TJPB - 0830945-95.2016.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 10:16
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 10:15
Juntada de informação
-
31/07/2025 09:54
Determinado o arquivamento
-
31/07/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 09:54
Deferido o pedido de
-
30/07/2025 19:36
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 08:41
Determinada diligência
-
04/07/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 08:14
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 01:53
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 10:14
Juntada de Petição de resposta
-
08/04/2025 08:37
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 11:07
Juntada de
-
03/04/2025 19:57
Determinada diligência
-
03/04/2025 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 07:45
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 07:44
Juntada de
-
02/04/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 11:37
Juntada de Informações prestadas
-
28/03/2025 01:49
Publicado Ato Ordinatório em 28/03/2025.
-
28/03/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 10:30
Juntada de documento de comprovação
-
24/03/2025 09:23
Juntada de Alvará
-
24/03/2025 08:21
Juntada de
-
21/03/2025 06:14
Determinada diligência
-
21/03/2025 06:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 18:00
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 10:08
Juntada de Petição de resposta
-
14/02/2025 23:29
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2025.
-
14/02/2025 23:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
14/02/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830945-95.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 12 de fevereiro de 2025 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/02/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 12:28
Processo Desarquivado
-
16/07/2024 02:27
Decorrido prazo de PARAIBANA COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA - EPP em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 02:27
Decorrido prazo de ALEX ROBERIO DA COSTA FILHO em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:27
Decorrido prazo de KARINA VALESKA OLIVEIRA LEITE DA COSTA em 15/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/07/2024 00:33
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
06/07/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0830945-95.2016.8.15.2001 [Penhora / Depósito/ Avaliação] EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: PARAIBANA COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA - EPP, ALEX ROBERIO DA COSTA FILHO, KARINA VALESKA OLIVEIRA LEITE DA COSTA SENTENÇA AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., qualificada nos autos, em face PARAIBANA COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA, ALEX ROBERIO DA COSTA FILHO e KARINA VALESKA OLIVEIRA LEITE DA COSTA, igualmente qualificados, pelas razões expostas na inicial de ID 4188479.
No ID 92859089, as partes transigiram, acostando aos autos os termos do acordo celebrado, assinado pelas partes com a juntada dos instrumentos procutarórios.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre os litigantes, podendo estes peticionarem, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da composição.
Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes, mediante petição.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; Destarte, na hipótese, a parte exequente acostou, por escrito (ID 92859089), a celebração de transação entre ela e os executados, e, em estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, a homologação do acordo celebrado é medida que se impõe.
Portanto, frise-se que sendo o objeto da transação lícito, possível e determinado, a ausência de qualquer ilicitude, e preenchimento dos requisitos do negócio jurídico, demonstra que não há razão para não se homologar o acordo celebrado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e atento ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo juntado no ID 92859089, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Custas dispensadas a teor do art. 90§ 3º do CPC.
Remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com as cautelas de praxe, somente procedendo com o arquivamento se acostada petição de descumprimento do acordo.
Publique-se, registre-se e intime-se.
João Pessoa/PB, data e assinatura digitais.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
04/07/2024 20:37
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2024 20:36
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/07/2024 19:23
Determinado o arquivamento
-
04/07/2024 19:23
Homologada a Transação
-
04/07/2024 08:44
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 15:14
Deferido o pedido de
-
25/05/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 00:30
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
15/05/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 00:55
Publicado Despacho em 07/05/2024.
-
07/05/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0830945-95.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte exequente para se pronunciar acerca do expediente de ID 89814092, em 05(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 3 de maio de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
03/05/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 21:10
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 21:07
Juntada de Informações
-
23/04/2024 11:17
Juntada de Informações
-
23/04/2024 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 09:22
Outras Decisões
-
23/01/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 01:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 11:41
Juntada de informação
-
26/09/2023 11:14
Juntada de Ofício
-
26/09/2023 10:10
Determinada diligência
-
26/09/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2023 05:22
Publicado Despacho em 20/09/2023.
-
24/09/2023 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
22/09/2023 21:13
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 07:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 07:04
Determinada Requisição de Informações
-
12/09/2023 14:25
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 09:22
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 23:38
Determinada Requisição de Informações
-
05/07/2023 23:25
Conclusos para decisão
-
18/03/2023 00:56
Decorrido prazo de FELIPE NAVEGA MEDEIROS em 08/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:56
Decorrido prazo de FERNANDO DENIS MARTINS em 07/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 06:48
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 11:59
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 09:59
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
12/12/2022 18:29
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2022 18:20
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 15:21
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 09:09
Conclusos para despacho
-
30/10/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2022 18:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/10/2022 22:21
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 01:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 19:44
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 18:43
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 20:38
Deferido o pedido de
-
02/08/2022 20:58
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 12:04
Juntada de Ofício
-
01/07/2022 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 10:39
Conclusos para despacho
-
17/06/2022 18:24
Juntada de Ofício
-
13/06/2022 19:58
Outras Decisões
-
13/06/2022 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 04:24
Decorrido prazo de FELIPE NAVEGA MEDEIROS em 19/05/2022 23:59.
-
03/06/2022 13:52
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 14:41
Juntada de Informações
-
18/04/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 14:15
Juntada de Informações
-
01/04/2022 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 07:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 15:28
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 15:24
Juntada de Informações
-
30/03/2022 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 09:18
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 09:16
Juntada de Informações
-
23/03/2022 10:29
Juntada de Ofício
-
20/10/2021 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 10:35
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 15:16
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 17:47
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 19:53
Juntada de
-
23/07/2021 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 09:28
Conclusos para despacho
-
02/07/2021 21:44
Juntada de
-
02/06/2021 19:20
Juntada de ato ordinatório
-
01/06/2021 19:49
Juntada de Ofício
-
01/06/2021 19:49
Juntada de Ofício
-
27/05/2021 23:42
Juntada de ato ordinatório
-
24/05/2021 17:17
Juntada de Ofício
-
14/01/2021 12:03
Deferido o pedido de
-
14/01/2021 10:00
Conclusos para despacho
-
05/12/2020 00:57
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/12/2020 23:59:59.
-
18/11/2020 15:38
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 19:41
Conclusos para despacho
-
09/11/2020 15:25
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2020 00:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/10/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 12:11
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2020 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 09:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/10/2020 07:40
Conclusos para despacho
-
03/09/2020 16:59
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2020 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 21:21
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2020 05:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2020 11:05
Conclusos para despacho
-
10/07/2020 14:46
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2020 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2020 01:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2020 10:09
Conclusos para despacho
-
04/06/2020 00:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/06/2020 23:59:59.
-
18/05/2020 16:04
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2020 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2020 14:36
Juntada de ato ordinatório
-
06/05/2020 22:34
Decorrido prazo de KARINA VALESKA OLIVEIRA LEITE DA COSTA em 04/05/2020 23:59:59.
-
25/03/2020 14:13
Cancelada a movimentação processual (Decorrido prazo de KARINA VALESKA OLIVEIRA LEITE DA COSTA em 2020-03-20 23:59:59)
-
21/03/2020 00:39
Decorrido prazo de KARINA VALESKA OLIVEIRA LEITE DA COSTA em 20/03/2020 23:59:59.
-
28/02/2020 08:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2020 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2020 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2020 09:32
Expedição de Mandado.
-
19/02/2020 09:32
Expedição de Mandado.
-
19/02/2020 08:44
Expedição de Mandado.
-
13/02/2020 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2019 13:26
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
20/02/2019 15:49
Conclusos para despacho
-
20/02/2019 15:46
Juntada de Certidão
-
08/02/2019 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2018 11:43
Conclusos para despacho
-
30/05/2018 17:22
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2017 13:16
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2017 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2017 18:09
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2016 19:05
Conclusos para despacho
-
23/06/2016 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2016
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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