TJPB - 0810425-36.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 07:58
Publicado Despacho em 29/07/2025.
-
31/07/2025 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
28/07/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 18:18
Determinada diligência
-
29/04/2025 08:01
Juntada de informação
-
29/04/2025 07:59
Juntada de informação
-
22/04/2025 12:57
Conclusos para despacho
-
21/04/2025 13:42
Juntada de informação
-
20/03/2025 19:09
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA GALDINO em 17/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:39
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA GALDINO em 28/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2025 16:16
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
21/02/2025 08:11
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
21/02/2025 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 12:03
Juntada de informação
-
18/02/2025 11:56
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 11:36
Juntada de informação
-
18/02/2025 11:14
Juntada de informação
-
18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0810425-36.2024.8.15.2001 AUTOR: MARIA DA SILVA GALDINO REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Observo que a parte requerente está assistida por advogada com OAB-AL, com mais de 170 processos distribuídos neste Estado, basicamente todos tratando sobre revisão contratual, com petições basicamente idênticas e mesma matéria discutida, com autores residentes no Município de Prata/PB.
Assim, determino apresentação de OAB Suplementar, sob pena de comunicação de infração à OAB-PB.
A judicialização e/ou a advocacia predatória é prática que prejudica o efetivo acesso à Justiça, compromete a celeridade processual, e causa danos à sociedade, inclusive à própria atuação legítima da advocacia, devendo ser combatida não apenas pelos integrantes do Poder Judiciário, mas também por todos os operadores do Direito, objetivando - inclusive - a efetiva aplicação das penalidades por litigância de má-fé e atuação das representações da advocacia (OAB).
Não sem razão, o Conselho Nacional de Justiça/CNJ aprovou - como uma das metas estratégicas para o ano de 2023 - a regulamentação e a promoção de protocolos para combater a litigância predatória, com a instituição do monitoramento de processos e envio de informações à Corregedoria Nacional, conforme diretrizes constantes na Recomendação nº 127/2022.
A prática da "advocacia predatória" e "captação de clientes" deve ser reconhecida - conforme Recomendação nº 127/2022 do CNJ -quando houver o "ajuizamento, em massa, em território nacional, de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão", fazendo uso de narrativas genéricas, e sem precisão do fatos, sendo o fenômeno especialmente disseminado por ocasião da pandemia do COVID-19, com a realização de audiências remotas e a adoção do Juízo 100% Digital.
Determino que seja oficiado à OAB-PB, à Corregedoria do TJPB e ao Centro de Inteligência do TJPB (caso exista), com cópia dos autos e print da busca no Pje em nome da Advogada, para apuração de eventual prática de advocacia predatória, servindo este pronunciamento como ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Determino ainda, que seja, intimada a parte autora para que, no prazo de 5 dias, compareça pessoalmente ao Cartório Unificado Cível, localizado no Fórum Desembargador Moacyr Porto, nesta Capital, para passar por análise da serventia, a fim de validar a procuração e demais informações já repassadas.
Comunique ao Chefe de seção, para acompanhamento direto do caso.
Cumpra-se, cuidadosamente, cada determinação.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Ofício (Outros): 24082215515634900000093096903, Ofício (Outros): 24082215515634900000093096903, Decisão: 24081423202341100000092560481, Informação: 24081411393566000000092555875, Réplica: 24052313373689700000085483972, Petição: 24051017074688500000084828417, Petição: 24050920370517700000084774950, Ato Ordinatório: 24043014553177600000084304175, Ato Ordinatório: 24043014553177600000084304175, Ato Ordinatório: 24043014553177600000084304175] -
17/02/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 23:02
Determinada Requisição de Informações
-
14/10/2024 23:02
Determinada diligência
-
11/10/2024 09:01
Conclusos para decisão
-
05/10/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/10/2024 23:59.
-
11/09/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 15:51
Juntada de Ofício
-
14/08/2024 23:20
Determinada Requisição de Informações
-
14/08/2024 23:20
Determinada diligência
-
14/08/2024 23:20
Deferido o pedido de
-
14/08/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 11:39
Juntada de informação
-
23/05/2024 13:37
Juntada de Petição de réplica
-
10/05/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:10
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2024.
-
02/05/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
02/05/2024 02:10
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2024.
-
02/05/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810425-36.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 30 de abril de 2024 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/04/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 23:23
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 08:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/03/2024 07:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 23:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/03/2024 23:14
Determinada diligência
-
06/03/2024 23:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA SILVA GALDINO - CPF: *50.***.*10-30 (AUTOR).
-
29/02/2024 13:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/02/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800859-54.2024.8.15.0161
Jose Anisio da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/03/2024 08:57
Processo nº 0851069-60.2020.8.15.2001
Fernando Alexis Gomes Duarte
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/10/2020 21:24
Processo nº 0809410-71.2020.8.15.2001
Elvidio Antonio de Melo Ramalho
Banco do Brasil
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/02/2020 13:52
Processo nº 0826653-86.2024.8.15.2001
Cleane Ramalho do Valle da Silva Lima
Classic Operdora de Viagens e Turismo Lt...
Advogado: Camila de Almeida Bastos de Moraes Rego
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/04/2024 16:22
Processo nº 0800724-22.2022.8.15.2001
Ricardo Alves da Fonseca
Robson Pereira Chaves
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/01/2022 15:41