TJPB - 0807165-53.2021.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 09:18
Juntada de comunicações
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28/05/2024 19:32
Decorrido prazo de THIAGO NEVES MAIA DE SOUZA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 19:32
Decorrido prazo de FELLIPE NEVES MAIA DE SOUZA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 19:32
Decorrido prazo de EUGENIO BERNARDES DE FARIA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 19:32
Decorrido prazo de LIEGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 19:32
Decorrido prazo de GERALDO BEZERRA CAVALCANTI FILHO em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 19:32
Decorrido prazo de BELLAGIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 19:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 12:21
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 12:21
Juntada de Outros documentos
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28/05/2024 12:05
Juntada de Certidão
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28/05/2024 11:57
Juntada de Ofício
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28/05/2024 11:22
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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06/05/2024 09:27
Juntada de Petição de comunicações
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06/05/2024 00:21
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0807165-53.2021.8.15.2001 [Compra e Venda] EMBARGANTE: THIAGO NEVES MAIA DE SOUZA, FELLIPE NEVES MAIA DE SOUZA EMBARGADO: EUGENIO BERNARDES DE FARIA, LIEGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, GBM ENGENHARIA LTDA, GERALDO BEZERRA CAVALCANTI FILHO, BELLAGIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, BANCO DO BRASIL S.A.
S E N T E N Ç A EMBARGOS DE TERCEIRO.
Bloqueio de bem imóvel.
Contrato de compromisso de compra e venda realizado antes da realização do bloqueio.
Documentos que comprovam que o imóvel não mais pertencia à construtora embargada ao tempo do bloqueio.
Acolhimento dos embargos. Ônus da sucumbência que deve ser suportado por quem deu causa.
Súmula 303 do STJ. - “Admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.” (Súmula nº 84 do STJ). - “Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.” (Súmula nº 303 do STJ).
Vistos.
THIAGO NEVES MAIA DE SOUZA e outro ajuizou os presentes EMBARGOS DE TERCEIRO c/c Efeito Suspensivo em face de EUGENIO BERNARDES DE FARIA, qualificados nos autos.
Narra que um dos imóveis bloqueados nos autos principais lhe pertence, tendo sido adquirido no dia 05 de novembro de 2008, mediante instrumento particular de compromisso de compra e venda.
Afirma que em 26 de março de 2013 conseguiu efetuar o pagamento integral do preço do imóvel em questão, tendo iniciado o trâmite de transmissão da propriedade.
No entanto, não procedeu com o registro do imóvel por questões financeiras.
Alega que ao se dirigir ao cartório de registro foi informado que não poderia fazer a transmissão e o registro devido a existência de uma penhora sobre o imóvel determinado nos autos do processo de n° 0817369-30.2019.8.15.2001.
Requer, o cancelamento da indisponibilidade judicial referente ao imóvel apartamento 401, Bloco 03, localizado no Condomínio Residencial Jardim Cabo Branco.
Citado os promovidos através de seus advogados, ofertaram contestação.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, no que se refere ao indevido valor atribuído à causa, tal preliminar não merece prosperar pois o valor da causa corresponde ao valor do ato, nos termos do art. 292, II do CPC.
A preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita não merece prosperar, pois o promovido não faz qualquer prova contrária a alegação de hipossuficiência da parte autora, sendo suficiente a declaração de hipossuficiência para sua presunção.
Desse modo, rejeito a preliminar ora suscitada.
No que tange a alegada ilegitimidade passiva, será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial, nos termos do art. 677, §4° do CPC.
Preliminar não acolhida.
Analisando o conteúdo processual, precisamente os autos em apenso (processo n.º 0817369-30.2019.8.15.2001), verifica-se que foi penhorado o imóvel supostamente pertencente à promovida GBM ENGENHARIA LTDA, conforme certidão de ID n° 40263792, oriunda do Cartório de Registro de Imóveis.
O embargante demonstrou através dos documentos juntados nos IDs n° 40263789 e 40263790 que o imóvel objeto da constrição judicial já havia sido, ao tempo da penhora, objeto de contrato de compromisso de compra e venda entre ele e a construtora, inclusive tendo esta lhe fornecido documento de quitação do referido imóvel.
O contrato de compra e venda ocorreu no ano 2008, e a declaração de quitação foi dada em março de 2013, o que corroboram as alegações autorais.
Em que pese o imóvel não ter sido registrado pelo embargante, os documentos são hábeis a demonstrar que o bem já não mais pertencia à construtora embargada desde a assinatura do contrato de compra e venda, sendo legítima a oposição de embargos e terceiros para a defesa da posse, ainda que desprovido de registro, conforme enunciado da súmula 84 do STJ: “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro." Os embargados, por sua vez, não acostaram aos autos quaisquer provas que pudessem desconstituir as alegações do embargante, não se desincumbindo do ônus processual imposto pelo art. 373, II, do CPC.
Deve, pois, ser acolhida a pretensão inicial.
Quanto ao ônus da sucumbência, no entanto, não assiste melhor sorte ao embargante.
Isto porque é aplicável ao caso em tela o princípio da causalidade, segundo o qual deve arcar com o ônus da sucumbência não aquele que perder a demanda, mas sim quem der causa ao ajuizamento da mesma.
O entendimento supra foi acolhido pelo STJ, o qual editou o enunciado da súmula 303, destacando que “em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”.
Nesse norte, o bloqueio do imóvel só foi realizado porque o embargante, mesmo de posse de documentos que autorizavam a escrituração do imóvel não o realizou.
Ressalte-se que não houve qualquer resistência por parte do embargado quanto à desconstituição do bloqueio, reforçando que o embargante é quem deu causa a instauração dos presentes embargos.
Pelo exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS para tornar insubsistente o bloqueio do imóvel apartamento 401, bloco 03, localizado no Condomínio Residencial Jardim Cabo Branco, a Rua Ana de Fátima Gama Cabral, 701, Portal do Sol, João Pessoa – PB, salvaguardando a posse do bem nas mãos do embargante.
OFICIE-SE ao Cartório de Registro de Imóveis competente, enviando cópia da presente sentença, a qual confirma a ordem para desconstituição da restrição judicial imposta.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
No entanto, a exigibilidade destas verbas fica sobrestada, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, que concedo neste ato.
Certifique-se o resultado dos embargos nos autos do processo principal, juntando cópia da presente decisão.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa, independente de nova conclusão a este juízo.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
02/05/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 12:12
Liminar Prejudicada
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02/05/2024 12:12
Julgado procedente o pedido
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06/10/2023 11:50
Conclusos para despacho
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06/10/2023 11:30
Juntada de Outros documentos
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27/09/2023 22:55
Decorrido prazo de LIEGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 19/09/2023 23:59.
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27/09/2023 22:55
Decorrido prazo de GERALDO BEZERRA CAVALCANTI FILHO em 19/09/2023 23:59.
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27/09/2023 22:55
Decorrido prazo de BELLAGIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 19/09/2023 23:59.
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27/09/2023 22:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/09/2023 23:59.
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25/08/2023 14:27
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2023 00:33
Publicado Despacho em 25/08/2023.
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25/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 10:22
Juntada de Outros documentos
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25/05/2023 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 20:08
Juntada de Petição de petição
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24/09/2022 15:16
Conclusos para despacho
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22/08/2022 11:03
Decorrido prazo de FERNANDO BEKERMAN em 17/08/2022 23:59.
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14/07/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 00:25
Decorrido prazo de FERNANDO BEKERMAN em 20/06/2022 23:59.
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16/05/2022 00:33
Decorrido prazo de FELLIPE NEVES MAIA DE SOUZA em 15/02/2022 23:59:59.
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16/05/2022 00:33
Decorrido prazo de THIAGO NEVES MAIA DE SOUZA em 15/02/2022 23:59:59.
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15/05/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 11:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/04/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2021 14:03
Conclusos para despacho
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16/12/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 13:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a THIAGO NEVES MAIA DE SOUZA (*45.***.*54-01) e outro.
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16/12/2021 13:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/12/2021 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2021 12:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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