TJPB - 0804769-34.2020.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 09:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/02/2025 12:41
Juntada de comunicações
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07/02/2025 12:29
Juntada de Alvará
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03/02/2025 21:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/12/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 01:42
Decorrido prazo de MANOEL GUEDES DE LIMA em 18/11/2024 23:59.
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13/11/2024 12:21
Juntada de Petição de apelação
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24/10/2024 00:32
Publicado Sentença em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0804769-34.2020.8.15.2003 [Obrigação de Fazer / Não Fazer].
AUTOR: MANOEL GUEDES DE LIMA.
REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL.
SENTENÇA Trata de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, com pedido de Tutela de Urgência, envolvendo as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas.
Aduz a parte autora que mantém relação contratual com a promovida desde 14/12/1964 e que, no ano de 2016, foi diagnosticada com “Plasmocitoma em quadril E/Mieloma Múltiplo IgG-Kappa”, no que foi submetido a sessões de quimioterapia e radioterapia.
Em seguida, no ano de 2018, seu quadro clínico evoluiu, gerando a necrose da mandíbula, sendo submetido a cirurgia de urgência.
Afirma, também, que é portador da doença de PARKINSON e sofre de “Mieloma Múltiplo” (doença incurável).
A despeito de todo o seu quadro de saúde, a parte promovida teria realizado comunicação verbal de que, a partir de 15/08/2020, os serviços de enfermagem que lhe são fornecidos para tratamento domiciliar (“HOME CARE” que estava sendo prestado desde o dia 23/09/2019) seriam interrompidos, sob o fundamento que o paciente (autor) não teria atingido a determinado limite de pontuação (sem maiores especificações).
Relata, ainda, “todo este quadro clínico de doença neurológica degenerativa do autor, foi provocado por deficiências enzimáticas que causaram a perda da capacidade cognitiva e de movimento (regressão psicomotora), caso seja retirado, com certeza o paciente corre sério risco de morte, por encontrar em situação de fragilidade diante de seu quadro de tetraplegia.”.
Por tal razão, requereu, em caráter de urgência, e de forma antecipada, o imediato restabelecimento dos serviços de “HOME CARE”.
No mérito, pugnou pela anulação de todas as cláusulas contratuais que prevejam a exclusão do exame de ressonância magnética, tornando definitiva a tutela provisória antes concedida, e a condenação do promovido ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Juntou documentos.
Decisão concedendo a gratuidade judiciária ao promovente, bem como deferindo a tutela de urgência requerida.
O promovido peticionou, requerendo a revogação da tutela de urgência deferida, sob a alegação de necessidade de produção antecipada de prova pericial.
Contestação apresentada, informando-se o cumprimento da tutela de urgência e impugnando o pedido de gratuidade requerido e concedido ao promovente.
No mérito, o promovido afirmou que o autor teve alta médica pela empresa que presta atendimento domiciliar (empresa terceirizada).
Descreveu que teria disponibilizado serviço de “HOME CARE” desde março/2019.
Em junho/2019 a assistência oferecida teria diminuído para “média complexidade”, e aos 23/08/2019 teria ocorrido a alta do “HOME CARE”, mas que houve a manutenção de assistência por equipe multidisciplinar, que incluía Fisioterapia Respiratória, Fisioterapia Motora, Fonoterapia, Terapia Ocupacional, visita nutricional e visita médica.
Em seguida, o promovente realizara procedimento cirúrgico (24/09/2019) com alta hospitalar aos 27/09/2019, ocasião em que foi prescrito “HOME CARE” por 24h, até a recuperação do quadro clínico do pós-operatório.
Após, quando o promovente reuniu condições para alta do “HOME CARE”, a família (do autor) teria sido comunicada, com tempo hábil para organização dos cuidados do idoso, da referida alta.
Contudo, os familiares do autor não teriam concordado.
Reiterou na existência de laudo médico concluindo pela alta do “HOME CARE”, todavia, com a manutenção dos tratamentos multidisciplinares.
Afirmou que o autor necessita de um “CUIDADOR DE IDOSO” e não serviço de “HOME CARE”, no atual estado.
E que não há norma que obrigue a promovida a fornecer serviço de “HOME CARE”.
Esclareceu sobre o sistema de pontuação: “pontuação até 05 pontos considera-se procedimentos pontuais exclusivos ou outros programas como curativos, medicações parenterais e outros; pontuação de 06 a 11 pontos considera-se atendimento domiciliar multiprofissional; pontuação de 12 a 17 pontos considera-se internação domiciliar de 12h (média complexidade com enfermagem 12h) e a pontuação de 18 pontos ou mais, considera-se internação domiciliar 24h (alta complexidade com enfermagem 24h).”.
Quanto ao sistema de pontuação, com base no histórico do promovente, de fevereiro/2020 a julho/2020, haveria pontuado cada vez menos, o que culminou na alta do “HOME CARE” em 14/08/2020.
Citou que o serviço de “HOME CARE” só estaria sendo prestado, neste momento, ante a ordem judicial existente nestes autos, e que a alta do referido serviço não excluiria a prestação de outros serviços multidisciplinares, que são prestados pelo Programa de Atendimento Domiciliar – PAD, ao qual o promovente tem direito.
Não haveria obrigação, legal, para custear tratamento de “HOME CARE”.
Quanto ao “CUIDADOR DE IDOSO”, que seria o recomendado para o promovente, o plano promovido, embora não haja obrigatoriedade, possui o benefício de “auxílio de custo cuidador”, mas que fora rejeitado pela família do promovente.
Informou, ainda, que a empresa que presta serviços de “HOME CARE” (terceirizada) teria feito visita na casa do promovente, tendo verificado a existência de infiltrações no quarto do autor, o que seria prejudicial para saúde do próprio autor.
Ao final requereu a revogação da tutela de urgência, produção antecipada de prova pericial e a improcedência dos pleitos autorais.
Juntou documentos, dentre outros: Fotografias do quarto do autor (ids. 34724123, 34724125, 347124128), Alta do “HOME CARE” (ids. 34724680) e Parecer Técnico (ids. 34724663).
O promovente não impugnou à contestação, em que pese regularmente intimado.
Decisão de saneamento e organização do processo deferindo a produção de prova pericial por médico.
Despacho intimando as partes para acostarem laudos médicos atualizados (2022) do quadro clínico atual do promovente, especificando a necessidade (ou não) da prestação de serviços HOME CARE, e, caso haja necessidade desse serviço, qual carga horária recomendada, se 12 (doze) horas ou 24 (vinte e quatro) horas de enfermagem, de acordo com a complexidade clínica; e para acostarem fotografias atuais do promovente no ambiente em que se encontra, bem como do ambiente como um todo.
Diante das tentativas infrutíferas de intimação pessoal, bem como da inércia do causídico, foi determinada a intimação da parte ré para informar o atual endereço da parte autora, isto é, o local onde a assistência médica domiciliar (home care) estava sendo prestada.
Informado o endereço, houve nova tentativa de intimação do demandante.
A parte autora peticionou nos autos requerendo a habilitação de novas advogadas, em decorrência do falecimento do seu patrono, bem como informando seu novo endereço.
Requereu, ainda, a renovação do prazo para dar cumprimento efetivo ao despacho.
Petição da parte autora requerendo a juntada de documentação (laudo médico atualizado e fotos atuais do promovente no ambiente em que se encontra), bem como a continuidade da liminar concedida.
Decisão indicando como perito JOSÉLIO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO e mantendo a tutela de urgência concedida, com a prestação de serviços HOME CARE, com carga de 24 (vinte quatro) horas de enfermagem, conforme laudo apresentado.
A parte ré formulou quesitos para a perícia e indicou assistente técnico.
Honorários periciais depositados pela promovida (id. 92944235).
A parte autora indicou assistente técnico.
Laudo pericial ao id. 98092510.
Intimadas, as partes manifestaram-se acerca do laudo em liça, pugnando a ré por complementação da perícia, o que foi procedido; e a autora apresentou discordância. É o relatório.
Decido.
Da impugnação à justiça gratuita Apesar de o réu ter questionado a concessão da gratuidade judiciária em favor do autor, não apresentou argumentos consistentes que demonstrem a capacidade econômico-financeira do impugnado de arcar com as despesas processuais.
Portanto, a alegação de que o beneficiário da gratuidade judiciária reúne condições para pagar custas e despesas do processo não constitui prova de que este não seja hipossuficiente economicamente e, dessa forma, afasto a questão levantada, mantendo os benefícios da gratuidade judiciária concedida ao autor, considerando, principalmente, seu elevado gasto com medicações e tratamentos.
Do mérito Da manutenção do Home Care Por este processo judicial, pugna a parte autora pela confirmação da tutela provisória de urgência consistente na retomada ou manutenção do tratamento domiciliar home care; requer, também, a anulação de todas as cláusulas contratuais que prevejam a exclusão do exame de ressonância magnética, bem como a condenação do demandado por danos morais.
Ao caso sob julgamento, não se aplica o CDC, nos termos da Súmula nº 608 pelo STJ, com o seguinte enunciado: "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
Considerando que o réu se trata de plano de saúde de autogestão, não incidem a este caso as normas consumeristas.
Entretanto incide o dispositivo da Constituição Federal que consagra a saúde como direito social (art. 6º, caput), eis que, com fundamento na teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, estes são aplicados às relações entre particulares, como no caso concreto, podendo uma das partes exigir da outra a plena observância das normas constitucionais.
Com mais razão, pode-se invocar aquela teoria ao caso concreto, porque a parte autora é hipossuficiente e hipervulnerável (idoso de 85 anos).
Dessa forma, incidem diretamente as normas garantidoras de direito fundamental positivas na Constituição Federal de 1988 à sua situação jurídica.
Acrescente-se que, em razão da idade da parte autora (85 anos), o plano de saúde deve observar o dispositivo constitucional segundo o qual "a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida" (art. 235, caput).
Estão sob discussão direitos intrinsecamente atrelados à dignidade humana do demandante (art. 1º, III, CRFB/88), de elevada carga valorativa, razão pela qual contêm, via de regra, uma maior carga valorativa, um fundamento ético, uma decisão política relevante, e indicam uma determinada direção a seguir, especialmente em temas sensíveis como é o caso de saúde.
Dito isso, tem-se que, no presente caso, o autor busca a obtenção de tratamento domiciliar (home care) com custeio por parte da ré.
Conforme o laudo pericial anexado aos autos (id. 98092510), foi constatado que, em razão de sua enfermidade, o autor "necessita de assistência de baixa complexidade (6h diárias) conforme tabela ABEMID".
Consignou o expert, ademais, que "a assistência poderá ser modificada em caso de agravos ou novas avaliações com necessidade de intensificação dos cuidados necessários conforme tabelas NEAD e ABEMID", conclusão lógica, considerando que, com o avançar da idade, os cuidados são mais intensos.
Embora seja certo que o juiz não fique adstrito às conclusões do perito, eventual prova em sentido contrário, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente.
E em que pese os questionamentos e a discordância parcial ao laudo, cabe ressaltar que o trabalho desempenhado pelo profissional se mostrou adequado, com raciocínio congruente, linguagem concatenada e boa exposição dos seus argumentos, sem qualquer mácula que o deslustre.
Complementando a perícia, o médico esclareceu, em resposta à ré, que a "Ventilação Mecânica", seja intermitente ou contínua, está incluída no conceito de "Suporte Ventilatório", não havendo qualquer distinção específica quanto à finalidade de seu uso, seja durante sessões de fisioterapia ou em outros momentos.
Em resposta à autora, afirmou que, mesmo considerando a aspiração de vias aéreas, a pontuação permaneceria compatível com baixa complexidade (12 pontos), o que corresponde a 6 horas diárias de atendimento.
A respeito da cobertura do home care pelas operadoras de plano de saúde, o STJ já firmou o entendimento de que esse serviço constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto e, portanto, não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde.
A propósito, veja-se: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
TRATAMENTO HOME CARE.
RECUSA INJUSTIFICADA.
CLÁUSULA ABUSIVA.
TRIBUNAL ESTADUAL ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA Nº 83 DO STJ.
PRECEITOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS.
SÚMULA Nº 282 E 356 DO STF.
CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO LOCAL ACERCA DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO PLEITEADO.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 3.
O serviço de home care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde.
Na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão deve ser feita da forma mais favorável ao consumidor ( REsp nº 1.378.707/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 15/6/2015).
Aplicação da Súmula nº 83 do STJ. 4.
A revisão das conclusões do acórdão recorrido acerca da necessidade do consumidor em receber o tratamento home care é obstado, na via especial, pela Súmula nº 7 do STJ. 5.
Agravo regimental não provido. ( AgRg no AREsp 835.018/DF, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 16/02/2017 - g.n) Logo, tendo em vista a perícia e os laudos médicos acostados aos autos que evidenciam a idade avançada do autor e a gravidade das doenças que o acometem, constata-se que, de fato, o tratamento domiciliar (home care) não pode ser negado pela ré, por 06 horas diárias, sem prejuízo de a assistência ser modificada em caso de agravos ou novas avaliações com necessidade de intensificação dos cuidados necessários conforme tabelas NEAD e ABEMID, já que representa apenas um desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto.
Insta consignar que a determinação de tratamento domiciliar (home care) por 06 horas diárias, sem prejuízo da modificação da assistência em caso de agravos ou novas avaliações com necessidade de intensificação dos cuidados necessários conforme tabelas NEAD e ABEMID não exorbita os limites da lide.
Não há, em síntese, sentença “extra petita”, pois, da leitura da petição inicial, constata-se que a autor pugnou pela "retomada ou manutenção do tratamento domiciliar home care”.
Assim, considerando que o home care não é um serviço estático, único, mas variável, a depender da necessidade do paciente, ele pode ser intensificado, sem ofensa à coisa julgada.
Por fim, o autor pugnou pela "anulação de todas as cláusulas contratuais que prevejam a exclusão do exame de ressonância magnética", mas não há, nos autos, elemento probatório que ateste a proibição, pelo réu, da realização de ressonância magnética, motivo pelo qual não deve prosperar esse pleito autoral.
Do Dano Moral Em 2016, o autor recebeu o diagnóstico de "Plasmocitoma no quadril e Mieloma Múltiplo IgG-Kappa", tendo sido submetido a sessões de quimioterapia e radioterapia.
Posteriormente, em 2018, seu estado de saúde se agravou, resultando em necrose da mandíbula, o que demandou uma cirurgia de urgência.
Informa, ainda, que é portador da doença de Parkinson e convive com o "Mieloma Múltiplo", uma enfermidade sem cura, conforme os documentos médicos colacionados aos autos.
Mesmo com as prescrições médicas, o que foi corroborado pela perito deste juízo, a ré anunciou a ruptura da prestação de serviços home care.
Transgredindo, dispositivos constitucionais que consagram direitos fundamentais (art. 6º c/c art. 235, ambos da Constituição Federal de 1988), a ré perpetrou conduta abusiva, principalmente ao considerar a idade do autor (85 anos), as doenças que o acometem e a sua condição de vulnerabilidade e hipossuficiência.
Sendo assim, há dano moral indenizável.
A jurisprudência do TJPB consigna, em comunhão com o STJ, que a recusa indevida de tratamento home care gera o dever de compensar por danos morais: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
ATENDIMENTO HOME CARE.
NEGATIVA.
ABUSIVIDADE.
DOENÇA COBERTA PELO PLANO.
ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM O STJ.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. “É entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça de que o serviço denominado ‘Home Care’ é uma extensão dos serviços prestados no estabelecimento hospitalar, não podendo a operadora de plano de saúde negar ao paciente, caso recomendado pelos médicos (REsp 1.378.707/RJ)”.
Descabida a negativa de cobertura de procedimento indicado pelo médico como necessário para preservar a saúde e a vida do beneficiário do plano de saúde.
Precedentes do STJ.
A recusa indevida pela operadora do plano de saúde em autorizar a cobertura de Home Care devidamente prescrito para o tratamento de doença coberta pelo plano, configurou danos morais indenizáveis, pois agravou a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do paciente, uma vez que, ao ter negado o tratamento requerido que se revelava essencial à melhora de seu estado de saúde, já se encontrava em condição de dor, abalo e saúde debilitada.
O propósito do valor indenizatório a ser arbitrado tem por fundamento não premiar aquele que sofreu o dano, e sim, desestimular a prática desses atos ilícitos, taxando uma sanção pecuniária ao infrator, por ser responsável pelo ato que foi a causa de pedir nesta ação indenizatória, e reparar o dano sofrido por aquele que não deu causa ao evento danoso. (0867835-62.2018.8.15.2001, Rel.
Gabinete 13 - Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 06/12/2021) Nesse diapasão, o quantum compensatório deve considerar a capacidade econômica do agente e da vítima, bem como a extensão do dano, ou seja, a consequência da transgressão ao direito de personalidade do autor.
Logo, evita-se o enriquecimento ilícito e se compensa o dano ocasionado.
Dispositivo Ante o exposto, atenta ao que me consta dos autos e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, com fundamento no art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões autorais para: a) Confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida para "determinar que a promovida forneça restabeleça o tratamento domiciliar “HOME CARE”, no domicílio do autor, conforme solicitação médica (ID 33394912), no prazo máximo e improrrogável de até vinte e quatro horas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo em vista tratar-se de direito à saúde e que pode envolver risco de morte, limitada à R$ 100.000,00 (cem mil reais)" e, ainda, crime de desobediência a ordem judicial, afora outras medidas típicas e/ou atípicas para fazer cumprir a presente decisão; ; b) Condenar o réu a fornecer ao autor tratamento domiciliar (home care) por 06 horas diárias, e restabelecê-lo, no prazo de 24 horas, caso interrompido, sem prejuízo da modificação da assistência em caso de agravos ou novas avaliações com necessidade de intensificação dos cuidados necessários conforme tabelas NEAD e ABEMID, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo em vista tratar-se de direito à saúde e que pode envolver risco de morte, limitada à R$ 100.000,00 (cem mil reais) e, ainda, crime de desobediência a ordem judicial, afora outras medidas típicas e/ou atípicas para fazer cumprir a presente decisão; c) Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação pelos danos morais provocados à parte autora, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária, pelo INPC, a partir de seu arbitramento, justificando o valor por se tratar a saúde de direito fundamental e por ser o autor um idoso de 85 anos, repleto de doenças que demandam atenção multiprofissional e ter seu tratamento interrompido abruptamente sem amparo legal.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em observância ao princípio da causalidade (a parte que deu causa à ação deve arcar com as custas e demais despesas do processo).
Condeno a ré ao pagamento dos honorários periciais, cujo valor de R$ 3.530,00 já foi depositado em conta judicial (id. 92944235); À Serventia para expedição de alvará de honorários periciais em favor de Josélio Rodrigues de Oliveira Filho, no valor de R$ 3.530,00 depositado em conta judicial (id. 92944235), observando-se os dados bancários por ele informados na petição de id. 98092526, devendo ele ser intimado para ciência.
Publicações e intimações eletrônicas.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Intime a parte promovente/exequente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para adoção das medidas constritivas cabíveis.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA - IDOSO.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
22/10/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 16:10
Julgado procedente em parte do pedido
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20/09/2024 11:41
Conclusos para despacho
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20/09/2024 11:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/09/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 01:45
Decorrido prazo de JOSIENE ALVES MOREIRA em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 01:45
Decorrido prazo de DIGELSON GUEDES DE LIMA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 01:45
Decorrido prazo de NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR em 20/08/2024 23:59.
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19/08/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 09:41
Juntada de Certidão de intimação
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15/08/2024 01:41
Decorrido prazo de JOSIENE ALVES MOREIRA em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:41
Decorrido prazo de DIGELSON GUEDES DE LIMA em 14/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:10
Decorrido prazo de JOSIENE ALVES MOREIRA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:10
Decorrido prazo de DIGELSON GUEDES DE LIMA em 09/08/2024 23:59.
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08/08/2024 21:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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08/08/2024 21:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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08/08/2024 21:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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05/08/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 13:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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22/07/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 10:18
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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05/07/2024 07:45
Conclusos para despacho
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05/07/2024 07:45
Juntada de Outros documentos
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04/07/2024 17:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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03/07/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 00:42
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 11:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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03/05/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0804769-34.2020.8.15.2003 [Obrigação de Fazer / Não Fazer].
AUTOR: MANOEL GUEDES DE LIMA.
REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL.
DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que foi determinada a intimação da parte autora, pessoalmente e por advogado, para acostar laudos médicos atualizados do seu quadro clínico atual, especificando a necessidade (ou não) da prestação de serviços HOME CARE e qual a carga horária recomendada, se 12 (doze) horas ou 24 (vinte e quatro) horas de enfermagem, sob pena de revogação da tutela de urgência.
Ademais, incumbiu-se o Oficial de Justiça de certificar, através de registro fotográfico, a salubridade do ambiente em que o promovente se encontrava.
Diante das tentativas infrutíferas de intimação pessoal, bem como na inércia do causídico, foi determinada a intimação da parte ré para informar o atual endereço da parte autora, isto é, o local onde a assistência médica domiciliar (home care) estava sendo prestada.
Informado o endereço, houve nova tentativa de intimação do demandante.
A parte autora peticionou nos autos requerendo a habilitação de novas advogadas, em decorrência do falecimento do seu patrono, bem como informando seu novo endereço.
Requereu, ainda, a renovação do prazo para dar cumprimento efetivo ao despacho.
Petição da parte autora requerendo a juntada de documentação (laudo médico atualizado e fotos atuais do promovente no ambiente em que se encontra), bem como a continuidade da liminar concedida. É o relatório.
Decido.
Verifica-se pelas fotos acostadas, bem como pelo laudo atualizado (janeiro de 2024), que o demandante, portador de sequela de câncer de mandíbula, da doença de Parkinson e com sintomas de Alzheimer, permanece dependente de terceiros, apresentando tremores intensos, rigidez muscular e desorientação recorrente, que impossibilita uma alimentação independente ou mesmo sua saída do leito.
Ademais, do Id. 50788153, constata-se que já foi deferida a produção de prova pericial, dada a existência de dúvida razoável sobre a necessidade ou não de internação domiciliar da parte autora, pois somente a prova pericial poderá responder se o quadro clínico do autor, de fato, necessita da assistência de internação domiciliar.
Tendo em vista que nenhum dos peritos indicados por este Juízo na decisão de Id. 65517750 aceitou o encargo, indico como perito: JOSÉLIO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO; com endereço à Rua Radialista Severino Gomes de Brito, 87, José Américo de Almeida, João Pessoa/PB, 58074-060; Telefone: (83) 99900-3016; e-mail: [email protected].
No que tange à obrigação de suportar o ônus pericial será atribuído à parte que requereu a produção da prova, que, in casu, é o promovido, com espeque no art. 95 do CPC.
Posto isso, determino: a manutenção da tutela de urgência concedida, com a prestação de serviços HOME CARE, com carga de 24 (vinte quatro) horas de enfermagem, conforme laudo apresentado; Intime a parte ré para conhecimento da presente decisão; Intime o perito, para, no prazo máximo e improrrogável de até 05 dias, indicar o valor de seus honorários periciais, cientificando-os de que possível escusa deverá ser formalmente informada a este Juízo, com motivo legítimo, sob pena de responsabilização, inclusive fixação de multa e exclusão do cadastro junto ao TJPB; Ato seguinte, intimem as partes para ciência da nomeação e, para, no prazo comum de quinze dias, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos; Intime a promovida para, em quinze dias, juntar aos autos o prontuário da promovente e depósito judicial dos valores dos honorários periciais em conta vinculada a este Juízo; Intime o perito dando-lhe ciência da nomeação, para marcar dia, hora e local para a realização de perícia médica, devendo, por meio de consulta médica e análise de prontuário da parte autora, analisar se a demandante necessita de serviço de home care e, em caso positivo, se deve ser prestado durante 12h ou 24h; Fica o perito ciente de que a perícia deverá ser realizada na residência do autor (onde habitualmente permanece dada a restrição de locomoção), e que o laudo deve ser entregue no prazo de 15 dias após a realização de perícia; Apresentado o laudo pericial, intimem as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias.
CUMPRA COM URGÊNCIA - DEMANDA ENVOLVENDO SAÚDE DE IDOSO.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
02/05/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 20:58
Nomeado perito
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10/01/2024 12:13
Conclusos para despacho
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29/11/2023 01:04
Decorrido prazo de MANOEL GUEDES DE LIMA em 28/11/2023 23:59.
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21/11/2023 08:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/10/2023 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2023 00:55
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 14/08/2023 23:59.
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01/08/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 09:34
Conclusos para despacho
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20/07/2023 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/07/2023 10:43
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2023 12:49
Expedição de Mandado.
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17/07/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2023 16:43
Conclusos para despacho
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05/07/2023 10:04
Juntada de Petição de outros documentos
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15/06/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 10:32
Conclusos para despacho
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03/03/2023 07:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/03/2023 07:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/02/2023 08:07
Expedição de Mandado.
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11/02/2023 15:47
Outras Decisões
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04/11/2022 13:48
Conclusos para despacho
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04/11/2022 13:47
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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30/07/2022 01:03
Decorrido prazo de MANOEL GUEDES DE LIMA em 29/07/2022 23:59.
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25/07/2022 18:15
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 14:41
Conclusos para despacho
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04/02/2022 01:56
Decorrido prazo de PAULA DE OLIVEIRA PASSOS em 03/02/2022 23:59:59.
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28/01/2022 02:14
Decorrido prazo de JOSE WILTON SARAIVA CAVALCANTI FILHO em 27/01/2022 23:59:59.
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11/01/2022 08:23
Juntada de Certidão
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11/01/2022 08:10
Juntada de Certidão
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11/12/2021 21:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2021 21:34
Juntada de diligência
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08/12/2021 04:26
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 07/12/2021 23:59:59.
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08/12/2021 03:11
Decorrido prazo de MANOEL GUEDES DE LIMA em 07/12/2021 23:59:59.
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02/12/2021 21:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2021 21:41
Juntada de Certidão oficial de justiça
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18/11/2021 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/11/2021 17:06
Juntada de Certidão oficial de justiça
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12/11/2021 12:38
Expedição de Mandado.
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12/11/2021 12:38
Expedição de Mandado.
-
12/11/2021 12:38
Expedição de Mandado.
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03/11/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 13:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/08/2021 12:26
Conclusos para despacho
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28/10/2020 01:28
Decorrido prazo de MANOEL GUEDES DE LIMA em 27/10/2020 23:59:59.
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28/09/2020 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2020 17:28
Conclusos para despacho
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25/09/2020 00:45
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 24/09/2020 23:59:59.
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24/09/2020 20:01
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2020 20:00
Ato ordinatório praticado
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24/09/2020 17:05
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2020 16:48
Juntada de Petição de petição
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10/09/2020 02:18
Decorrido prazo de MANOEL GUEDES DE LIMA em 08/09/2020 23:59:59.
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02/09/2020 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2020 09:18
Juntada de Petição de diligência
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26/08/2020 14:35
Mandado devolvido para redistribuição
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26/08/2020 14:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/08/2020 10:50
Expedição de Mandado.
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21/08/2020 10:49
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2020 21:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/08/2020 21:22
Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2020 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2020
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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