TJPB - 0826746-49.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 15:13
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 10:37
Homologada a Transação
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10/09/2024 15:01
Conclusos para despacho
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10/09/2024 15:01
Juntada de Projeto de sentença
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10/09/2024 09:38
Conclusos ao Juiz Leigo
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10/09/2024 09:38
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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03/09/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 11:19
Juntada de Petição de carta de preposição
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08/07/2024 11:17
Conclusos ao Juiz Leigo
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08/07/2024 11:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 08/07/2024 10:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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04/07/2024 09:41
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2024 01:02
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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07/05/2024 00:48
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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07/05/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0826746-49.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Imagem] AUTOR: FRANCISCO MENDES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RENATA PESSOA DONATO MENDES - PB11998 REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Pretende a parte autora que lhe seja antecipada a tutela para que o réu proceda a exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
Para tal aduz, em síntese, tomou conhecimento de que seu nome se encontrava inscrito na SERASA e no SPC, relativamente a dívida contraída junto ao réu.
Entretanto, alega que não possui qualquer relacionamento comercial com ele.
Vejamos, pois.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
As tutelas de urgência, como conceituadas no Código de Processo Civil, representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou um risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, importante anotar que esses requisitos não podem ser analisados isoladamente, pois somente uma valoração conjunta desses conceitos é que poderá demonstrar a possibilidade de se conceder a liminar pretendida.
Portanto, tutela cautelar e tutela antecipada, para o Código de Processo Civil podem ser definidas como tutelas provisórias de urgência, ou seja, tutelas jurisdicionais que não têm o condão de serem definitivas e que são concedidas com os fundamentos acima declinados.
Nesse passo, cumpre ao julgador tão somente a análise dos elementos a partir dos fatos narrados na exordial.
Ocorre que a negativa de relacionamento comercial, por si só, em sede de cognição sumária, não é capaz de ensejar o deferimento da tutela provisória, tratando-se de prova negativa.
O autor sequer juntou nos autos protocolos de ligações ou emails, onde contesta o referido contrato e a negativação proveniente.
Logo, ao menos em análise preliminar, onde não se tem o contraditório, não é crível ao juízo acolher meras alegações, até porque o próprio dispositivo legal citado prevê como condição para a antecipação da tutela a existência da probabilidade do direito, o que falta no caso em tela, por ora.
Nesse contexto, resta ausente, então, o elemento basilar para a concessão da medida antecipatória da tutela initio litis e inaudita altera pars, carecendo, pois a produção mínima do elemento faltante, ou a devida instrução processual.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Designe-se audiência una.
Cite-se e intimem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
03/05/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 09:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 08/07/2024 10:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/05/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 07:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/05/2024 00:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/05/2024 00:56
Conclusos para decisão
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01/05/2024 00:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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