TJPB - 0825746-14.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 02:00
Decorrido prazo de BRENO OLIVEIRA QUEIROZ em 17/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 09:05
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 09:04
Juntada de Alvará
-
11/02/2025 00:42
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
11/02/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
10/02/2025 09:07
Juntada de Ofício
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 6 de fevereiro de 2025 Nº DO PROCESSO: 0825746-14.2024.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRENO OLIVEIRA QUEIROZ EXECUTADO: NU PAGAMENTOS S.A.
INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ... intime-se a parte autora para informar qual o banco dos dados bancários informados na petição retro, ID 107246477, no prazo de 05 dias. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
ALANA ALVES BATISTA Servidor -
06/02/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 00:26
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
05/02/2025 00:26
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 3 de fevereiro de 2025 Nº DO PROCESSO: 0825746-14.2024.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRENO OLIVEIRA QUEIROZ EXECUTADO: NU PAGAMENTOS S.A.
INTIMAÇÃO DE ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (Banco, Conta e Agência) ou o PIX (chave exclusivamente do tipo CPF ou CNPJ), para fins de expedição de alvará liberatório, SOB PENA DE TER QUE COMPARECER AO CAIXA DO BANCO PARA RECEBIMENTO DO VALOR.
OBS: INFOMAR UMA NOVA CONTA, ERRO AO COLOCAR O BANCO NEXT. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ALANA ALVES BATISTA Servidor -
03/02/2025 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 09:10
Desentranhado o documento
-
03/02/2025 09:10
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
24/01/2025 11:17
Expedido alvará de levantamento
-
24/01/2025 11:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/01/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 06:52
Conclusos para julgamento
-
16/01/2025 10:29
Juntada de documento de comprovação
-
09/01/2025 14:21
Processo Desarquivado
-
09/01/2025 14:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/01/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 08:31
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 07:46
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2024 11:46
Juntada de Ofício
-
06/12/2024 11:45
Juntada de Ofício
-
05/12/2024 07:37
Transitado em Julgado em 04/12/2024
-
05/12/2024 00:55
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:55
Decorrido prazo de BRENO OLIVEIRA QUEIROZ em 04/12/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:31
Decorrido prazo de BRENO OLIVEIRA QUEIROZ em 19/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 00:51
Publicado Sentença em 18/11/2024.
-
16/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0825746-14.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: BRENO OLIVEIRA QUEIROZ Advogado do(a) AUTOR: BRUNO OLIVEIRA QUEIROZ - PB31157 REU: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos sob alegação de que o juízo não observou o entendimento do STJ quanto a aplicação dos juros e a correção monetária sobre a condenação em danos morais, sustentando que a aplicação deve considerar o termo inicial a data do arbitramento.
DECIDO É pacífico na legislação pátria o manejo, como regra, dos Embargos Declaratórios para a correção de omissão no julgado, o que em se verificando, deve ser sanado, dando-se procedência ao recurso.
O que se deve observar com cautela, é a aplicação do caráter infringente a este recurso, o que só se vislumbra possível em casos extremos, quando a decisão se mostra equivocada, não havendo alternativa senão a alteração do decisum. É neste sentido a consolidada jurisprudência do STJ. “os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais” ( RE-AgR-ED 198131/SP, 2006, p. 35).
Da alegação do embargante, e verificando a sentença combatida, extrai-se que o juízo fixou a correção monetária a incidir sobre o valor arbitrado pelos Danos Morais, a conta a partir do arbitramento e quanto aos juros, a contar do evento danoso, verbis: " CONDENAR a ré a pagar a parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC, alterado pela Lei 14.905/24), a contar do arbitramento (Súmula 362, STJ), e juros de mora pela Selic, deduzido o índice de atualização monetária, conforme art. 406, §1º, CC, alterado pela Lei 14.905/24, a contar do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ)."(grifei) No caso em análise, observa-se que a condenação do réu decorre do ato ilícito praticado, decorrente da manutenção da inscrição negativista em nome do embargado após o prazo legal, tratando-se, portanto, de responsabilidade extracontratual, de modo que os juros devem ser contados a partir do evento danoso.
Cito precedente: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROTESTO INDEVIDO.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
EVENTO DANOSO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Os juros moratórios incidentes sobre os danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1921373 TO 2021/0039118-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/08/2021)ASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 23/08/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2022). (grifei).
Desse modo, corretamente aplicado na sentença combatida, não há o que corrigir.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
14/11/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 11:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/11/2024 10:09
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 16:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/11/2024 00:28
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
02/11/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0825746-14.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: BRENO OLIVEIRA QUEIROZ Advogado do(a) AUTOR: BRUNO OLIVEIRA QUEIROZ - PB31157 REU: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, intime-se a parte autora para informar seus dados bancários e EXPEÇA-SE ALVARÁ modelo transferência entre contas e após, arquivem-se os autos.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que achar de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
31/10/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 19:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/10/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 13:34
Juntada de Projeto de sentença
-
08/07/2024 11:10
Conclusos ao Juiz Leigo
-
08/07/2024 11:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 08/07/2024 11:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
08/07/2024 10:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/07/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2024 10:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/05/2024 01:04
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
07/05/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
07/05/2024 00:48
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0825746-14.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: BRENO OLIVEIRA QUEIROZ Advogado do(a) AUTOR: BRUNO OLIVEIRA QUEIROZ - PB31157 REU: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO Pretende a parte autora que lhe seja antecipada a tutela para que as cobranças realizadas sejam suspensas e que o seu nome seja retirado dos cadastros de proteção ao crédito.
Para tal aduz, em síntese, que foi negativada por uma dívida que está prescrita, desde 12/03/2024, não podendo mais ser cobrada. É o breve relato.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
As tutelas de urgência, como conceituadas no Código de Processo Civil, representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente a probabilidade do direito invocado, o perigo de dano ou um risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, convém destacar que o autor pauta sua pretensão com base na simples alegação de que a negativação é indevida, uma vez que está prescrita a pretensão de cobrança da dívida.
Em 31/01/2019 houve a renegociação da dívida vencida em outubro de 2018, no valor acordado de R$ 2.621,84, em 4 parcelas.
Ocorre que o autor não conseguiu adimplir a renegociação.
Em 18/01/2024, houve a negativação de uma dívida no valor de R$ 3.758,18 (Id. 89472284).
Em análise perfunctória, não há como se inferir que se tratam da mesma dívida e, mesmo que se tratem, a negativação teria ocorrido dentro dos 5 anos do prazo prescricional.
E, conforme é consabido, é causa de interrupção da prescrição a novação de dívida, a qual, como cediço, em verdade, acaba por extinguir uma relação jurídica e criar outra a partir do mesmo marco, do qual, em consequência, passa a fluir novo prazo prescricional.
Ademais, pode ter havido uma nova renegociação, que pode ser alegada e comprovada pela parte contrária, tendo alterado, mais uma vez, o prazo prescricional.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Nesse contexto, resta ausente, então, o elemento basilar para a concessão da medida antecipatória da tutela initio litis e inaudita altera pars, carecendo, pois a produção mínima do elemento faltante, ou a devida instrução processual.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Designe-se Audiência UNA – Conciliação, Instrução e Julgamento.
Intime-se a parte autora.
Cite-se e intime-se a ré.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
03/05/2024 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 09:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 08/07/2024 11:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
03/05/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 07:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/04/2024 22:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/04/2024 22:32
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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