TJPB - 0826932-72.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:46
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0826932-72.2024.8.15.2001 ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] RECORRENTE: ACHILLES CÉSAR DE ARAUJO, CLELIA LÚCIA SAMPAIO NUNES Advogado do(a) RECORRENTE: IGOR GUSTAVO DE LIMA LOPES - PB20076-A RECORRIDO: SEVERINO JOSÉ DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: AFRÂNIO NEVES DE MELO NETO - PB23667-E ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO DA PARTE RÉ.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL.
DÉBITOS PENDENTES DO LOCATÁRIO AO FIM DO CONTRATO.
ALUGUEL; CONDOMÍNIO; FATURAS DE ENERGIA; REPAROS; SEGURO IMOBILIÁRIO; ENCARGOS, MULTA E JUROS.
COMPROVAÇÃO DEVIDA DAS PARCELAS COBRADAS.
HIGIDEZ DOS ORÇAMENTOS DE CONSERTO ANEXADOS.
AUSÊNCIA DE EXCESSO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE LOCATÁRIO E FIADOR PREVISTA EM CONTRATO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA MEDIDA, DESPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA envolvendo as partes acima nominadas.
Discute-se, in casu, a cobrança de valores decorrentes de contrato de locação não residencial, abrangendo aluguéis, encargos, multas e despesas com reparos no imóvel, bem como a extensão da responsabilidade da fiadora e a comprovação dos valores exigidos Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos: "ISTO POSTO, decido: a) Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na AÇÃO e extingui-la com resolução de mérito, conforme artigo 487, inciso I do CPC, para condenar as partes promovidas, solidariamente, a pagarem o valor total de R$ 3.094,63 (três mil e noventa e quatro reais e sessenta e três centavos).) a parte promovente, com juros de acordo com a taxa legal (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (INPC) (art. 406, § 1° do CC/02) e correção monetária (INPC), ambos, contados a partir do efetivo prejuízo.".
Os réus interpuseram Recurso Inominado, alegando, em síntese, a necessidade de reforma da sentença por suposta cobrança de valores sem comprovação documental idônea, excesso nos valores dos reparos e encargos, ausência de solidariedade da fiadora para além das obrigações expressamente previstas no contrato, e aplicação indevida de juros e multas.
Requerem, ao final, a improcedência total da demanda ou, subsidiariamente, a redução dos valores aos patamares de mercado, além da limitação da responsabilidade da fiadora.
Contrarrazões apresentadas.
VOTO Em atenção à objurgada sentença, entendo que consta bem fundamentada no que concerne à condenação solidária dos réus na monta de R$ 3.094,63, correspondente aos débitos de aluguel - R$ 116,50; multa por atraso do aluguel - R$ 11,65; condomínio - R$ 42,60; energia - R$ 75,75; seguro imobiliário e tarifa bancária - R$ 31,88; reparos e consertos - 2.535,92; e honorários advocatícios contratuais - 281,33.
No mais, quanto à nulidade da condenação pelo valor do aluguel, note-se que o réu/recorrente não comprovou o pagamento dos valores correspondentes aos dias de aluguel entre a saída do imóvel (20/03/2023) e a vistoria deste (22/03/2023), sendo, por força da cláusula nº 23 do instrumento contratual (id. 31535192), o contrato rescindido na última data: “23.
Este contrato só se considerará rescindido depois da vistoria de saída do imóvel e da verificação do exato cumprimento das obrigações do(a) LOCATÁRIO(A) quanto à conservação do imóvel locado.” Quanto ao suposto excesso nas condenações relativas aos reparos do imóvel, são hígidos os orçamentos trazidos aos autos, sendo ineficaz a mera anexação de valores correspondentes ao objeto de conserto, por desconsiderar o custo de mão de obra.
Em relação à condenação solidária da fiadora em encargos, multas e juros, diga-se que a responsabilidade solidária desta por todas as obrigações contratuais é estabelecida na cláusula nº 11 da avença: “11.
Este contrato de locação é garantido por fiança prestada por Sr(a) CLELIA LUCIA SAMPAIO NUNES, [...], que assume a responsabilidade solidária, sem qualquer reserva ao benefício de divisão, como fiador e principal pagador com o (a) LOCATÁRIO(A) por todas as obrigações, condições e cláusulas contidas neste contrato, responsabilidade solidária este que perdurará, inicialmente, pelo prazo determinado de vigência deste contrato de locação, e, caso a relação locatícia perdure após o vencimento deste prazo inicial, a garantia ora prestada vigorará então até a entrega real e efetiva das chaves do imóvel locado, bem como, quitação de todo e qualquer debito existente.” (Grifo nosso!!) Nesse sentido, a jurisprudência é clara sobre o alcance da responsabilidade por eventuais indenizações pelo descumprimento do contrato: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTADOR AUTÔNOMO - FIANÇA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FIADOR - INTEGRALIDADE DÍVIDA.
I- Trazendo o contrato, cláusula expressa de responsabilidade do fiador, este deve responder pelo cumprimento das obrigações, não havendo que se falar em responsabilidade subsidiária.
II- Se a fiança não foi limitada no ato de sua prestação, respondem os fiadores pela integralidade das obrigações decorrentes do contrato, bem como pelas indenizações decorrentes do descumprimento de qualquer delas. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.253009-7/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2024, publicação da súmula em 27/02/2024) (Grifo nosso!) Por fim, quanto ao excesso na cobrança de juros, o juiz a quo julgou improcedente este pedido, pelo que não merece conhecimento o recurso nesse ponto.
Sendo assim, a sentença merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099/95, que assim prevê: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE O RECURSO e, nesta medida, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença por seus próprios e outros fundamentos, acrescidos nesse voto.
Condeno a parte Recorrente vencida ao pagamento das condenações processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, suspensa sua exigibilidade em face da gratuidade conferida. É como voto.
João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 14 e 21 de julho de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
08/08/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 06:53
Voto do relator proferido
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06/08/2025 06:53
Conhecido o recurso de ACHILLES CESAR DE ARAUJO - CPF: *25.***.*49-04 (RECORRENTE) e CLELIA LUCIA SAMPAIO NUNES - CPF: *92.***.*89-04 (RECORRENTE) e não-provido
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31/07/2025 12:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 00:02
Publicado Intimação de Pauta em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
03/07/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/06/2025 11:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ACHILLES CESAR DE ARAUJO - CPF: *25.***.*49-04 (RECORRENTE).
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26/06/2025 11:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/06/2025 11:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/02/2025 22:59
Conclusos para despacho
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14/11/2024 12:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ACHILLES CESAR DE ARAUJO - CPF: *25.***.*49-04 (RECORRENTE).
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14/11/2024 12:29
Voto do relator proferido
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14/11/2024 12:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/11/2024 08:51
Conclusos para despacho
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14/11/2024 08:51
Juntada de Certidão
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14/11/2024 08:20
Recebidos os autos
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14/11/2024 08:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/11/2024 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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