TJPB - 0807747-48.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:54
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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27/08/2025 03:30
Decorrido prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:30
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:30
Decorrido prazo de DEMILSON COSTA ALVES TAVARES FILHO em 26/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:30
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807747-48.2024.8.15.2001 [Remissão das Dívidas] AUTOR: DEMILSON COSTA ALVES TAVARES FILHO REU: BANCO BRADESCO, BANCO MASTER S/A, COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO , FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de repactuação de dívida ajuizada por DEMILSON COSTA ALVES TAVARES FILHO, com o objetivo de repactuar as dívidas inscritas em seu contracheque, devido a condição de superendividamento, conforme os termos da inicial.
Pedido de justiça gratuita deferido (Id 89516785).
Contestações apresentadas pelos promovidos nos Ids 91140417, 103288693, 103475812 e 105082751.
O banco Itaú informou a quitação do débito (Id 104920434).
Impugnação às contestações no Id 107303132.
Audiência de conciliação, sem acordo, Id 103957843.
Intimadas as partes para especificação de provas, todas requereram o julgamento antecipado da lide. É o resumo necessário.
DECIDO.
Sob o que consta nos autos, destaco que a pretensão autoral não encontra viabilidade de processamento.
Observe-se que, a petição inicial (Id 85696806) noticia que o rito a ser seguido é a ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento – Lei 14.181/21).
Em suma, o autor não se encontra abarcado pela situação legal que justifique o processamento da ação sob a ótica do superendividamento, vez que não há indícios claros sobre a situação de superendividamento do autor, visto a partir dos comprovantes de rendimentos mensais apresentados (Id 85696835 e 85696837).
Para que seja possível ao autor manejar o pedido de repactuação de dívidas, deve esclarecer, de forma mínima, a situação de superendividamento, não bastando uma desorganização financeira, pois são institutos que não se confundem.
Cumpre reportar que antes da edição da referida lei já eram muito comuns as ações em que os devedores pediam a limitação dos débitos de determinadas financeiras a 30% dos salários ou rendimentos.
Atualmente, essas mesmas ações foram remodeladas, com base nas novas disposições da Lei n. 14.181/2021, mantendo-se, contudo, o pedido de limitação/readequação de descontos.
O procedimento de repactuação de dívidas tem duas fases: (1) na primeira fase, o devedor e os credores são convocados para audiência de conciliação, para tentar a realização de acordo a partir de proposta de plano de pagamento apresentado pelo devedor, para pagar as dívidas no prazo máximo de 5 (cinco) anos; (2) se não houver conciliação, passa-se à segunda fase, em que o devedor pleiteia a repactuação da dívida por meio de decisão judicial, com a elaboração de plano judicial compulsório, que deverá observar o mesmo prazo máximo de cinco anos.
O procedimento é regulamentado pelo Decreto nº 11.150/2022, que, em relação ao mínimo existencial, contém a seguinte previsão: Art. 3º.
No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).
Art. 4º.
Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.
Parágrafo único.
Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: (...) h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; (destaquei) É importante mencionar que a Lei 14.181/2021 não fixou percentual para descontos em folha de pagamento, pois preferiu usar o conceito do “mínimo existencial”, a ser observado tanto no plano de pagamento voluntário da fase inicial, como no plano de pagamento compulsório na fase final, a ser determinado pelo juiz.
Observe-se, nesse sentido, o seguinte julgado: “CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
ART. 3º DO DECRETO Nº 11.150/2022.
MÍNIMO EXISTENCIAL DE R$ 600,00.
REQUISITO NÃO PREENCHIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE REPACTUAR AS DÍVIDAS.
INTERESSE DE AGIR.
INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Para o regular processamento da ação de repactuação de dívidas prevista nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, a parte deve preencher os requisitos previstos na legislação, que exclui da repactuação de dívidas os empréstimos consignados e considera mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais), segundo os arts. 3º e 4º do Decreto nº 11.150/2022. 2.
Ausente o comprometimento do mínimo existencial, inexiste interesse de agir e não há como instaurar o procedimento de repactuação de dívidas. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1914404, 07018597820238070019, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 28/8/2024, publicado no DJE: 12/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (grifei) Portanto, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais) e estão excluídas da aferição da preservação do mínimo existencial as parcelas de dívidas contratadas em operação de crédito consignado, pois se trata de contratação que possui regulamentação específica.
No caso dos autos, o que se observa é que o autor não demonstrou atender aos requisitos para que se considere superendividado, pois, de acordo com o contracheque juntado quando da propositura da ação (dezembro/2023 - Id 85696837), a parte autora é primeiro tenente do Corpo de Bombeiros Militar, dispondo de renda bruta no valor de R$ 18.269,58, e líquida no valor de R$ 10.043,47, superando o valor previsto como mínimo existencial.
O procedimento previsto no art. 104-B, depende do prévio preenchimento dos requisitos cumulativos previstos no CDC, art. 54-A, § 1º: a impossibilidade manifesta de pagamento da totalidade das dívidas de consumo, a boa-fé e o comprometimento do mínimo existencial.
Com isso, se for possível perceber que o consumidor não só consegue pagar suas dívidas de consumo, como também não compromete o mínimo existencial estabelecido pela norma que rege a matéria, não há razões que justifiquem a instauração do processo, carecendo o consumidor de interesse processual.
Dito de outro modo, a finalidade da norma é a preservação do mínimo existencial, se esse mínimo não foi comprometido não há que se falar em aplicação do processo de repactuação de dívidas.
Pelo exposto, antes o que dos autos constam, por ausência de requisitos legais e sendo o autor carente de interesse processual, julgo extinto o processo sem mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
João Pessoa, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
28/07/2025 21:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/04/2025 13:39
Conclusos para despacho
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13/04/2025 13:38
Juntada de informação
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20/03/2025 18:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:56
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 11/03/2025 23:59.
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20/02/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:05
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 09:53
Publicado Ato Ordinatório em 13/02/2025.
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14/02/2025 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807747-48.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação das partes (promovente e promovidos) para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 10 de fevereiro de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/02/2025 21:09
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 13:06
Juntada de Petição de réplica
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21/01/2025 00:24
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807747-48.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte autora para impugnar as contestações, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 18 de dezembro de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/12/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 16:34
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 10:28
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 19/11/2024 09:50 16ª Vara Cível da Capital.
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19/11/2024 09:29
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 16:38
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 00:44
Decorrido prazo de DEMILSON COSTA ALVES TAVARES FILHO em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:44
Decorrido prazo de DEMILSON COSTA ALVES TAVARES FILHO em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:44
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:44
Decorrido prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:44
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:44
Decorrido prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/11/2024 23:59.
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06/11/2024 11:16
Juntada de Petição de outros documentos
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06/11/2024 11:15
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 00:05
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
Certifico que o MM Juiz Titular da 16ª Vara Cível da Capital, Dr.
Fábio Leandro de Alencar Cunha, não poderá realizar a audiência designada para o dia 06/11/2024, às 9h30min, em razão de reunião a ser realizada no E.
TJPB, no mesmo horário, razão pela qual a audiência de conciliação será redesignada para o dia 19/11/2024, às 9h30min, e será realizada de forma virtual através do link: https://us02web.zoom.us/j/8793300777 . -
04/11/2024 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 08:44
Desentranhado o documento
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04/11/2024 08:44
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
04/11/2024 08:43
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) redesignada para 19/11/2024 09:50 16ª Vara Cível da Capital.
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04/11/2024 08:42
Juntada de Certidão
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04/11/2024 08:41
Desentranhado o documento
-
04/11/2024 08:41
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
25/10/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 15:28
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
24/07/2024 17:53
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:18
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 22/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:17
Decorrido prazo de DANIELLE NUNES DE OLIVEIRA em 08/07/2024 23:59.
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03/07/2024 01:23
Decorrido prazo de DEMILSON COSTA ALVES TAVARES FILHO em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 01:22
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 01:22
Decorrido prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 02:33
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:31
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 01/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:45
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
ID 89516785: DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS, PREVISTAS NO ARTIGO 104-A DO CDC.
A parte autora apresenta um plano de pagamento ao id. 85696847.
Designe-se audiência de conciliação para o dia 06/11/2024, às 9h30min, a qual será realizada de forma virtual através do link: https://us02web.zoom.us/j/8793300777, porquanto fase obrigatória da Lei 14.181/21, artigo 104-A.
Citem-se todos os credores/demandados informados na petição inicial para comparecimento à audiência, seja pessoalmente ou através de procurador com poderes especiais e plenos para transigir, com a advertência de que o não comparecimento injustificado acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos de mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor/autor, e após o adimplemento realizado aos credores presentes à audiência conciliatória (§2º do art. 104-A do CDC - Código de Defesa do Consumidor).
Nas cartas de citação deixar claro que o procedimento pretendido nestes autos é o atualmente previsto no art. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. -
21/06/2024 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 07:42
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 06/11/2024 09:30 16ª Vara Cível da Capital.
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31/05/2024 11:23
Juntada de informação
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27/05/2024 11:27
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2024 01:45
Decorrido prazo de DEMILSON COSTA ALVES TAVARES FILHO em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 01:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 01:45
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 01:45
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 01:45
Decorrido prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/05/2024 23:59.
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06/05/2024 00:17
Publicado Despacho em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807747-48.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS, PREVISTAS NO ARTIGO 104-A DO CDC.
A parte autora apresenta um plano de pagamento ao id. 85696847.
Designe-se audiência de conciliação (virtual), porquanto fase obrigatória da Lei 14.181/21, artigo 104-A.
Citem-se todos os credores/demandados informados na petição inicial para comparecimento à audiência, seja pessoalmente ou através de procurador com poderes especiais e plenos para transigir, com a advertência de que o não comparecimento injustificado acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos de mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor/autor, e após o adimplemento realizado aos credores presentes à audiência conciliatória (§2º do art. 104-A do CDC - Código de Defesa do Consumidor).
Nas cartas de citação deixar claro que o procedimento pretendido nestes autos é o atualmente previsto no art. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor.
JOÃO PESSOA, 26 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
29/04/2024 14:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/04/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 14:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DEMILSON COSTA ALVES TAVARES FILHO - CPF: *14.***.*85-00 (AUTOR).
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16/02/2024 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/02/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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