TJPB - 0809154-89.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 11:43
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 11:43
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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10/07/2024 01:23
Decorrido prazo de JULIETTE CARREIRO DE AZEVEDO LIMA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 01:23
Decorrido prazo de ELIDA PONTES DE LUCENA em 09/07/2024 23:59.
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25/06/2024 01:13
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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25/06/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0809154-89.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: JULIETTE CARREIRO DE AZEVEDO LIMA, ELIDA PONTES DE LUCENA Advogados do(a) EXEQUENTE: JULIETTE CARREIRO DE AZEVEDO LIMA - PB20343, JAMILLE CARREIRO DE AZEVEDO LIMA - PB26953 Advogados do(a) EXEQUENTE: JULIETTE CARREIRO DE AZEVEDO LIMA - PB20343, JAMILLE CARREIRO DE AZEVEDO LIMA - PB26953 EXECUTADO: JENISALDO MAGNO BACALHAO SOBRINHO, VALERIA PEREIRA DE SOUZA SENTENÇA Cuida-se de ação em que este juízo percebeu a necessidade de diligência pela parte autora, concedendo-lhe prazo de 10 (dez) dias para informar o endereço do executado para fins de citação.
Não obstante, a parte autora limitou-se a apontar os mesmos números de contatos já tentados, conforme consta na certidão de ID 91530282.
Dispõem os arts. 240, §2º e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à hipótese (Lei nº 9.099/95, art. 52, caput): Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) . § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Assim é o entendimento da jurisprudência pátria, a saber: RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
DECISÃO TERMINATIVA.
POSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
BANCO. 1.
O não provimento do recurso por meio de decisão monocrática proferida pelo Relator é modalidade de decisão amplamente utilizada pelos Tribunais, mediante aplicação da regra do art. 557, como no caso, uma vez que a decisão agravada se encontra de acordo com a posição da Câmara e do Superior Tribunal de Justiça.2.
A falta de citação, por si só, não tem o condão de extinguir o processo sem resolução do mérito.
Caracterizada, porém, a inércia da parte autora, que deixa de promover as diligências possíveis para localização do paradeiro do requerido ou, ainda, sua citação por edital, impõe-se a extinção do feito, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 267, IV, do CPC/73; art. 485, IV, do CPC/15 3.
Apelação a que se nega provimento, à unanimidade. (Agravo Interno Cível 412140-80054884-11.2012.8.17.0001, Rel.
Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, 6ª Câmara Cível, julgado em 13/12/2016, DJe 07/02/2017) Observa-se dos autos que já decorreu o prazo de 10 (dez) dias, desde a intimação da parte autora, sem que a diligência tenha sido empreendida, o que leva de logo à extinção do processo sem a necessidade de intimação prévia, a luz do disposto no §1º do art. 51 da Lei 9099/95.
Diante do exposto, face a ausência de pressupostos de desenvolvimento regular do processo, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, amparado no art. 485, inciso IV, do CPC.
Sem custas nem honorários (art. 55 da LJE).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimações necessárias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
21/06/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 11:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/06/2024 10:55
Conclusos para despacho
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18/06/2024 09:02
Juntada de Petição de resposta
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07/06/2024 00:10
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 5 de junho de 2024 Nº DO PROCESSO: 0809154-89.2024.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JULIETTE CARREIRO DE AZEVEDO LIMA, ELIDA PONTES DE LUCENA EXECUTADO: JENISALDO MAGNO BACALHAO SOBRINHO, VALERIA PEREIRA DE SOUZA INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, fica Vossa Senhoria INTIMADA para apresentar novo endereço do promovido ou telefone cadastrado no whatsApp, tendo em vista frustrada a tentativa de citação com a informação ("mudou-se", "não encontrado" e/ou "endereço insuficiente"), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de Extinção. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
LUCIELIA GOMES COUTINHO Servidor -
05/06/2024 07:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 13:01
Juntada de
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07/05/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 00:02
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 2 de maio de 2024 Nº DO PROCESSO: 0809154-89.2024.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JULIETTE CARREIRO DE AZEVEDO LIMA, ELIDA PONTES DE LUCENA EXECUTADO: JENISALDO MAGNO BACALHAO SOBRINHO, VALERIA PEREIRA DE SOUZA INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, fica Vossa Senhoria INTIMADA para apresentar novo endereço do promovido, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista frustrada a tentativa de citação com a informação ("mudou-se", "não encontrado" e/ou "endereço insuficiente"). [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
LUCIELIA GOMES COUTINHO Servidor -
02/05/2024 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2024 12:10
Juntada de Petição de diligência
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29/04/2024 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2024 12:03
Juntada de Petição de diligência
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26/03/2024 08:14
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 08:14
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 08:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/03/2024 08:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/02/2024 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2024 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 09:51
Conclusos para despacho
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23/02/2024 14:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/02/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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