TJPB - 0825754-88.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 07:35
Arquivado Definitivamente
-
13/01/2025 07:34
Juntada de informação
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13/01/2025 07:20
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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28/11/2024 00:55
Decorrido prazo de CIBELLE MARIA SILVEIRA MELO em 27/11/2024 23:59.
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01/11/2024 13:20
Juntada de Petição de resposta
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01/11/2024 09:59
Juntada de Petição de resposta
-
01/11/2024 00:24
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825754-88.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: CIBELLE MARIA SILVEIRA MELO REU: PAMESA DO BRASIL S/A, CARAJAS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA SENTENÇA AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PELO FATO DO PRODUTO.
PISO EM PORCELANATO.
ALEGAÇÃO DE CERÂMICA DEFEITUOSA.
LAUDO TÉCNICO ELABORADO PELA EMPRESA FORNECEDORA.
AUSÊNCIA DE DEFEITO NO PRODUTO.
DESCRIÇÃO DO PRODUTO PRESENTE NAS CAIXAS IDÊNTICA A QUE CONSTA NA NOTA FISCAL.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
Não merece acolhida a pretensão em ação de reparação por danos materiais e morais decorrente de suposto defeito de piso em porcelanato, quando a prova dos autos demonstra ausência de defeito no produto.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PELO FATO DO PRODUTO ajuizada por CIBELLE MARIA SILVEIRA MELO em face de PAMESA DO BRASIL S/A e CARAJAS MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
Alegou a parte autora que, em 16/10/2023, adquiriu junto à segunda ré 100,00 m² de piso PORCELANATO PAMESA - 58x58 – TIPO A/LILLE BR AC RET produzido pela primeira promovida no valor de R$ 4.021,92 (quatro mil, vinte e um reais e noventa e dois centavos).
Narrou que, no entanto, na data de 24/10/2023, após os profissionais iniciarem a instalação do piso no imóvel de propriedade da genitora da autora, esta percebeu que o porcelanato entregue realmente não era o escolhido em loja.
Relatou que, ao procurar a segunda promovida para verificar a situação, o funcionário da loja solicitou que fosse verificada a descrição presente nas caixas do porcelanato, a fim de comparar com o nome do produto emitido na nota fiscal.
Asseverou que, em que pese a descrição ser a mesma, o porcelanato em loja era divergente do que lhe fora entregue.
Ressaltou que entrou em contato com a litisconsorte ré Pampesa e que esta enviou técnica responsável no imóvel para verificar a qualidade do porcelanato aplicado, concluindo, após a análise, pela improcedência do requerimento da promovente, sob a alegação de que o produto era o mesmo que fora comprado na loja da segunda ré.
Ao final, requereu a procedência da demanda para condenar as promovidas à devolução do valor pago pela compra do produto e pela sua instalação no importe de R$ 25.321,92 (vinte e cinco mil, trezentos e vinte e um reais e noventa e dois centavos), bem como danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Acostou documentos.
Justiça gratuita concedida integralmente (id 89554864).
Citada, a litisconsorte ré CARAJÁS apresentou contestação (id 91378413) com preliminares e prejudicial de mérito.
No mérito, argumentou, em síntese, que a autora não trouxe aos autos nenhuma prova da ocorrência do defeito e que o produto adquirido é o mesmo que fora instalado no imóvel da promovente.
Requereu, ao final, a total improcedência do pedido.
Citada, a corré PAMPESA também apresentou contestação (id 91477859) com preliminares e prejudicial de mérito.
No mérito, argumentou, em síntese, que os desenhos apresentados no porcelanato são próprios da peça, e não defeitos.
Ressaltou que o produto já foi aplicado e que não há comprovação de que fora realizado na maneira correta e sem prejuízos ao porcelanato.
Requereu, ao final, a total improcedência do pedido.
Juntou documentos.
Réplica à contestação (id 94113926).
Intimadas as partes para especificarem provas, a autora (id. 100375016) e a PAMESA (id. 99716684) apontaram o desinteresse, requerendo o julgamento antecipado da lide, enquanto a corré CARAJAS deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A demanda em análise trata de matéria unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Admite o julgamento antecipado do mérito, conforme art. 355, I, do CPC.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Primeiramente, a preliminar que requer a cassação da gratuidade judiciária deferida à promovente, sob a alegação de que este deixou de comprovar a hipossuficiência financeira não merece acolhimento. É que, no caso vertente, a litisconsorte promovida PAMPESA nenhuma prova prova robusta trouxe capaz de contrastar a declaração de pobreza da parte autora e promover a cassação da assistência judiciária gratuita concedida à luz do art.99, § 3º do CPC.
Dessa forma, rejeito a preliminar ventilada.
Passo a analisar o mérito.
Trata de demanda indenizatória em que a parte autora alega a existência de vício no produto adquirido em loja da segunda promovida e fabricado pela primeira ré.
A parte autora sustenta que o piso cerâmico recebido não foi o escolhido em loja, ante a existência de manchas presentes nas peças que lhe foram entregues.
A litisconsorte ré PAMESA, por sua vez, em sede de contestação, alegou que o laudo técnico elaborado por seu funcionário em visita realizada no imóvel da promovente concluiu que as peças de porcelanato entregues são iguais às compradas em loja.
A corré CARAJÁS, por sua vez, ressaltou em contestação que a autora não juntou aos autos prova apta a comprovar a existência de defeito no produto em debate.
Verifico, por meio do laudo elaborado pela assistência técnica da Pamesa - id 89474725 - Pág. 1 a 4, que o produto adquirido pela promovente, na hipótese, Porcelanato HD LILLE ACT BRANCO 58X58, pertence ao índice V2 de tonalidade, sendo informando previamente na embalagem do produto que “alguns produtos possuem variação de tonalidade e movimento de desenho intencional, pois imitam pedras naturais.
Conferir uma área de 2m² para melhor comprovação do movimento do desenho ou variação de tonalidade antes de começar o assentamento”.
Nesse sentido, em virtude do produto reclamado possuir variação de tonalidade V2, pode apresentar diferenças de uma peça para outra, razão pela qual as “manchas” no porcelanato reclamadas pela promovente são desenhos próprios do produto.
Igualmente entende a jurisprudência: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA DE PISO (PORCELANATO).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DO PRODUTO.
INOCORRÊNCIA.
ARGUMENTOS RECURSAIS INSUFICIENTES OU DESPROVIDOS DE ELEMENTOS DE PROVA CAPAZES DE PROMOVER QUALQUER MODIFICAÇÃO NA SENTENÇA.
INOBSERVÂNCIA DE RECOMENDAÇÕES FORMULADAS PELO FABRICANTE NA EMBALAGEM DO PRODUTO.
MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO QUE NÃO CONTRARIA ELEMENTOS E ARGUMENTOS TÉCNICOS APRESENTADOS PARA DESCONSTITUIR O DIREITO AUTORAL. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO.
INTELECÇÃO DO ARTIGO 373, I, DO CPC.
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA NÃO EVIDENCIADOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0811192-86.2018.8.20.5124, Relator: AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Data de Julgamento: 23/11/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/11/2022) Além disso, conforme diálogo estabelecido via WhatsApp entre a autora e a segunda promovida presente no id 89474723 - Pág. 4, a promovente afirma que as caixas do produto que foram recebidas possuem a descrição idêntica ao produto que fora comprado em loja.
Ademais, a litisconsorte ré Pamesa informou que produz os lotes mínimos de 20.000,00m² (vinte mil metros quadrados) do referido produto e que existe o mesmo produto do mesmo lote do adquirido pela autora assentado em outros locais sem que se tenha registro de reclamações.
Por outro lado, a parte autora, apesar de regularmente intimada para manifestar interesse em produzir novas provas, pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id 100375016).
Deste modo, ante a ausência de comprovação acerca do vício de produto alegado e de consequente responsabilidade civil pelas promovidas, a improcedência da demanda é a medida que se impõe.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial.
Condeno a promovente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2ª, do CPC.
Entretanto, suspendo a exigibilidade de seu pagamento, ante a gratuidade de justiça deferida à autora - id 89554864.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 29 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
30/10/2024 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 12:29
Determinado o arquivamento
-
29/10/2024 12:29
Julgado improcedente o pedido
-
11/10/2024 17:25
Conclusos para julgamento
-
11/10/2024 17:24
Juntada de informação
-
11/10/2024 15:21
Outras Decisões
-
20/09/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 09:09
Juntada de informação
-
16/09/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 12:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/09/2024 11:01
Juntada de Petição de resposta
-
02/09/2024 00:08
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
02/09/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825754-88.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 28 de agosto de 2024 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário -
28/08/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2024 13:46
Juntada de Petição de réplica
-
02/07/2024 12:41
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2024 01:21
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 11:18
Juntada de Petição de resposta
-
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825754-88.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ X ] Intimação a parte autora para impugnar a(s) contestação(ões), querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 28 de junho de 2024 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário -
28/06/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 15:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/06/2024 15:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/06/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 14:46
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2024 01:32
Decorrido prazo de CIBELLE MARIA SILVEIRA MELO em 23/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:10
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
02/05/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825754-88.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Considerando o documento colacionado ao id. 89474721, em cotejo com os valores das custas, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora.
Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e considerando o princípio da duração razoável do processo, bem como a impossibilidade deste juízo de avocar para si as audiências de conciliação sob pena de inviabilizar o funcionamento desta unidade judiciária, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Assim, cite-se a parte ré para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Cumpra-se.
João Pessoa, assinado e datado eletronicamente.
Juiz de Direito -
30/04/2024 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 12:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/04/2024 12:19
Determinada a citação de CARAJAS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 03.***.***/0015-37 (REU) e PAMESA DO BRASIL S/A - CNPJ: 03.***.***/0001-07 (REU)
-
30/04/2024 12:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CIBELLE MARIA SILVEIRA MELO - CPF: *01.***.*83-32 (AUTOR).
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26/04/2024 00:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/04/2024 00:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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