TJPB - 0861283-08.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 12:28
Determinada diligência
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22/05/2025 12:28
Determinado o arquivamento
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21/05/2025 13:29
Conclusos para decisão
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08/05/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 01:59
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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17/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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25/02/2025 21:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 21:58
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 21:10
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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10/12/2024 01:46
Decorrido prazo de MARIA GABRIELA MAIA DE OLIVEIRA MORAIS em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/12/2024 23:59.
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13/11/2024 00:19
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0861283-08.2023.8.15.2001 AUTOR: BANCO BRADESCO REU: MARIA GABRIELA MAIA DE OLIVEIRA MORAIS SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 487, INCISO III, “B”, DO CPC.
CUSTAS DISPENSADAS.
HONORÁRIOS CONFORME PACTUADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação em que as partes celebram acordo extrajudicial e requerem sua homologação judicial para produção de efeitos legais e extinção do processo.
Ambas as partes estão representadas por procuradores com poderes específicos para transigir, e o objeto da transação é considerado lícito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acordo extrajudicial firmado entre as partes atende aos requisitos legais para sua homologação e consequente extinção do processo com resolução de mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A validade do negócio jurídico exige: agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não vedada em lei e vontade livre e consciente das partes. 4.
As partes são capazes e devidamente representadas por procuradores com poderes para transigir. 5.
O objeto da transação é lícito, e não há impedimentos legais para sua homologação. 6.
A homologação do acordo põe fim ao processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, "b", do CPC. 7.
As custas processuais são dispensadas, conforme art. 90, § 3º, do CPC, e os honorários advocatícios seguem o estipulado pelas partes no acordo. 8.
Havendo previsão de pagamento por depósito judicial, os alvarás serão expedidos conforme pactuado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Pedido de homologação do acordo extrajudicial procedente.
Tese de julgamento: 10.
O acordo extrajudicial homologado judicialmente extingue o processo com resolução de mérito, conforme o art. 487, III, "b", do CPC. 11.
Custas processuais podem ser dispensadas em caso de acordo homologado, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, III, “b”; 316; 925; 90, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: (não há precedentes indicados na decisão).
As partes deste feito celebraram acordo extrajudicial (ID 98902744), requerendo a homologação da referida transação.
DECIDO.
Para a validade de qualquer negócio jurídico, faz-se necessária a presença de quatro requisitos legais: agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei e vontade livre e consciente das partes.
Assim, sendo as partes capazes e representadas por seus respectivos procuradores, com poderes específicos para transigir, e sendo lícito o objeto da transação, nada resta senão homologar o acordo firmado entre os litigantes, para que surta seus efeitos legais.
HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO A AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos art. 487, inciso III, “b”, 316 e 925, todos do Código de Processo Civil.
Custas dispensadas (art. 90, § 3º, CPC).
Honorários na forma pactuada.
Defiro eventual renúncia ao prazo recursal.
Caso as partes tenham pactuado o pagamento do acordo por depósito judicial, independente de despacho, expeça os alvarás nos termos ajustados na avença com as cautelas de praxe.
Em caso de descumprimento do acordo, ficam as partes intimadas, para peticionarem informando a este juízo.
Intime as partes desta decisão.
Certifique o trânsito em julgado.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24081913162753500000092892440, Provimento Correcional automático: 24081622350581500000092775978, Petição: 24080212270086000000092032292, Petição: 24051517351052900000085072544, Intimação: 24050214173062500000084382189, Intimação: 24050214173062500000084382189, Ato Ordinatório: 24050214165692400000084382183, Diligência: 23121800293677400000078750364, Mandado: 23110721580259400000076985562, Outros Documentos: 23110716374330400000076973640] -
05/11/2024 07:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 18:47
Determinado o arquivamento
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29/10/2024 18:47
Homologada a Transação
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29/10/2024 18:47
Determinada diligência
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19/08/2024 13:17
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 13:16
Juntada de informação
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16/08/2024 22:35
Juntada de provimento correcional
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02/08/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 00:33
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861283-08.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 2 de maio de 2024 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário -
02/05/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 00:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/12/2023 00:29
Juntada de Petição de diligência
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07/11/2023 21:58
Expedição de Mandado.
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07/11/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 21:38
Determinada diligência
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31/10/2023 21:38
Determinada a emenda à inicial
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31/10/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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