797554) que houve omissão na sentença, em face de não haver sido fixado corretamente os honorários judiciais, pois não se arbitrou em relação à ação principal.
A parte adversa apresentou contrarrazões, id.107879186.
Em seguida, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se a complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1.022, do CPC.
A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido se torna contraditório.
Salienta-se que a embargante tem razão.
Pelo princípio do sucumbência o vencido tem que arcar com os honorários judiciais arbitrados.
Verifica-se que foi fixada a verba honorária na ação secundária (reconvenção), mas não se fixou na ação principal, uma vez que nesta o banco saiu vencido.
O dispostivo sentencial ficou assim redigido: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial e PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção e RATIFICO a liminar deferida no id 104181307, de modo a condenar o banco autor ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais em favor da ré/reconvinte.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Condeno a parte autora/reconvinda ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação imposta na reconvenção." A sentença foi omissa por não ter arbitrado a verba sucumbencial na ação principal, uma vez que a embargante foi vencedora, já que a ação movida pelo banco restou improcedente.
Dada a natureza autônoma da reconvenção e da ação, a verba sucumbencial deve ser fixada em ambas as lides.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos dando efeitos infringentes para espancar a omissão, cuja redação do dispostivo passa a ficar da seguinte forma: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial e PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção e RATIFICO a liminar deferida no id 104181307, de modo a condenar o banco autor ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais em favor da ré/reconvinte.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Condeno a parte autora/reconvinda ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação imposta na reconvenção.
Em relação à ação principal, de igual modo condeno o banco vencido a pagar as custas e honorários de advogado, estes arbitrados em 15% sobre o valor dado à causa." No mais, mantenho a sentença tal como foi lançada.
P.R.I.
Arquive-se.
Havendo interposição recursal, desarquive-se, intimando-se a parte adversa para apresentar contrarrazões.
João Pessoa, 20 de fevereiro de 2025.
Juiz de Direito -
21/02/2025 10:54
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 17:16
Determinado o arquivamento
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20/02/2025 17:16
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/02/2025 17:22
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 08:32
Juntada de Petição de resposta
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15/02/2025 02:49
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 12/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:23
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 14/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:05
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:4ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (5.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 31– Intimar a parte embargada para, em 05 dias, apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios, desde que já integre a relação processual. (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 28 de novembro de 2024.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
05/02/2025 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 08:39
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 16:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2025 02:46
Publicado Sentença em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0823750-78.2024.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO RCI BRASIL S/A REU: CLAUDINEIDE PEREIRA COSTA SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
ATRASO DE UMA PARCELA.
PURGAÇÃO DA MORA.
BOA-FÉ OBJETIVA.
ABUSIVIDADE DA MEDIDA.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
RECONVENÇÃO – DANO MORAL – RESTITUIÇÃO TARDIA DO VEÍCULO APÓS A ORDEM JUDICIAL – PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1.
Não se configura inadimplemento apto a ensejar a resolução contratual e a antecipação do saldo devedor a mora de apenas uma parcela do financiamento, quitadas as parcelas subsequentes.
A conduta da instituição financeira afronta o princípio da boa-fé objetiva. 2.
A retenção injustificada do bem por duas semanas após a ordem judicial de devolução configura dano moral indenizável.
Vistos, etc.
BANCO RCI BRASIL S/A já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR em face de CLAUDINEIDE PEREIRA COSTA, também qualificada.
Alegou a parte autora que celebrou com a promovida, em 12/01/2023, contrato de financiamento nº *00.***.*08-39 pelo qual a parte promovida se obrigou a pagar ao promovente o valor financiado de R$ 195.599,00 (cento e noventa e cinco mil, quinhentos e noventa e nove reais) a ser pago em 48 prestações mensais de R$ 2.286,42 (dois mil, duzentos e oitenta e seis e quarenta e dois centavos) com início em 04/02/2023 e término em 04/01/2027.
Narrou que, como garantia do financiamento, a promovida transferiu em garantia fiduciária o veículo - Marca: NISSAN, Modelo: FRONTIER LE CD 4X4 2, Chassi nº 8ANBD33B2KL692367, Ano de fabricação: 2018 e modelo 2019, Cor: BRANCA, Placa QSF8426, Renavam *11.***.*76-96.
Todavia, assevera que a partir de 24/02/2024 a promovida se tornou inadimplente, incorrendo em mora desde então, razão pela qual requereu a concessão de liminar de busca e apreensão do veículo e, no mérito, a consolidação do bem sob sua posse.
Acostou documentos à petição inicial, apontando a dívida atualizada no valor de R$ 63.270,26 (sessenta e três mil, duzentos e setenta reais e vinte e seis centavos).
Liminar deferida no id 89313150.
Custas recolhidas (id 89310325).
O veículo objeto do contrato firmado entre as partes foi apreendido em 02/05/2024 na posse de terceiro (ids 89770082 e 89770090).
Interposto Agravo de Instrumento nº 0811189-11.2024.8.15.0000 pela parte ré em face da decisão que concedeu a medida liminar.
O recurso foi provido para cassar os efeitos da tutela de urgência e determinar a devolução do veículo à promovida (id 90243811).
Citada, a parte ré apresentou contestação (id 90919238), alegando, em suma, que a medida é abusiva e desproporcional.
Afirma que, apesar de ter se tornado inadimplente em relação a 1 (uma) parcela do financiamento, quitou as parcelas subsequentes, demonstrando sua boa-fé.
Asseverou que o banco promovente, mesmo após receber os pagamentos das parcelas posteriores à mora, prosseguiu com a ação e, após a apreensão do veículo, demorou excessivamente para devolvê-lo, mesmo com ordem judicial.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Em sua reconvenção, a promovida pleiteia indenização por danos morais no importe de R$ 63.270,23 (sessenta e seis mil, duzentos e setenta reais e vinte e três centavos), em razão da privação indevida do veículo por quase duas semanas após a ordem judicial de devolução, alegando que tal demora lhe causou prejuízos.
Réplica à contestação (id 101169430).
Liminar deferida em favor da promovida/reconvinte, para determinar que o banco autor exclua o seu nome nos cadastros da SERASA em decorrência do contrato discutido nestes autos.
Sem mais provas a produzir, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de gratuidade juduciária em favor da parte ré/reconvinte, nos termos do art. 99, §3º do CPC. (id 104181307) Cumpre registrar que a presente lide comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC/2015, uma vez que se trata de matéria de direito, não se fazendo necessária dilação probatória.
Trata-se de ação de busca e apreensão decorrente de contrato de financiamento com veículo dado em garantia.
Verifico da petição inicial da busca e apreensão, que a instituição financeira afirmou que a parte demandada encontrava-se em mora “a partir da prestação nº 13 com vencimento em 24/02/2024”.
Ocorre que, a parte demandada, ao postular a revogação da liminar, realizou o pagamento da prestação apontada como vencida pela instituição financeira (id 89858340, fls. 10 e 11), bem como comprovou que as parcelas subsequentes (n.º 14 e 15 — com vencimento em março e abril de 2024) foram devidamente adimplidas, não tendo a parte promovente apresentado nenhum tipo de objeção.
Diante do exposto e após análise minuciosa dos autos, verifica-se de forma incontroversa que, no momento da propositura da demanda, havia apenas uma prestação em aberto, vencida em fevereiro de 2024.
Além disso, cumpre destacar que a notificação à parte promovida ocorreu apenas em 02/04/2024, portanto, em data posterior ao pagamento da parcela n.º 14, realizada em 27/03/2024 (id 89858340, fls. 38 e 39).
Nesse cenário, entendo que tal conjuntura não configura o inadimplemento substancial apto a ensejar a resolução contratual e a antecipação do saldo devedor.
Proceder de tal maneira afrontaria o princípio da boa-fé objetiva, que impõe às partes a cooperação leal e o respeito mútuo no cumprimento das obrigações contratuais.
Fica evidente, no caso em análise, que a parte autora agiu de forma precipitada ao ajuizar a presente ação com base no atraso de apenas uma parcela, especialmente considerando que aceitou os pagamentos das prestações subsequentes (números 14 e 15, com vencimento em março e abril de 2024), o que gerou na promovida a expectativa de uma possível negociação.
Assim, a peculiaridade da situação em tela reside no fato de que apenas 1 (uma) parcela permaneceu inadimplida, enquanto as subsequentes foram devidamente quitadas, evidenciando a boa-fé da parte demandada.
Nesse sentido, o seguinte precedente sobre caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO - ATRASO DE UMA PARCELA - BUSCA E APREENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE - RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO - DANOS MATERIAL E MORAL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - MULTA DIÁRIA - REGULARIDADE. 1.
Permanece válido o contrato de financiamento firmado com instituição financeira quando há purga da mora da única prestação em atraso do financiamento e a instituição continua a receber as demais parcelas, pagas dentro do prazo previsto, e no valor estipulado. 2.
Está configurada a responsabilidade civil contratual porque a instituição financeira, apesar de adotar comportamento no sentido de manter o negócio jurídico, recebendo os pagamentos, não restitui o veículo apreendido, mesmo após determinação judicial. 3.
Há prova dos danos materiais suportados pela autora, as avarias existentes no veículo no momento da restituição. 4. É cabível a multa cominatória, prevista no art. 461, § 4º para impor o cumprimento de obrigação de fazer ao réu 5.A declaração de nulidade do negócio jurídico demanda que todos os participantes integrem a lide. 6.Negou-se provimento ao apelo do réu e negou-se provimento ao apelo do autor. (Acórdão n.783091, 20110710384036APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: FÁTIMA RAFAEL, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/04/2014, Publicado no DJE: 05/05/2014.
Pág.: 154) O pedido exordial não merece acolhimento.
Passo à análise da Reconvenção.
A relação jurídica material, deduzida na petição reconvencional, enquadra-se como relação de consumo, isto é, prestação de serviços bancários, incidindo ao caso todos os princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, é de se aplicar ao caso em tela a regra protetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, a qual responsabiliza o prestador de serviços objetivamente pelos danos causados a seus clientes, nos termos dos arts. 3º, § 2º, e 14, caput, do CDC.
Nesta conjuntura "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por vícios relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos" (art. 14 do CDC), somente se eximindo de responsabilidade quando provar que: 1) tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou; 2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC).
Ocorre que, da análise dos autos, a ré/reconvinte demonstrou a quitação das parcelas subsequentes (n.º 14 e 15), com vencimento em março e abril de 2024, conforme documentos juntados aos autos (IDs 90919240, fls. 25 a 28).
Em que pese a notificação de mora enviada em 21 de março de 2024, a promovente recebeu os pagamentos das parcelas de março (24 de março de 2024) e abril, mesmo após a configuração da mora (aviso de recebimento em 02 de abril de 2024).
Tal conduta evidencia uma aceitação tácita dos pagamentos, criando uma legítima expectativa de negociação para a promovida.
O ajuizamento da ação com base no atraso de uma única parcela, enquanto as subsequentes foram recebidas, reflete uma atitude precipitada e contrária ao princípio da boa-fé objetiva, conforme disposto no inciso III do §1º, do art. 51, do CDC.
In verbis: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: [...] III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
A ausência de tentativa de negociação por parte do banco promovente/reconvindo, seguida do uso imediato da notificação extrajudicial com prazo de 48h e da busca e apreensão do bem, configura uma prática abusiva.
O princípio da boa-fé objetiva foi violado, pois, mesmo diante do efetivo pagamento e recebimento das parcelas subsequentes (n.º 14 e 15 — com vencimento em março e abril de 2024), não houve esforço para resolver o referido impasse de forma amigável.
Ademais, destaca-se que o veículo foi apreendido em 02/05/2024 (id 89770082).
Entretanto, embora a decisão que deferiu a restituição do bem tenha sido proferida em 10/05/2024 (id 90243811), a devolução do veículo apenas ocorreu na data de 23/05/2024.
Nesta conjuntura, a demora de 2 (duas) semanas, sem justificativa adequada, configura dano moral, conforme entendimento reiterado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
O tribunal reconhece que a retenção injustificada do veículo após a purgação da mora constitui ato ilícito, gerando o dever de indenizar por danos morais.
Senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PURGAÇÃO DA MORA.
DEMORA NA RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
I - O dano moral consiste na lesão que atinge um dos direitos de personalidade da vítima, como o direito à integridade psíquica, moral e física.
Não é qualquer desconforto ou aborrecimento que pode gerar dano moral. É preciso mais que o mero incômodo, constrangimento ou frustração, sendo necessária a caracterização de um aborrecimento extremamente significativo capaz de ofender a dignidade da pessoa humana.
II - No caso em apreço, malgrado tenha quitado integralmente a dívida, o réu se viu privado da posse de seu automóvel por mais de um mês, o que acarretou transtornos que vão além do mero aborrecimento, porquanto além de o veículo servir para transporte da família, é utilizado para exercício de sua profissão como cuidador de idosos.
Ressalte-se que não foi apresentada qualquer justificava à demora no cumprimento da ordem e que o veículo foi transferido para outro estado mesmo após o pagamento da integralidade da dívida.
III - A teor do disposto no art. 3º, § 1º, do Decreto-lei 911/69, apenas após o decurso do prazo de cinco dias da efetivação da medida é que o autor passa a ter a propriedade e a posse plena do bem, dele podendo dispor livremente.
Por conseguinte, a retenção do veículo, bem como sua transferência para outro estado após a purgação da mora caracteriza ato ilícito.
IV - Negou-se provimento aos recursos. (TJ-DF 20.***.***/0167-96 DF 0001661-37.2017.8.07.0005, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 18/04/2018, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/04/2018 .
Pág.: 425/450) Assim, os danos sofridos pela ré/reconvinte ultrapassaram a barreira do mero aborrecimento, na medida em que o banco promovente/reconvindo apenas restituiu o automóvel após 2 (duas) semanas da prolação da decisão que determinou a devolução do bem, evidentes os danos morais causados ao réu pela desídia do banco-autor. o banco reconvindo foi desidioso e recalcitrante com o próprio Judiciário.
No tocante ao quantum indenizatório, o valor a ser fixado deverá observar o grau de culpa do agente, a gravidade da conduta, a falha decorrente de má prestação do serviço, o potencial econômico e as características pessoais das partes (consumidor e banco), a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual entendo adequado ao caso o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial e PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção e RATIFICO a liminar deferida no id 104181307, de modo a condenar o banco autor ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais em favor da ré/reconvinte.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Condeno a parte autora/reconvinda ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação imposta na reconvenção.
P.I.C Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Havendo interesse no cumprimento de sentença, desarquive-se e evolua a classe processual.
JOÃO PESSOA, 17 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
20/01/2025 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 15:30
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
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17/01/2025 15:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLAUDINEIDE PEREIRA COSTA - CPF: *00.***.*01-06 (REU).
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17/01/2025 15:30
Determinado o arquivamento
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17/01/2025 15:30
Julgado procedente em parte do pedido
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17/01/2025 15:30
Julgado improcedente o pedido
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10/01/2025 09:05
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 29/11/2024 23:59.
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27/11/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:48
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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24/11/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 07:26
Determinada diligência
-
24/11/2024 07:26
Concedida a Medida Liminar
-
24/11/2024 07:26
Deferido o pedido de
-
22/11/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 00:01
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
07/09/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0823750-78.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação e contestar a reconvenção apresentada ao id. 90919238.
Defiro a gratuidade judiciária em favor do réu/reconvinte.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
05/09/2024 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 16:14
Determinada diligência
-
04/09/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 08:57
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
29/08/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:55
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 12/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 00:06
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0823750-78.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte ré, CLAUDINEIDE PEREIRA COSTA, informa que efetuou o pagamento da parcela em atraso do financiamento e, mesmo assim, o seu nome permanece com restrição junto aos órgãos de crédito.
Assim, em atenção ao disposto no art. 9º e 10 do CPC, intime-se o BANCO RCI BRASIL para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre a petição ao id. 93642905 e anexos, após, voltem-me conclusos para análise da tutela incidental.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
30/07/2024 07:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 09:18
Determinada diligência
-
25/07/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 01:31
Decorrido prazo de CLAUDINEIDE PEREIRA COSTA em 13/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:58
Decorrido prazo de JARDIEL CORREIA DE ANDRADE em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 01:57
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 04/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 15:41
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
28/05/2024 15:40
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 08:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 08:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0823750-78.2024.8.15.2001 Classe Processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assuntos: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO RCI BRASIL S/A REU: CLAUDINEIDE PEREIRA COSTA DECISÃO Vistos, etc.
A parte promovida apresentou contestação com pedido reconvencional e nele pleiteia, além de outros requerimentos, a intimação do banco autor, por seu depositário fiel, para devolver imediatamente o veículo objeto desta lide à promovida/reconvinte, em razão de liminar concedida em Segundo Grau e ainda não cumprida pela instituição financeira.
Ora, verifica-se claramente o abuso de direito do banco que, apesar de intimado da decisão liminar do TJPB, não devolveu o veículo questionado.
O Judiciário não pode permitir desrespeito à ordem judicial, devendo ser aplicadas medidas típicas e atípicas nesses casos (139, CPC).
O juiz tem o dever de evitar ou punir qualquer ação que vá contra a dignidade da justiça e rejeitar comportamentos que visam apenas atrasar o processo ou cumprimento das decisões sem motivo legítimo.
Ante o exposto, INTIME-SE o depositário fiel pessoalmente (ID. 89770090) para entregar o automóvel à promovida, no prazo de 03 dias, sob pena de prisão em flagrante por crime de desobediência.
De igual modo, intime-se o banco para efetivar a referida entrega, no mesmo prazo, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000, 00 (dez mil) reais no limite de R$ 50.000,00.
Por fim, determino à reconvinte que emende a inicial da reconvenção, apontando o respectivo valor da causa, e ainda efetuar o pagamento das custas reconvencionais, em 10 dias.
JOÃO PESSOA, 23 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/05/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 08:08
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 19:43
Concedida a Medida Liminar
-
23/05/2024 19:43
Determinada a emenda à inicial
-
23/05/2024 07:26
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 22/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 14:57
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 16/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:05
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0823750-78.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista a decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, proferida no agravo de instrumento n. 0811189-11.2024.8.15.0000, intime-se o Banco RCI Brasil S/A para efetuar a devolução do veículo apreendido.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
13/05/2024 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2024 10:10
Determinada diligência
-
12/05/2024 10:10
Outras Decisões
-
10/05/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 10:46
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
09/05/2024 00:40
Publicado Despacho em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 00:03
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
08/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0823750-78.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Nos termos do art. 9º do CPC, "não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida".
Assim, ouça-se a parte autora, no prazo de 5 dias, sobre as informações prestadas por CLAUDINEIDE PEREIRA COSTA ao id. 89858338, notadamente quanto ao adimplemento das parcelas subsequentes a atrasada.
Cumpra-se com urgência.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
07/05/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 13:06
Determinada diligência
-
07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0823750-78.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de habilitação ao id. 89773855.
Efetuei, na data de hoje, o levantamento do segredo de justiça atribuído indevidamente sobre o processo protocolado pela parte autora e a habilitação do advogado Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva, OAB/PB 11.589.
A parte autora ajuizou a ação atribuindo segredo de justiça sobre o processo, impedindo a parte ré e seu causídico de terem acesso para apresentarem defesa.
A regra geral é a da publicidade dos atos processuais, estabelecida na Constituição Federal (art. 5º, LX e art. 93, IX) e só pode ser afastada em hipóteses excepcionais, o que não é o caso dos autos.
Assim, determino a devolução do prazo ao réu e seu advogado para, querendo, pagar a integralidade da dívida pendente, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, podendo, ainda, contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar, consoante artigo 3º, §§ 2º, 3º e 4º, DL n.º 911/69.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
06/05/2024 07:28
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 07:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 12:46
Determinada diligência
-
03/05/2024 12:46
Deferido o pedido de
-
03/05/2024 08:57
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 11:02
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
25/04/2024 07:22
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 12:05
Determinada diligência
-
24/04/2024 12:05
Concedida a Medida Liminar
-
23/04/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 16:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/04/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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