TJPB - 0866264-80.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 09:02
Baixa Definitiva
-
04/07/2025 09:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
04/07/2025 08:56
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
04/07/2025 00:24
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:24
Decorrido prazo de JOAO DE SOUZA LIMA FILHO em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:19
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:19
Decorrido prazo de JOAO DE SOUZA LIMA FILHO em 03/07/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:12
Publicado Expediente em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
06/06/2025 00:12
Publicado Expediente em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 09:41
Voto do relator proferido
-
26/05/2025 09:41
Conhecido o recurso de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 15.***.***/0001-30 (RECORRENTE) e provido em parte
-
21/05/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/04/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 13:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/01/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 12:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/09/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 07:41
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 14:30
Juntada de Certidão de julgamento
-
16/09/2024 13:17
Deliberado em Sessão - Adiado
-
08/08/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 09:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/06/2024 08:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/06/2024 08:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/06/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 12:58
Juntada de #Não preenchido#
-
05/06/2024 11:29
Recebidos os autos
-
05/06/2024 11:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/06/2024 11:29
Distribuído por sorteio
-
06/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0866264-80.2023.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Bancários] AUTOR: JOAO DE SOUZA LIMA FILHO REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma da lei.
Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A).
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo obrigação de fazer, tendo em vista o efeito somente devolutivo dos recursos interpostos em sede de juizados especiais cíveis, a teor do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se pessoalmente a parte promovida, bem como seu advogado eventualmente habilitado através do sistema, ou, ainda, conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença, para fiel cumprimento desta decisão.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, intime-se a parte adversa para manifestação.
Interposto recurso inominado, sendo desnecessária melhor análise, às contrarrazões, isto feito, à Egrégia Turma Recursal.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, havendo obrigação de pagar, intime-se, de imediato, a parte promovida para o cumprimento voluntário, no prazo de 15 dias, advertindo-se que a sua inércia ensejará no acréscimo à condenação do percentual de 10%, além de penhora nos termos pleiteados pela parte promovente, independentemente de nova intimação, na forma do art. 523 e §§ do CPC, observado o Enunciado 97 do FONAJE.
Não havendo manifestação pelo promovido, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento definitivo da sentença, apresentando a planilha de cálculos atualizada, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Decorrido o prazo da parte autora, sem manifestação, certifique-se e arquive-se com as cautelas legais Cumprida voluntariamente a decisão no valor correto e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores.
Não havendo outros requerimentos, arquive-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTONIO SILVEIRA NETO Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800827-76.2022.8.15.0401
Marcilio Maia Goncalves de Moura
Marciana Maria Maia Goncalves de Moura
Advogado: Iury de Aguiar Barreto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/09/2022 16:27
Processo nº 0803237-24.2019.8.15.0301
Edmilson Monteiro dos Santos
Andreia Geovania da Silva Santana
Advogado: Paulo Jose de Assis Cunha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/12/2019 17:40
Processo nº 0881121-73.2019.8.15.2001
Joselita Pereira dos Santos
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/12/2019 16:15
Processo nº 0881121-73.2019.8.15.2001
Banco do Brasil SA
Joselita Pereira dos Santos
Advogado: Marcio Philippe de Albuquerque Maranhao
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/04/2025 21:55
Processo nº 0081591-78.2012.8.15.2003
Marcos Antonio Viana da Silva
Banco Real S/A
Advogado: Jose Marcelo Dias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/07/2012 00:00