TJPB - 0824184-67.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 12:58
Baixa Definitiva
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11/06/2025 12:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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11/06/2025 12:57
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 01:15
Decorrido prazo de ARTHUR OLINTO DE SOUZA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:15
Decorrido prazo de ARTHUR OLINTO DE SOUZA em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:05
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:05
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 03/06/2025 23:59.
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08/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:00
Negado seguimento a Recurso
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02/05/2025 07:20
Conclusos para despacho
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02/05/2025 07:20
Juntada de Certidão
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18/03/2025 00:09
Decorrido prazo de ARTHUR OLINTO DE SOUZA em 17/03/2025 23:59.
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28/02/2025 22:42
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 17:58
Conclusos para despacho
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25/02/2025 17:58
Juntada de Certidão
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25/02/2025 09:51
Recebidos os autos
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25/02/2025 09:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 09:51
Distribuído por sorteio
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0824184-67.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA REU: ARTHUR OLINTO DE SOUZA SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA.
INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA BANCÁRIA.
DOCUMENTAÇÃO HÁBIL A IDENTIFICAR A DÍVIDA.
PROCEDÊNCIA DA MONITÓRIA.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por COOPERFORTE – COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA. em face de ARTHUR OLINTO DE SOUZA, visando o recebimento do importe de R$ 40.001,04, referente a 03 (três) empréstimos contraídos (ids 89124582, 89124583 e 89124586) e não adimplidos pelo réu junto à autora.
Ressaltou que, apesar das tentativas de negociação oferecidas pela instituição credora, o réu permanece em dívida.
Ao final, requereu a expedição do competente mandado monitório e posterior conversão em mandado executivo.
Juntou documentos.
Custas processuais recolhidas (id 89275033).
Pedido de expedição de mandado de pagamento deferido (id 89556753).
Regularmente citado, o réu apresentou embargos à monitória (ID 89603714), alegando, preliminarmente, inépcia da inicial e carência de ação, e no mérito, a abusividade dos juros cobrados, a ilegalidade de algumas tarifas administrativas, a necessidade de inversão do ônus da prova e a impossibilidade de condenação em ônus sucumbenciais.
Impugnação aos embargos (id 90262078).
Instadas as partes a manifestar interesse na produção de novas provas, a parte autora quedou-se silente quanto ao interesse, ao passo que a parte ré postulou pela realização de prova pericial.
Indeferimento do pedido de prova pericial (id 103078769).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
PRELIMINARMENTE INÉPCIA E CARÊNCIA DA INICIAL O réu alega inépcia da inicial por ausência de juntada da integralidade dos contratos de financiamento e dos extratos financeiros.
Sustenta o embargante que, sem tais documentos, impossível a verificação da certeza, liquidez e exigibilidade do débito.
No entanto, a inicial veio acompanhada dos contratos de mútuo firmados eletronicamente pelo réu (ids 89124582, 89124583 e 89124586) — especificando valores, taxas, prazos e demais condições dos empréstimos — bem como dos extratos e demais documentos complementares.
Ademais, para a propositura da ação monitória, basta a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo, a teor do art. 700, I, do CPC.
Os documentos apresentados na inicial, portanto, se mostram suficientes para comprovar a existência da relação jurídica entre as partes e lastrear o pedido monitório.
Deste modo, rejeito a preliminar arguida.
Passo a analisar o mérito.
Cumpre asseverar, que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o curso processual obedeceu aos ditames legais.
Dessa forma, fazendo-se desnecessária uma maior dilação probatória, procedo com o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II do CPC.
A ação monitória, com base em prova escrita e sem eficácia de título executivo, permite dar força executiva àqueles documentos que não a possuem. É o caso dos autos.
Os contratos bancários (ids 89124582, 89124583 e 89124586), os extratos (ids 89124589, 89124591 e 89124592) e demais documentos que acompanham à inicial são documentos legítimos e servem para o que se propõe a Ação Monitória.
No tocante à monitória embasada em contrato bancário, o STJ editou a súmula 247: SÚMULA 247 - “O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.” No mesmo norte, em relação à monitória embasada em contratos bancários, o STJ entende pacífica a sua admissibilidade, devendo ser acompanhada do demonstrativo do débito, o que se exemplifica pelos julgados a seguir: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - NEGATIVA DE PROVIMENTO - AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO BANCÁRIO - INSTRUÇÃO PELO CREDOR – SÚMULA 247/STJ - DESPROVIMENTO. 1 - O contrato de abertura de crédito, acompanhado dos extratos, constituem documentação suficiente para o ajuizamento de ação monitória, nos termos da Súmula 247/STJ.
In casu, os documentos hábeis para instrução da ação monitória foram juntadas à inicial pelo banco-agravado.2 - Agravo regimental desprovido.
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO MONITÓRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
INÉPCIA DA INICIAL.
NÃO CONFIGURADA.
O documento que embasa a ação monitória é documento hábil para o ajuizamento desta ação.
Embora disponha de título executivo extrajudicial, o credor pode escolher a via processual que entender mais adequada para a proteção dos seus interesses, desde que isso não implique prejuízo ao devedor.
APELAÇÃO PROVIDA PARA DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
Ação Monitória.
Contratos Bancários.
Cédula de Crédito Bancário.
Testemunhas.
Desnecessidade.
Demonstrativos de evolução do débito colacionados com a inicial.
Juros remuneratórios.
Hipótese em que a taxa praticada indica abusividade, impondo sua redução.
Juros e multa devidos, conforme previsão legal.
AJG.
Indeferimento mantido, ausente prova da necessidade.
Apelações improvidas.
AÇÃO MONITÓRIA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PLANILHA DEMONSTRATIVA DO DÉBITO - DOCUMENTOS HÁBEIS A LASTREAR O PROCEDIMENTO INJUNTIVO - ADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA - RECURSO DESPROVIDO.
A ação monitória é meio hábil para quem pretender, com base em prova escrita, o pagamento de soma em dinheiro.
A cédula de crédito bancário e a planilha demonstrativa do débito são suficientes para lastrear o procedimento injuntivo, não havendo de se falar em inadequação da via processual eleita.
Pois bem, trata a presente demanda de ação monitória que visa constituir em título judicial a quantia atualizada de R$ 40.001,04 (quarenta mil, um real e quatro centavos), disponibilizada ao promovido conforme os empréstimos contraídos (ids 89124582, 89124583 e 89124586).
Como largamente sabido, a ação monitória, com base em prova escrita e sem eficácia de título executivo, tem o condão de dar força executiva àqueles documentos que não a possuem e está prevista no art. 700 do Código de Processo Civil: “Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;”.
Há, pois, prova escrita, sem eficácia de título executivo, constituída em desfavor da empresa promovente, apta a instruir a ação monitória.
O réu sustenta a iliquidez do título, todavia, os contratos acostados aos autos (ids 89124582, 89124583 e 89124586) evidenciam claramente os valores, as taxas e os prazos dos empréstimos, permitindo a aferição do montante devido mediante cálculos aritméticos simples.
Assim, à luz dos documentos comprobatórios apresentados pela promovente, resta incontroversa a existência e a quantificação da dívida alegada.
Da análise dos autos, verifica-se ainda que o réu alega capitalização ilegal de juros.
Com relação à capitalização de juros, a jurisprudência é pacífica nesse sentido com julgamento de recurso especial repetitivo na seguinte tese: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (REsp Nº 973827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24.09.2012) Deste modo, considerando que a capitalização está prevista expressamente no contrato (id 89124576 - Cláusula Sétima), de forma clara e com a devida permissão legal, não observo irregularidade.
Para mais, o réu alega cobrança de comissão de permanência, contudo, os contratos juntados aos autos não preveem a cobrança de tal encargo.
Assim, não há que se falar em cobrança indevida.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, com origem no instrumento de confissão de dívida descrito na inicial, para condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 40.001,04 (quarenta mil, um real e quatro centavos), cujo valor deverá ser corrigido monetariamente e com juros de mora, nos termos previstos no contrato, objeto desta ação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual 15% sobre o valor da condenação imposta (art. 85, §2, do CPC).
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, não havendo requerimento de execução, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 8 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
05/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0824184-67.2024.8.15.2001 Classe Processual: MONITÓRIA (40) Assuntos: [Contratos Bancários] AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA REU: ARTHUR OLINTO DE SOUZA DECISÃO Vistos, etc.
O promovido pede produção de prova pericial contábil, sob a alegação de que existe excesso de cobrança e encargos abusivos praticados pelo banco autor.
O promovente, por sua vez, pediu o julgamento antecipado da lide, nos termos do art.355, I, do CPC.
Entendo que a hipótese não é de designação de perícia contábil nesta fase processual.
Ora, o perito não pode se sobrepor ao juízo da causa.
Este, sim, é quem pode analisar provável excesso, analisando o contrato e as questões debatida nos autos.
O promovido não nega a relação contratual em exame.
Questiona, todavia, a existência de juros abusivos na avença.
A propósito, orienta a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - EMBARGOS VISANDO À REVISÃO DO CONTRATO E À ADEQUAÇÃO DOS ENCARGOS - CERCEAMENTO DE DEFESA - PERÍCIA CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE - SENTENÇA MANTIDA.
A parte não detém o direito amplo e irrestrito de produzir qualquer espécie de prova, pois o direito à demonstração de algo está ligado à utilidade, pena de o processo perder-se frente às medidas protelatórias.
Rejeita-se o cerceamento de defesa quando a perícia contábil não for indispensável para a verificação das abusividade, bastando o cotejo do instrumento contratual e dos documentos regulatórios.(TJ-MG - AC: 10000220498760001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 29/06/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2022) No mesmo sentido: A realização de perícia contábil é desnecessária quando a questão é eminentemente de direito e prescinde de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, I, do CPC (...). (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 01017881120178200105, Relator: VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Data de Julgamento: 26/06/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 27/06/2024) Verifica-se,
por outro lado, que o promovido sequer apresenta interesse em conciliar, afirmando expressamente que não possui qualquer proposta.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de prova pericial contábil formulado pelo promovido (id.100006260), pelo que entendo que o processo se encontra maduro para julgamento, nos moldes do art.355, I, do CPC.
P.I.
Após o decurso do prazo recursal, façam os autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, 3 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0824184-67.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para informar se possuem interesse em conciliar, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como, em igual prazo, informar se desejam produzi novas provas, especificando-as e justificando-as, sob pena de preclusão.
JOÃO PESSOA, 14 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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