TJPB - 0819846-84.2023.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:04
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819846-84.2023.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Obrigação de Entregar] AUTOR: ASSOCIACAO DOS COMERCIANTES DO SHOPPING TERCEIRAO 2000 DE JOAO PESSOA RÉU: NAIARA DE ALMEIDA CABRAL S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA DEMOLIÇÃO DE OBRA IRREGULAR C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DESOCUPAÇÃO IMEDIATA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VIII, DO CPC/15. - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o autor desistir da ação.
Vistos, etc.
A Associação dos Comerciantes do Shopping Terceirão 2000 de João Pessoa, já qualificado(a)(s) à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação de Obrigação de Fazer para Demolição de Obra Irregular c/c Pedido de Tutela de Urgência para Desocupação Imediata em face de Naiara de Almeida Cabral, também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
No Id nº 75257717, prolatou-se decisão interlocutória que indeferiu o pedido liminar.
O feito apresentava tramitação regular quando a parte autora requereu expressamente a desistência da presente ação (Id nº 111826827), com a consequente extinção do feito, sem resolução de mérito.
Intimada para se manifestar sobre o pedido de desistência, a parte promovida quedou-se silente. É o breve relatório.
Decido.
Dentre as formas de extinção do processo sem resolução de mérito, encontra-se a hipótese elencada no art. 485, VIII, do CPC, a qual proclama que o juiz não resolverá o mérito quando "homologar a desistência da ação". É esta exatamente a hipótese desta demanda, pois a parte autora requereu expressamente a desistência do presente feito, conforme se vê do petitório hospedado no Id nº 111826827.
Intimada para se manifestar acerca do pedido de desistência, a parte promovida quedou-se silente.
Isto posto, com fincas no art. 200, § único, do CPC, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora, ficando extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Nos termos do art. 90 do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado da sentença, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 30 de julho de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
07/08/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 14:58
Homologada a desistência do pedido de ASSOCIACAO DOS COMERCIANTES DO SHOPPING TERCEIRAO 2000 DE JOAO PESSOA - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (AUTOR)
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07/07/2025 13:29
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 02:18
Decorrido prazo de NAIARA DE ALMEIDA CABRAL em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:59
Publicado Expediente em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 19:43
Determinada diligência
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28/05/2025 03:39
Decorrido prazo de NAIARA DE ALMEIDA CABRAL em 27/05/2025 23:59.
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14/05/2025 09:30
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 20:20
Juntada de Petição de outros documentos
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06/05/2025 15:37
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 17:15
Determinada diligência
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19/03/2025 22:08
Juntada de Petição de outros documentos
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17/03/2025 16:38
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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19/08/2024 10:43
Conclusos para despacho
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18/08/2024 18:49
Juntada de Petição de outros documentos
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15/08/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0819846-84.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 7 de agosto de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/08/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 19:34
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS COMERCIANTES DO SHOPPING TERCEIRAO 2000 DE JOAO PESSOA em 27/05/2024 23:59.
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06/05/2024 00:47
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se o autor, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, impugnar a contestação, bem assim apresentar resposta à reconvenção levada a efeito pela parte promovida.
João Pessoa, 02 de maio de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
02/05/2024 20:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 15:12
Determinada diligência
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02/05/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 22:03
Conclusos para despacho
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19/11/2023 22:30
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2023 14:45
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/11/2023 14:45
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/11/2023 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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09/11/2023 22:10
Juntada de Petição de petição
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14/10/2023 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2023 11:09
Juntada de Petição de diligência
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07/10/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 20:42
Expedição de Mandado.
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04/10/2023 20:42
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 20:40
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/11/2023 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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14/08/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 17:05
Recebidos os autos.
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19/07/2023 17:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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19/07/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 11:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/06/2023 11:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/05/2023 08:57
Juntada de Petição de outros documentos
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29/04/2023 17:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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