TJPB - 0817366-02.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO Nº. 0817366-02.2024.8.15.2001 SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA - Fase de cumprimento de sentença – Intimação para pagamento - Cumprimento da obrigação - depósito judicial - Extinção.
Vistos etc.
PENHA CRISTINA PEREIRA OLIVEIRA DA SILVA, devidamente qualificada, ingressou com a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de PKL ONE PARTICIPACOES S.A. e outros, devidamente qualificados, conforme petição inicial.
Sentença julgada improcedente a ação principal e improcedente a reconvenção do Banco Master.
Em petição id 104457520, a parte executada, banco Master, informou da quitação da obrigação, referente aos honorários sucumbenciais da reconvenção, e realizou o pagamento das custas processuais finais.
O causídico do autor manifestou anuência solicitando a expedição de alvará. É o sucinto relatório.
DECIDO: Os autos tramitaram regularmente quando, junto ao id 104457520, a parte executada, banco Master, informou da quitação da obrigação, referente aos honorários sucumbenciais da reconvenção, e realizou o pagamento das custas processuais finais, o qual foi aceito pelo exequente.
Dispõe o art. 924, do CPC que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita.
Sendo assim, diante da informação prestada, a extinção é medida que se impõe.
ISTO POSTO e mais que dos autos consta, EXTINGO POR SENTENÇA O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 924, inc.
II, C/C art. 487, inc.
I, ambos do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Custas pagas.
P.
R.
I. (eletrônicos). 1.
Expeça-se alvará eletrônico no valor de R$ 884,95 para conta bancária do causídico do autor, informada no id. 104462559. 2.
EXPEÇA-SE alvará eletrônico do valor que sobrou que a parte executada, Banco Master, depositou a mais para a conta bancária indicada no ID 104457520.
Após, ARQUIVE-SE.
JOÃO PESSOA, 22 de janeiro de 2025.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL 0817366-02.2024.8.15.2001 Vistos, etc.
INTIME-SE o executado, na pessoa do seu advogado (art. 513, §2º, inc.
I, do CPC/2015), para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523), sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º), seguindo-se automaticamente os atos de expropriação através de penhora e avaliação (art. 523, § 3º).
Nesta oportunidade, o executado deverá ser cientificado, a teor do art. 525 do CPC/2015, que transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação.
P.I.
João Pessoa, 13 de novembro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
04/11/2024 21:45
Baixa Definitiva
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04/11/2024 21:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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04/11/2024 21:40
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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22/10/2024 00:13
Decorrido prazo de PENHA CRISTINA PEREIRA OLIVEIRA DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:13
Decorrido prazo de PKL ONE PARTICIPACOES S.A. em 21/10/2024 23:59.
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18/09/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 14:09
Não conhecido o recurso de PENHA CRISTINA PEREIRA OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *54.***.*45-20 (APELANTE)
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10/09/2024 16:06
Conclusos para despacho
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10/09/2024 16:06
Juntada de Certidão
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05/09/2024 21:31
Recebidos os autos
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05/09/2024 21:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2024 21:31
Distribuído por sorteio
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817366-02.2024.8.15.2001 AUTOR: PENHA CRISTINA PEREIRA OLIVEIRA DA SILVA REU: PKL ONE PARTICIPACOES S.A.
SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PRELIMINARES.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
MÉRITO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA COM DESCONTO EM FOLHA.
RESTANTE A SER PAGO MENSALMENTE POR FATURA/BOLETO BANCÁRIO.
CONSUMIDOR CONHECEDOR DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
PROVA DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA SAQUES E COMPRAS DOMÉSTICAS.
DANOS MATERIAIS E MORAIS INEXISTENTES.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA PRINCIPAL.
RECONVENÇÃO.
RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO JURÍDICA DISCUTIDA NA AÇÃO PRINCIPAL.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELA AUTORA.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO.
Vistos, etc.
PENHA CRISTINA OLIVEIRA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em face do PKL ONE PARTICIPAÇÕES S/A e BANCO MASTER S/A, igualmente qualificados, alegando, em síntese, que é servidora pública municipal e buscou a primeira promovida para realizar uma operação de concessão de crédito, contudo, fora firmada contratação diversa daquela por ela pretendida, ou seja, um contrato de cartão de crédito consignado invés de empréstimo consignado.
Dessa forma, ingressou com a presente demanda, requerendo a declaração da nulidade da referida relação jurídica, com a consequente devolução, em dobro, das quantias indevidamente descontadas.
Por fim, ainda requer a condenação do PKL One Participações S/A ao pagamento de indenização por danos morais.
Instruiu a inicial com documentos.
Gratuidade judiciária deferida (ID 88190617).
Regularmente citado, o primeiro promovido, PKL ONE PARTICIPAÇÕES S/A, apresentou contestação (ID 89793537), suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou a ausência de relação jurídica entre as partes, razão pela qual requer a improcedência dos pedidos autorais.
Acostou documentos.
O Banco Master S/A, de forma espontânea, compareceu aos autos deste processo e ofereceu contestação (ID 89794584).
De forma preliminar, suscitou a impugnação à gratuidade judiciária concedida à autora.
No mérito, sustenta a regular contratação e legalidade dos descontos, pleiteando a improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
Impugnação às contestações (ID 91264307).
Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DAS PRELIMINARES I.1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito já se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que encontram-se nos autos documentos necessários e suficientes à formação do convencimento desse juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas.
Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, e sendo desnecessária a produção de outras provas, passo ao julgamento da causa.
I.2.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA A parte promovida impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, em razão da mesma possuir recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais.
De acordo com o parágrafo 3º do art. 99 do CPC “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Com isso, deveria a parte promovida colacionar aos autos, provas que demonstrassem que a parte autora não pode ser beneficiária da gratuidade judiciária, posto que o ônus da prova cabe a quem alega e a pessoa natural possui a presunção da verdade quando alega a insuficiência financeira.
Eis orientação do STJ nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA. - Para o benefício de assistência judiciária basta requerimento em que a parte afirme a sua pobreza, somente sendo afastada por prova inequívoca em contrário a cargo do impugnante.
Precedentes. (AgRg no Ag 509.905/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2006, DJ 11/12/2006 p. 352) Dessa maneira, rejeito a preliminar ora analisada.
I.3.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Em relação à alegação de ilegitimidade passiva, tenho por afastá-la.
Neste mister, filio-me à corrente adotada pela maioria dos doutrinadores brasileiros, bem como pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o momento adequado para verificação das condições da ação é durante a análise da petição inicial.
Nessa linha, as condições da ação são auferidas in status assertionis. É, em verdade, uma tentativa de estabelecer uma presunção de veracidade a respeito dos fatos alegados na petição inicial, com base nos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual.
As partes legítimas são, pois, aquelas correlatas ao substrato fático deduzido na inicial, pertinentes com a pretensão do promovente.
No caso, as partes são legítimas, pertinentes aos pedidos a serem julgados.
Desta feita, rejeito a preliminar.
II.
DO MÉRITO In casu, constata-se que a relação jurídica existente entre as partes se traduz em relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” No mais, alega a autora ter buscado a primeira ré para firmar contrato de modalidade diversa daquela que foi pactuada.
Contudo, afirma que a instituição financeira ré teria passado a descontar do seu contracheque valores referentes a um contrato de cartão de crédito consignado, gerando uma dívida que não tem fim.
Assim, ingressou com a presente demanda requerendo a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados, bem como a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais.
Inicialmente, tem-se que o sistema de apreciação das provas adotado pelo CPC é o da persuasão ou do convencimento racional, pelo qual o juiz, além de gozar de liberdade de análise, tira a sua convicção após ponderar sobre a qualidade e a vis probandi das provas produzidas.
A convicção, segundo diz Moacyr Amaral Santos, está na consciência formada pelas provas, não arbitrária, e sim condicionada a regras jurídicas, a regras de lógica jurídica, a regras de experiência, tanto que o juiz deve mencionar na sentença os motivos que a formaram. ("Primeiras Linhas ...", Saraiva, 2º volume, 3ª edição, p. 333).
De pronto, cabe analisar sobre a controvérsia acerca da responsabilidade que recai sobre as contratações em questão.
Segundo narra o primeiro promovido, PKL One Participações S/A, não é ele o responsável pela realização do contrato em discussão.
Compulsando-se os autos, não há dúvida que houve relação comercial, conforme Termos de Adesão de Cartão de Crédito Consignado presente nos ID’s 89795150 e 89794595, firmados em 08/09/2022 e 30/11/2023, com ciência da autora pela assinatura eletrônica e biometria facial digital.
Ocorre que, pelo que se constata dos contratos acostados, é cristalino que o acordo foi firmado entre a promovente e o Banco Master S/A, de modo que não há razão para se admitir uma possível responsabilidade do promovido PKL One Participações S/A sobre uma relação jurídica da qual não participou da estipulação dos termos contratuais.
Nesta conjuntura, entende-se que o promovido PKL One Participações S/A não é o responsável pela feitura dos contratos e estipulante das cláusulas lá contidas, devendo a fundamentação sobre as questões que envolvem a presente lide serem analisadas em relação à celebração dos contratos com o Banco Master S/A.
Nesse esteio, pelos documentos juntados aos autos, é inconteste que houve a feitura de duas contratações de mesma espécie pela promovente junto ao Banco Master S/A, conferindo-se, inclusive, que as avenças foram firmadas de forma digital.
Sobre essa prática contratual, hoje corriqueiramente verificada, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) admitiu a validade, se observados os pressupostos essenciais para realização de operações financeiras, salvaguardando a segurança da transação ao consumidor.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO COMPROVADA - AUTENTICAÇÃO POR SELFIE E DADOS DIGITAIS - VALIDADE - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - IRDR 73 - ERRO NÃO DEMONSTRADO - NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO.
Nas ações em que a parte autora nega a existência do débito, o ônus de provar a legitimidade da cobrança é do réu, pois não é de se exigir daquele a prova negativa de fato. É válida a contratação de empréstimo por via eletrônica, mediante autenticação por biometria facial e indicação de dados únicos de autenticação.
A anulação do contrato de cartão de crédito consignado, ou sua conversão em empréstimo consignado, pressupõe a comprovação, no caso concreto, de vício de consentimento (erro substancial) na ocasião da celebração do negócio jurídico.
O vício de consentimento não se presume, cabendo ao consumidor produzir prova, ainda que indiciária, do defeito no negócio jurídico.
Havendo indicação expressa no contrato acerca da modalidade da contratação - cartão de crédito consignado -, com destaque, supera-se sobremaneira a tese de vício de consentimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.251148-3/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/07/2024, publicação da súmula em 03/07/2024) (grifou-se) Além das inequívocas contratações de cartões de crédito consignado, é incontroversa a realização de saques pela juntada dos contratos acostados pelo banco réu, bem como pelos respectivos comprovantes de transferência dos valores postos à disposição da autora e pela realização de compras domésticas com o plástico disponibilizado pelo promovido à autora.
Ademais, contém, em ambos os contratos de adesão, a expressa pactuação acerca do desconto em folha do valor mínimo da fatura. É o que se pode constar da Cláusula 2, item 2.1: 2.
AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO: 2.1.
AUTORIZO, de forma irrevogável e irretratável, que o Banco Master constitua reserva de margem consignável em minha remuneração, em valor correspondente, respeitado o limite máximo permitido na legislação aplicável ao convênio firmado entre o PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A - CREDCESTA e a Fonte Pagadora para esta modalidade de consignação facultativa, de modo que seja efetuado o desconto inerente ao valor mínimo informado na Fatura do Cartão, com o respectivo repasse dos valores descontados de minha remuneração ao Banco Master, a fim de garantir o pagamento das obrigações contraídas através do Cartão.
Dessa maneira, restou comprovado nos autos que a autora realizou pacto de contrato de cartão de crédito consignado, efetuando o desbloqueio do mesmo e realizando os saques de R$ 3.674,73, R$ 4.600,00 e R$ 460,00, sendo as respectivas quantias disponibilizadas na sua conta bancária, consoante os comprovantes de transferência de valores (ID 89794591).
Frise-se, inclusive, que os termos de adesão foram redigidos de forma muito clara, havendo logo na parte superior do documento a indicação da modalidade de cartão de crédito consignado.
Com efeito, restou expressa e claramente pactuado entre as partes que o negócio jurídico realizado se tratava de concessão de crédito mediante a utilização do plástico, havendo o desconto na folha de rendimentos referente ao valor mínimo da fatura do cartão, ficando o débito remanescente previsto nas faturas a ser pago através de boleto bancário.
Destarte, não se há que falar de ausência de contratação, vício de consentimento ou nulidades, haja vista que a comprovação nos autos acerca da utilização do cartão afasta, per si, a tese de contratação de outra modalidade de empréstimo à luz da boa-fé objetiva e de seus deveres anexos, os quais devem ser observados por ambas as partes contratantes, inclusive na fase pós-contratual.
Em adição a isso, não há razão para se confundir as espécies de contrato de cartão de crédito consignado e de empréstimo consignado.
Naquele, cuida-se de operação de concessão de crédito na qual é disponibilizado ao titular um limite de crédito para ser utilizado em compras e saques à escolha do cliente, que deve ser quitado todo mês, na data de vencimento da fatura.
Na espécie de contrato em análise, ocorre o desconto automático na folha de pagamento apenas do valor mínimo da fatura através da utilização da margem consignável reservada do valor líquido do benefício do tomador do empréstimo.
O pagamento do restante da fatura fica em aberto e a cargo do devedor, devendo ser pago até o vencimento, sob pena de incidirem, logicamente, os encargos da mora previstos, aumentando, assim, o saldo devedor, gradativamente.
Por sua vez, na espécie de contrato de empréstimo consignado, há a disponibilização de determinado crédito ao contratante, com descontos de valor estipulado diretamente no contracheque ou folha de pagamento, sem no entanto, o envio de cartão.
Portanto, a reserva da margem consignável é lícita e os valores descontados e impugnados pela parte promovente são devidos, posto que livre e legalmente utilizados, não havendo que se falar em cessação dos descontos, nem de devolução de valores, ainda mais, quando não restou comprovado nos autos que houve o pagamento pela autora de valores além dos descontados em seu contracheque, pelo pagamento de boletos.
Para quitar a dívida completa e ver os descontos cessarem, deve a promovente além de pagar o mínimo da fatura por meio dos descontos em seu contracheque, pagar o restante do valor da fatura disponibilizada pelo banco.
Diversos Tribunais de Justiça espalhados pelo país, em casos similares, manifestaram-se a respeito da legalidade do tipo de contratação, inexistindo qualquer ilícito ou abuso.
Vejamos: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Descontos em benefício previdenciário a título de reserva de margem para cartão de crédito RMC.
Regularidade na contratação.
Autorização para desconto em benefício demonstrada.
Utilização do produto.
Descontos pertinentes.
Sentença mantida.
Apelação não provida” (TJSP, 1000979-82.2016.8.26.0066, Relator Desembargador Jairo Oliveira Junior, j. 04.04.2017).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA - ERRO SUBSTANCIAL QUANTO À NATUREZA DO CONTRATO - INOCORRÊNCIA.
I - Ao dever de indenizar impõe-se configuração de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos dos arts.927, 186 e 187 do CC/02, de modo que ausente demonstração de um destes requisitos a improcedência do pedido de reparação por danos morais é medida que se impõe.
II - Havendo prova nos autos de que a autora contratou o cartão de crédito consignado e os empréstimos que deram origem aos descontos efetuados em sua folha de pagamento, inexiste ato ilícito da instituição financeira a ensejar qualquer espécie de reparação.
III - Quando os termos da pactuação são claros, sendo capazes de proporcionar ao cliente perfeita formação da sua vontade e o entendimento dos efeitos da sua declaração, não se pode falar que o consumidor tenha sido induzido a cometer erro substancial na contratação (Apl.
Cível nº 1.0151.18.000356-9/001. 18ª Câmara Cível do TJMG, Relator Des.(a) João Câncio.
Data de Julgamento 26/05/2020).
Na verdade, a dívida se torna vultosa, pois, além dos saques realizados, a promovente utilizou o cartão de crédito para fazer compras, conforme depreende-se das faturas em anexo (ID 89795154), de modo que o pagamento mínimo incidente sobre os rendimentos da autora de forma automática ante a consignação, não dispensa a quitação do valor remanescente cobrado através de fatura mensal, sem exclusão dos juros de mora que naturalmente incidem sobre a contratação.
Assim, não há evidências de conduta irregular por parte da instituição financeira, sendo devidas as parcelas cobradas pelo banco-réu, pois a consumidora fez uso do serviço, de modo que os descontos em folha/contracheque são referentes à contratação de cartão de crédito consignado, não tendo restado demonstrado,
por outro lado, que os descontos efetuados extrapolaram o limite permitido de sua remuneração.
Ademais, caso queira a parte autora questionar os encargos contratuais que incidem sobre as faturas de seu cartão, deve ingressar com a ação revisional, devendo este Juízo se ater aos pedidos para não incorrer em sentença extra petita ou ultra petita, além de dever obediência a Súmula nº. 381 do STJ: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas." Quanto ao pleito de repetição de indébito, esgotada a análise do pedido formulado pelo suplicante, não tendo havido afastamento das normas questionadas, com a subsequente consideração de validade do negócio jurídico, não incidirá qualquer restituição sobre o débito contraído pela parte consumidora, razão pela qual resta prejudicado o pedido.
Além disso, não havendo qualquer conduta ilícita por parte do banco promovido ou comprovação de danos morais causados por esse à promovente, não há que se falar em responsabilidade civil de indenizar por prejuízos extrapatrimoniais.
II.3.
DA RECONVENÇÃO Em dada oportunidade, o promovido/reconvinte, BANCO MASTER, ofereceu reconvenção, requerendo a condenação da autora/reconvinda à devolução das quantias que por ela foram recebidas mediante os saques feitos com o cartão de crédito consignado objeto do contrato firmado entre eles.
Ocorre que os fundamentos e os pedidos em que se fundam a ação principal não foram acolhidos.
Ao contrário, houve reconhecimento da relação jurídica havida entre as partes, fato que demonstra a legalidade dos negócios jurídicos efetuados pela autora e dos descontos efetuados nos rendimentos mensais pelo banco.
Deste modo, não havendo quaisquer irregularidades nas contratações ocorridas, mostra-se pertinente a cobrança direcionada à promovente, de forma que o promovido vem recebendo a contraprestação acordada, razão pela qual, se determinada a devolução dos valores recebidos pela suplicante, se conferiria a ocorrência de enriquecimento sem causa, visto que o suplicado receberia, de forma dobrada, o numerário disponibilizado à autora, pois além de ser a ele repassado, mês a mês, as quantias descontadas no contracheque da promovente, seria determinada a devolução do que está naturalmente recebendo pelo acordo previsto em contrato.
Portanto, por força da proibição de enriquecimento ilícito pelo art. 884, do Código Civil/2002, deve o pedido reconvencional ser julgado improcedente.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, REJEITO as preliminares processuais suscitadas, e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, observando, contudo, a gratuidade judiciária deferida (ID 88190617).
Em relação à RECONVENÇÃO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão reconvencional do BANCO MASTER, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o reconvinte, BANCO MASTER, ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor pretendido através da reconvenção, qual seja, R$ 8.734,73 (oito mil, setecentos e trinta e quatro reais e setenta e três reais), a teor do art. 85, §2º, do CPC.
P.
R.
I. 1.
INCLUA-SE o BANCO MASTER S/A no polo passivo da presente demanda. 2.
CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, EVOLUA-SE a Classe Processual para Cumprimento de Sentença, CALCULE-SE o valor das custas finais e INTIME-SE o reconvinte/Banco Master, para o pagamento, em 15 dias, SOB PENA DE NEGATIVAÇÃO.
Com o pagamento ou negativação, ARQUIVE-SE.
João Pessoa/PB, 15 de julho de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
04/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO Nº 0817366-02.2024.8.15.2001 Vistos, etc.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes, no prazo de 10 (dez) dias, que apontem, de maneira objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que considera incontroversa, especificando as provas que pretendam produzir, justificando fundamentadamente sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Intimem-se.
João Pessoa,3 de junho de 2024 Renata da câmara pires belmont Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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