TJPB - 0825949-73.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0825949-73.2024.8.15.2001 [Práticas Abusivas].
AUTOR: GIRLANDO FERREIRA DA SILVA.
REU: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A..
SENTENÇA Cuida de ação judicial ajuizada por GIRLANDO FERREIRA DA SILVA em face de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A., ambos devidamente qualificados.
Após a contestação, a parte autora manifestou pedido de desistência.
Intimada, a ré não discordou do pedido de desistência. É o relatório.
Decido.
Iniciando a ação pelo interesse e provocação da parte exequente, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado no pedido de desistência.
O art. 485, VIII do CPC dispõe sobre a presente situação da seguinte forma: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação; Intimada, a ré não discordou do pedido de desistência.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA E DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno a parte autora em custas e honorários processuais, que fixo em 10% do valor da causa, porém, defiro a gratuidade de justiça neste ato, razão pela qual fica a exigibilidade suspensa.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Arquivem os autos imediatamente, independentemente do trânsito em julgado.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
07/02/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 12:34
Extinto o processo por desistência
-
07/02/2025 12:06
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 01:11
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 00:46
Publicado Despacho em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0825949-73.2024.8.15.2001 [Práticas Abusivas].
AUTOR: GIRLANDO FERREIRA DA SILVA.
REU: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A..
DESPACHO Considerando o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora, intime a parte ré, com fundamento no art. 485, § 4º, do CPC, para que, no prazo improrrogável de 05 dias, manifeste-se sobre tal pleito.
Concordando ou silente, à serventia para elaboração de minuta de sentença por desistência.
Intimação pelo gabinete via DJE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
24/01/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 13:45
Determinada Requisição de Informações
-
24/01/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:29
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0825949-73.2024.8.15.2001 [Práticas Abusivas].
AUTOR: GIRLANDO FERREIRA DA SILVA.
REU: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A..
DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte autora requereu a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível, pois não possui capacidade econômica para arcar com o pagamento das custas judiciais. É o relatório.
Decido.
Salienta-se que a parte autora endereçou a petição inicial a um dos Juízos Cíveis, e não ao Juizado Especial, embora, pela natureza da demanda, permita-se o processamento e julgamento por ele.
Sendo assim, o processamento da ação perante o Juizado Especial Cível é mera faculdade da parte autora. É tese consolidada no Egrégio Superior Tribunal de Justiça e, uma vez, distribuída a demanda perante esta 2ª Vara Regional de Mangabeira - Acerbo B, fixou-se a competência deste Juízo, nos termos insculpidos no artigo 43 do Código de Processo Civil.
Em suma, o ajuizamento da ação no Juízo Comum, repita-se, decorreu da livre escolha do demandante, conforme facultado pela legislação especial e sedimentado entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, constante da edição nº 89 do "Jurisprudência em Teses": O processamento da ação perante o Juizado Especial Estadual é opção do autor, que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a Justiça Comum "(Acórdãos: RMS 053227/RS , Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27.06.2017, DJE 30.06.2017; CC 062402/MG , Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26.09.2007, DJ 11.10.2007; REsp 280193/SP , Rel.
Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 22.06.2004, DJ 04.10.2004; REsp 242483/SC , Rel.
Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15.02.2000, DJ 03.04.2000; REsp 173205/SP , Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 27.04.1999, DJ 14.06.1999.
Decisões Monocráticas: RMS 052145/RS , Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06.03.2017, publicado em 20.03.2017).
Ademais, a única motivação para o requerimento de remessa dos autos é o indeferimento da gratuidade judiciária, o que não é motivo para a modificação da competência.
Desse entendimento, também, comunga a jurisprudência: Agravo de instrumento - Ação declaratória de prescrição de dívida c.c. inexigibilidade de débito e indenização por danos morais - Denegação do benefício da justiça gratuita - Não preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício - Indeferimento da gratuidade judiciária correto - Pedido de remessa dos autos ao Juizado Especial Cível formulado pelo agravante somente após ter sido indeferida a gratuidade e determinado o recolhimento das custas - Impossibilidade - Autor que optou livremente e de forma inequívoca pela propositura da demanda perante a Justiça Comum - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2286275-31.2023.8.26.0000 Araçatuba, Relator: Irineu Fava, Data de Julgamento: 31/01/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2024) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Ação ordinária distribuída na 9ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro.
Remessa para a Vara do Juizado Especial Cível local, a pedido da requerente, após indeferimento da gratuidade judiciária.
Impossibilidade.
Ocorrência da perpetuatio jurisdictionis.
Opção da autora pelo juízo comum que se deu no momento da propositura da ação.
Precedentes.
Competência do Juiz suscitado da 9ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro. (TJ-SP - Conflito de competência cível: 0011350-82.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Pri, Data de Julgamento: 04/04/2023, Câmara Especial, Data de Publicação: 04/04/2023) Posto isso, indefiro o requerimento de remessa dos autos ao Juizado Especial Cível.
Cumpra a decisão de id. 103179174, intimando a parte autora para quitar as parcelas em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção sem resolução do processo.
As partes foram intimadas por este gabinete via diário eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
04/12/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 17:36
Determinada diligência
-
04/12/2024 17:36
Indeferido o pedido de GIRLANDO FERREIRA DA SILVA - CPF: *52.***.*16-50 (AUTOR)
-
03/12/2024 19:15
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 09:33
Decorrido prazo de GIRLANDO FERREIRA DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:11
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0825949-73.2024.8.15.2001 [Práticas Abusivas].
AUTOR: GIRLANDO FERREIRA DA SILVA.
REU: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A..
DECISÃO Compulsando os autos, verifico que foi deferida em parte a gratuidade judiciária à parte autora, porém, não foi especificado o valor reduzido.
Diante disso, com fulcro com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 60% (setenta por cento) o valor das custas iniciais e taxas judiciárias, que ficará correspondendo, hoje, a R$ 1.024,41; autorizando, se assim entender necessário, a parte autora, o parcelamento em 2 (duas) vezes iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela UFR do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Se optar pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela.
O prazo para pagamento das parcelas é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º).
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pelas custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
Caberá ao Chefe do Cartório, o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento, até que sobrevenha controle automatizado. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º).
A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas.
Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, intime a parte autora para quitá-las em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção sem resolução do processo. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único).
Assim, atente a escrivania para, antes de fazer os processos conclusos para sentença, certificar acerca do pagamento de todas as parcelas das custas parceladas.
Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistemas CUSTAS ON LINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o numero do processo ou da guia de custas.(Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º).
Intime a parte autora desta decisão e, para comprovar o pagamento das custas, no prazo de dez dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Ciente de que optando pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela até o último dia do mês em que ocorrer a intimação e as demais parcelas, sucessivamente, até o último dia dos meses subsequentes. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
Adimplidas as custas, FAÇAM OS AUTOS CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Inadimplidas as custas, à serventia para elaboração de minuta de sentença de extinção sem resolução do mérito, ante a baixa complexidade – RESOLUÇÃO nº 04/2019, do Conselho da Magistratura – TJPB, DJE de 12.08.19 - ATENÇÃO.
As partes foram intimadas por este gabinete via diário eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
05/11/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 10:00
Gratuidade da justiça concedida em parte a GIRLANDO FERREIRA DA SILVA - CPF: *52.***.*16-50 (AUTOR)
-
04/11/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 00:55
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 30/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 00:57
Publicado Despacho em 08/10/2024.
-
08/10/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0825949-73.2024.8.15.2001 [Práticas Abusivas].
AUTOR: GIRLANDO FERREIRA DA SILVA.
REU: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A..
DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
As partes foram intimadas pelo gabinete via diário eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
04/10/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 17:25
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 11:13
Juntada de Petição de réplica
-
10/09/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 00:22
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0825949-73.2024.8.15.2001 [Práticas Abusivas].
AUTOR: GIRLANDO FERREIRA DA SILVA.
REU: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A..
DECISÃO Defiro a gratuidade judiciária à parte autora ante a comprovação de sua hipossuficiência financeira para custear as despesas processuais.
Deixo de aprazar audiência de conciliação, eis que demandas desse jaez se mostram inexitosas.
Cite a parte promovida para apresentar resposta no prazo da lei, sob pena de revelia.
Após, caso haja resposta, à impugnação.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
06/08/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 10:49
Gratuidade da justiça concedida em parte a GIRLANDO FERREIRA DA SILVA - CPF: *52.***.*16-50 (AUTOR)
-
06/08/2024 10:49
Outras Decisões
-
03/05/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0825949-73.2024.8.15.2001 Vistos, etc.
Trata-se de demanda ajuizada no foro do domicílio do autor, conforme faculdade contida no art. 101, I do CDC.
Acontece, porém, que o(a) autor(a) tem residência e domicílio no Bairro de Mangabeira, o qual se insere na competência territorial do do Foro Regional de Mangabeira, desta Comarca, nos termos da Resolução n.º 55, de 06 de agosto de 2012, TJ-PB.
A parte suplicada, por seu turno, está sendo demandada no endereço de sua sua Matriz, situada Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, TORRE ALFREDO EGYDIO, 12° ANDAR, Parque Jabaquara, CEP: 04344902, São Paulo/SP, portanto, sem qualquer vinculação com o espectro de competência deste foro Central.
Outrossim, tratando-se de demanda originada de relação de consumo, na qual o(a) consumidor(a) figura no polo passivo, a competência tem natureza absoluta ex ratione materiae, na esteira do seguinte julgado: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor.
Agravo não provido. (AgRg no CC 127626/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 17/06/2013). 3.
Destarte, por se tratar de competência funcional, cujo caráter é absoluto, determino a redistribuição do feito para o Juízo competente, com os cumprimentos deste Juízo.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA,30 de abril de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo D.D.S -
02/05/2024 09:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/04/2024 22:35
Determinada a redistribuição dos autos
-
30/04/2024 22:35
Declarada incompetência
-
26/04/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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