TJPB - 0826214-75.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 11:30
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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11/07/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0826214-75.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JAILZA OLIVEIRA NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO - PB14463 REU: JEITTO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA Advogado do(a) REU: CLAUDIO ALEXANDER SALGADO - SP166209 SENTENÇA Relatório dispensado, à luz do artigo 38 da LJE.
Pede a parte autora a desistência do processo e consequente extinção do feito, sem resolução do mérito.
Homologo o pedido de desistência da ação e, consequentemente, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Dispensada a intimação das partes, ante a ausência de interesse recursal.
Havendo audiência designada, proceda-se ao cancelamento.
Publicada e registrada eletronicamente.
Certifique o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
09/07/2024 09:38
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 09:38
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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09/07/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 09:19
Extinto o processo por desistência
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08/07/2024 11:33
Conclusos para despacho
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08/07/2024 11:33
Juntada de Projeto de sentença
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08/07/2024 11:01
Conclusos ao Juiz Leigo
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08/07/2024 11:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 08/07/2024 10:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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08/07/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 08:26
Juntada de Petição de réplica
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05/07/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 16:03
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2024 10:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0826214-75.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JAILZA OLIVEIRA NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO - PB14463 REU: JEITTO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO Pretende a parte autora que lhe seja antecipada a tutela para que seja determinado ao banco que proceda com a exclusão do registro negativo em nome da promovente junto aos órgãos de proteção ao crédito, em razão de a dívida com vencimento em 10/03/2024 já ter sido paga, embora de forma atrasada, em 27/03/2024, sendo indevida a sua manutenção até os dias atuais.
Vejamos, pois.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
As tutelas de urgência, como conceituadas no Novo Código de Processo Civil, representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou um risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, importante anotar que esses requisitos não podem ser analisados isoladamente, pois somente uma valoração conjunta desses conceitos é que poderá demonstrar a possibilidade de se conceder a liminar pretendida.
Portanto, tutela cautelar e tutela antecipada, para o novel Código de Processo Civil podem ser definidas como tutelas provisórias de urgência, ou seja, tutelas jurisdicionais que não têm o condão de serem definitivas e que são concedidas com os fundamento acima declinados.
Nesse passo, cumpre ao julgador tão somente a análise dos elementos a partir dos fatos narrados na exordial.
No caso dos autos, a negativação se refere a uma dívida com vencimento em 10/03/2024, e a autora logrou êxito em demonstrar o seu pagamento em 27/03/2024.
O prazo para retirada da negativação é de 05 dias úteis, a contar do efetivo pagamento.
As quitações feitas com cheque, boleto bancário, transferência interbancária ou meio sujeito a confirmação dependerão do efetivo ingresso do numerário na esfera de disponibilidade do credor.
Entretanto, na certidão da negativação não consta a data em que foi emitida, a fim de demonstrar que a negativação permanece atualmente.
Portanto, não enxergando, em princípio, a probabilidade do direito, e carecendo de maior esclarecimento pelas partes envolvidas, INDEFIRO o pedido de tutela provisória, para determinar que seja designada audiência una de conciliação, instrução e julgamento, cientificando-se os interessados.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
03/05/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 09:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 08/07/2024 10:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/05/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 07:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2024 11:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2024 11:19
Conclusos para decisão
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29/04/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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