TJPB - 0800752-13.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2024 00:14
Publicado Sentença em 06/05/2024.
-
04/05/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0800752-13.2024.8.15.2003 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Advogado do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - PB19473-A REU: SEVERINO DOS SANTOS SENTENÇA
Vistos.
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, devidamente qualificado nos autos, ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de SEVERINO DOS SANTOS, igualmente qualificado, com base no inadimplemento do promovido em contrato de alienação fiduciária, dando como garantia veículo individualizado na inicial.
Juntou documentação.
Liminar deferida no ID 85821696.
Todavia, a medida não foi efetivada, conforme certidão de ID 87964947.
No ID 86972817, a parte autora informou que havia chegado a uma composição amigável com a parte demandada, pugnando pela extinção do feito. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Fundado no Decreto-lei 911/69, a presente busca e apreensão se reveste de caráter satisfativo, devendo o credor fiduciário demonstrar apenas a mora do devedor e a existência contratual da alienação fiduciária em garantia para concessão da liminar.
No entanto, analisando-se os autos, observa-se que a parte autora aduziu que havia chegado a um entendimento extrajudicial com o demandado, informando não possuir mais nada a reclamar no tocante ao objeto da ação em comento.
Portanto, não se resta configurado o interesse da parte autora em prosseguir com este feito, diante da clara perda do seu objeto, de modo que a tutela jurisdicional não lhe traria qualquer utilidade, do ponto de vista prático.
Segundo o eminente Nelson Nery Júnior, “(...) existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático (...)” (Nery Júnior, Nelson.
Código de processo civil comentado e legislação extravagante: atualizado até 1° de março de 2006 / Nelson Nery Júnior, Rosamaria de Andrade Nery. – 9. ed.
Ver., atual.
E ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 436).
Assim, tendo ocorrido a perda do objeto da presente ação, com a juntada do termo de acordo, resta-se ausente o interesse processual da parte autora, se mostrando inócua a continuidade do feito.
Ademais, o próprio Juízo pode conhecer de ofício a matéria referente à ausência de interesse processual, conforme art. 485, §3º, do CPC.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, com arrimo no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante da ausência expressa de interesse processual, pela perda do objeto da presente ação.
Custas pela parte autora, uma vez que não houve citação, já recolhidas no ID 85835456 Da mesma forma, sem honorários, uma vez que não houve citação.
Por oportuno, procedi com a retirada de restrição que havia no sistema RENAJUD, conforme comprovante em anexo.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa.
P.
R.
I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
02/05/2024 11:00
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 09:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
01/04/2024 11:34
Conclusos para julgamento
-
31/03/2024 20:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2024 20:25
Juntada de Petição de diligência
-
16/03/2024 00:40
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 15/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 08:19
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 09:51
Concedida a Medida Liminar
-
20/02/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 08:18
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 08:18
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 10:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (07.***.***/0001-10).
-
16/02/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0855030-04.2023.8.15.2001
Carmen de Lourdes Saraiva de Pontes
Qg Comercio de Material de Construc?O Ei...
Advogado: Andre Gomes Bronzeado
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/09/2023 15:20
Processo nº 0812354-90.2024.8.15.0001
Marcia Jacinto da Silva
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Diego Fernandes Pereira Benicio
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/05/2024 08:13
Processo nº 0878882-96.2019.8.15.2001
Maria Jose Cavalcanti Sorrentino
Banco do Brasil
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/12/2019 16:24
Processo nº 0866340-07.2023.8.15.2001
Gleyson Figueiredo Alves
Itau Unibanco Holding S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/11/2023 10:17
Processo nº 0815600-11.2024.8.15.2001
Condominio do Edificio Residencial Dalva...
Jose Dacio Lopes
Advogado: Sara Barros Monteiro de Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/03/2024 21:40