TJPB - 0851481-83.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 08:16
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 07:49
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 16:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/08/2024 16:21
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 13:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
01/08/2024 13:15
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
01/08/2024 11:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
31/07/2024 23:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 12:50
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 21:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/06/2024 21:24
Transitado em Julgado em 26/06/2024
-
27/06/2024 01:13
Decorrido prazo de SERGIO VITAL DA SILVA JUNIOR em 26/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 07:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 07:59
Juntada de Petição de diligência
-
09/06/2024 23:01
Expedição de Mandado.
-
08/06/2024 00:46
Decorrido prazo de SERGIO VITAL DA SILVA JUNIOR em 07/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0851481-83.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: SERGIO VITAL DA SILVA JUNIOR REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A Advogado do(a) REU: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 Advogado do(a) REU: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 27 de maio de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
27/05/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 10:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/05/2024 01:32
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 01:32
Decorrido prazo de NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A em 16/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:28
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
02/05/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0851481-83.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: SERGIO VITAL DA SILVA JUNIOR REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.
R.
I.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas – Judicial e a Ordem de serviço complementar.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
30/04/2024 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 15:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/04/2024 15:46
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 15:46
Juntada de Projeto de sentença
-
03/04/2024 12:55
Conclusos ao Juiz Leigo
-
03/04/2024 12:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 03/04/2024 11:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
03/04/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 13:55
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2024 14:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/03/2024 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 15:25
Juntada de Petição de diligência
-
26/02/2024 09:19
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 12:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) redesignada para 03/04/2024 11:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
27/01/2024 19:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) redesignada para 07/03/2024 09:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
23/11/2023 10:18
Juntada de Termo de audiência
-
21/11/2023 14:42
Juntada de comunicações
-
07/11/2023 14:29
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2023 21:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2023 21:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2023 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 21:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) redesignada para 23/11/2023 10:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
25/09/2023 14:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 08/11/2023 09:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
14/09/2023 11:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/09/2023 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813768-55.2015.8.15.2001
Jose Samuel de Oliveira Fernandes
Governo do Estado da Paraiba
Advogado: Vital Borba de Araujo Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/07/2015 10:52
Processo nº 0821750-08.2024.8.15.2001
Felipe Augusto da Trindade Prestes
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/04/2024 11:01
Processo nº 0808431-70.2024.8.15.2001
Micaela Nunes Martins dos Reis
Tam Linhas Aereas S/A
Advogado: Moacir Amorim Mendes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/02/2024 18:15
Processo nº 0808431-70.2024.8.15.2001
Micaela Nunes Martins dos Reis
Tam Linhas Aereas S/A
Advogado: Igor Coelho dos Anjos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/05/2024 20:17
Processo nº 0825949-73.2024.8.15.2001
Girlando Ferreira da Silva
Iresolve Companhia Securitizadora de Cre...
Advogado: Mariana Denuzzo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/05/2024 09:10