TJPB - 0824721-63.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2025 02:00
Decorrido prazo de HERMANNY ALEXANDRE DOS SANTOS LIRA em 06/06/2025 23:59.
-
05/05/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 12:33
Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 00:47
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 18/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:57
Decorrido prazo de HERMANNY ALEXANDRE DOS SANTOS LIRA em 04/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 12:31
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
07/11/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 02:40
Decorrido prazo de HERMANNY ALEXANDRE DOS SANTOS LIRA em 30/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 19:47
Juntada de Petição de réplica
-
29/08/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 18:05
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 01:04
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 16/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 10:51
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2024 01:39
Decorrido prazo de HERMANNY ALEXANDRE DOS SANTOS LIRA em 25/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 01:30
Decorrido prazo de HERMANNY ALEXANDRE DOS SANTOS LIRA em 23/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 19:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/05/2024 08:33
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 02:12
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
02/05/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Nº do Processo: 0824721-63.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: HERMANNY ALEXANDRE DOS SANTOS LIRA REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA DECISÃO
Vistos.
Compulsando os autos, verifica-se que ocupa um dos polos da demanda a CAGEPA – COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA.
Em recente julgamento de conflito de competência, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba reconheceu a competência das Varas da Fazenda Pública para processar e julgar as ações em que a CAGEPA ocupasse um dos polos, em virtude de se tratar de uma prestadora de serviço público primário essencial com controle acionário estatal consideravelmente preponderante: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO ORIGINARIAMENTE DISTRIBUÍDO A UMA DAS VARA CÍVEIS DA CAPITAL.
AÇÃO AJUIZADA EM FACE DA CAGEPA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE ATIVIDADE EMPRESARIAL CONCORRENCIAL.
TITULARIDADE DO CAPITAL SOCIAL PRATICAMENTE EXCLUSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA (99,95%).
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DE UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. - “Compete a Vara da Fazenda Pública processar e julgar: as ações em que o Estado ou seus municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal, forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou oponente, excetuadas as de falência e recuperação de empresas”.
Aplicação do art. 165, inc.
I, da LOJE. (0822847-66.2023.8.15.0000, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 16/10/2023).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DEMANDA AJUIZADA EM FACE DA CAGEPA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE PRESTA SERVIÇO PÚBLICO EXCLUSIVO DO ESTADO.
COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
PRECEDENTES DO TJPB.
INAPLICABILIDADE DO IRDR Nº 10 DO TJPB.
IMPROCEDÊNCIA.
Segundo consolidada orientação jurisprudencial do TJPB, como a CAGEPA está incumbida, primordialmente, do abastecimento de água e esgotamento sanitário, deve ser considerada, nesse particular, sociedade de economia mista prestadora de serviço público exclusivo do Estado, motivo pelo qual as Varas da Fazenda Pública possuem competência para processar e julgar as Ações em que ela figure como parte.
Não é o caso de aplicação do IRDR 10 do TJPB, tendo em vista que a Lei nº 12.153/2009 não dispõe expressamente que as Sociedades de Economia Mista podem ser parte nos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 5º, II). (0815747-60.2023.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/10/2023) O julgado em comento tem como pilar o art. 165 da LOJE e, nos recentes julgados, a Corte paraibana confirmou tal entendimento.
Conclui-se, portanto, que estamos diante de uma matéria que reflete a competência absoluta das Varas de Fazenda Pública, devendo, portanto, ser arguida de ofício por este juízo.
Saliente-se, por fim, que as outras turmas cíveis do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba adotam o mesmo posicionamento: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DEMANDA AJUIZADA CONTRA A CAGEPA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE PRESTA SERVIÇO PÚBLICO EXCLUSIVO DO ESTADO.
COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
PRECEDENTES DO TJPB.
IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer do conflito para julgá-lo improcedente e declarar competente o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. (0820074-48.2023.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/11/2023) Destarte, considerando que figura nos presentes autos sociedade de economia mista com capital majoritário estatal, determino a sua redistribuição para Vara da Fazenda Pública com as formalidades de praxe, eis que este Juízo não possui competência para processá-lo.
Redistribuam-se os autos.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
30/04/2024 14:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/04/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 14:39
Declarada incompetência
-
30/04/2024 14:39
Determinada a redistribuição dos autos
-
30/04/2024 14:39
Determinada diligência
-
24/04/2024 22:23
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 22:23
Juntada de informação
-
24/04/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 12:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/04/2024 12:00
Determinada diligência
-
24/04/2024 12:00
Determinada Requisição de Informações
-
24/04/2024 12:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HERMANNY ALEXANDRE DOS SANTOS LIRA - CPF: *80.***.*74-87 (AUTOR).
-
23/04/2024 10:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/04/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0824184-67.2024.8.15.2001
Arthur Olinto de Souza
Cooperforte- Coop de Econ. e Cred. Mutuo...
Advogado: David Sombra
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/02/2025 09:51
Processo nº 0824184-67.2024.8.15.2001
Cooperforte- Coop de Econ. e Cred. Mutuo...
Arthur Olinto de Souza
Advogado: Lorena Pontes Izequiel Leal
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/04/2024 16:12
Processo nº 0013253-86.2011.8.15.2003
Vanderlucia da Silva Oliveira
Fisa Prestadora de Servicos LTDA
Advogado: Luciana Maria Silveira Gomes Coutinho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/03/2011 00:00
Processo nº 0017494-22.2005.8.15.2001
Teixeira Comercio de Material de Constru...
Valdney Inacio Pinto
Advogado: Luis Fernando Benevides Ceriani
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/06/2005 00:00
Processo nº 0826854-78.2024.8.15.2001
Felipe Martins dos Santos
Amazon Servicos de Varejo do Brasil LTDA...
Advogado: Diogo Dantas de Moraes Furtado
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/05/2024 22:11