TJPB - 0866264-80.2023.8.15.2001
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 13:40
Juntada de documento de comprovação
-
14/08/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0866264-80.2023.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Bancários] AUTOR: JOAO DE SOUZA LIMA FILHO REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos, etc.
Dispenso relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Tratam-se de embargos à execução propostos pela executada, em fase de cumprimento de sentença, alegando-se, em síntese, que o valor cobrado pela parte exequente encontra-se em desacordo com o montante efetivamente devido, configurando-se, portanto, evidente excesso de execução.
Narrou que o exequente requer o pagamento da quantia de R$ 14.010,55, todavia, conforme demonstrado em cálculo técnico elaborado pela parte executada, o valor correto, atualizado nos termos do título executivo judicial, é de R$ 11.633,20, resultando em diferença indevida de R$ 2.377,35.
A parte exequente apresentou manifestação tempestiva.
DECIDO.
Requer a parte executada que seja reconhecido suposto excesso de execução, nos cálculos elaborados pelo exequente.
Pois bem. É cediço que as sentenças em sede de Juizados Especiais Cíveis são necessariamente líquidas, conforme art. 52, I, da Lei 9.099/95, sendo, portanto, de pleno conhecimento da parte executada os termos e valores devidos, conforme condenação especificada na Sentença de ID Num. 89377520, onde a atualização das respectivas importâncias depende de mero cálculo aritmético.
O Exequente especificou todos os critérios de atualização do crédito, conforme consta da petição de ID Num 115719445 (e planilhas anexadas ao cumprimento de sentença requerido).
No caso dos autos, ao alegar suposto excesso de execução, a parte executada não se desincumbiu de seu ônus, deixando de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, conforme previsão do art. 525, §§ 4º e 5º do CPC, in verbis: Art. 525 do CPC. (...) § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Deste modo, resta prejudicada a impugnação acerca do suposto excesso, motivo pelo qual mantenho integralmente os cálculos apresentados pelo exequente.
Isto posto, NÃO ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, devendo o processo seguir seu trâmite regular, com os atos expropriatórios inerentes à fase processual.
Publique-se, Intimem-se.
Em seguida, expeça-se alvará eletrônico para a parte exequente, acerca dos valores depositados nos autos, intimando-se para ciência.
Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES Juiz(a) de Direito -
13/08/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 12:29
Determinado o arquivamento
-
12/08/2025 12:29
Expedido alvará de levantamento
-
12/08/2025 12:29
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/08/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 16:46
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/08/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 08:05
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:46
Publicado Expediente em 09/07/2025.
-
09/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO Nº DO PROCESSO: 0866264-80.2023.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Bancários] AUTOR: JOAO DE SOUZA LIMA FILHO REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
CLAUDIO ANTONIO DE CARVALHO XAVIER, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, nos termos do art. 24, inciso I, da Portaria 001/2021/6ºJEC1, e em atendimento ao disposto na decisão transitada em julgado, publicada nos autos da ação acima referenciada, fica o REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADO(a) para efetuar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 15 dias, ficando ciente de que a sua inércia ensejará no acréscimo à condenação do percentual de 10% (dez por cento), além de penhora nos termos pleiteados pela parte promovente, independentemente de nova intimação, na forma do art. 523 e §§ do CPC.
Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Prazo: 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA-PB, em 7 de julho de 2025 De ordem, ARABIA SAUDITA GONCALVES DOS SANTOS Técnico Judiciário 1 Art. 24.
Portaria 001/2021/6ºJEC.
Com o retorno dos autos da Turma Recursal, sendo desnecessária uma melhor análise do caso, deverão ser procedidas as intimações e demais diligências cartorárias eventualmente determinadas nos autos ou nesta Portaria, adotando-se os seguintes procedimentos: I – Nos casos de condenação ao pagamento de quantia certa, a parte executada deverá ser intimada a cumprir voluntariamente a obrigação, no prazo de até 15 (quinze) dias, observando-se as demais medidas previstas nesta Portaria.
II – Havendo condenação em obrigação de fazer, a parte executada deverá ser intimada pessoalmente para demonstração do cumprimento, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se as demais medidas previstas nesta Portaria.
III – Nos casos de improcedência do pedido, não havendo outros requerimentos processuais, os autos deverão ser arquivados com as cautelas de praxe.
IV – Havendo reforma total ou parcial da sentença, deverá ser procedido o encaminhamento da informação para os Juízes Leigos e Assessores, para ciência, através dos meios eletrônicos disponíveis. -
07/07/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 11:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/07/2025 11:44
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2025 16:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/07/2025 09:02
Recebidos os autos
-
04/07/2025 09:02
Juntada de Certidão de prevenção
-
05/06/2024 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/06/2024 20:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/05/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 01:43
Decorrido prazo de JOAO DE SOUZA LIMA FILHO em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:43
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 13:09
Juntada de Petição de recurso inominado
-
07/05/2024 01:03
Publicado Sentença em 07/05/2024.
-
07/05/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 22:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/04/2024 14:19
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 14:19
Juntada de Projeto de sentença
-
22/02/2024 16:12
Conclusos ao Juiz Leigo
-
22/02/2024 16:12
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 21/02/2024 15:20 6º Juizado Especial Cível da Capital.
-
22/02/2024 16:01
Juntada de Termo de audiência
-
20/02/2024 22:23
Juntada de Petição de réplica
-
20/02/2024 09:42
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 15:37
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 21/02/2024 15:20 6º Juizado Especial Cível da Capital.
-
27/11/2023 21:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/11/2023 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803237-24.2019.8.15.0301
Edmilson Monteiro dos Santos
Andreia Geovania da Silva Santana
Advogado: Paulo Jose de Assis Cunha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/12/2019 17:40
Processo nº 0881121-73.2019.8.15.2001
Joselita Pereira dos Santos
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/12/2019 16:15
Processo nº 0881121-73.2019.8.15.2001
Banco do Brasil SA
Joselita Pereira dos Santos
Advogado: Marcio Philippe de Albuquerque Maranhao
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/04/2025 21:55
Processo nº 0081591-78.2012.8.15.2003
Marcos Antonio Viana da Silva
Banco Real S/A
Advogado: Jose Marcelo Dias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/07/2012 00:00
Processo nº 0866264-80.2023.8.15.2001
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Joao de Souza Lima Filho
Advogado: Daniel Gomes de Souza Ramos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/06/2024 11:29