TJPB - 0810449-64.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:20
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0810449-64.2024.8.15.2001 AUTOR: SONIA MARIA DA SILVA PEREIRA REU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Sentença de extinção do feito por indeferimento da inicial ( ID 107054874) mantida pelo acórdão ( ID 114239789).
Acórdão transitado em julgado segundo ID 11439793.
Arquive-se.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24022914165215800000081240740 PROCURAÇÃO Procuração 24022914165321900000081240744 RG E CPF Documento de Identificação 24022914165446000000081240745 AUTODECLARAÇÃO DE RESIDENCIA Outros Documentos 24022914165619400000081240746 COMP DE RESIDENCIA Outros Documentos 24022914165689300000081240747 DECLARAÇÃO DE HIPO Outros Documentos 24022914165757200000081240750 declaracao-de-beneficio-11 Outros Documentos 24022914165827700000081240751 extrato_emprestimo_consignado_completo_111223 Outros Documentos 24022914165951800000081240753 extrato-ir-44 Outros Documentos 24022914170014500000081240755 extrato-ir-45 Outros Documentos 24022914170080200000081240757 extrato-ir-46 Outros Documentos 24022914170150600000081240758 historico-creditos-26 Outros Documentos 24022914170215700000081240759 TERMO DE ATENDIMENTO Outros Documentos 24022914170515100000081240761 Decisão Decisão 24030623151723000000081491360 Carta Carta 24030707430180200000081563538 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24032712102203800000082614420 AR.NEGATIVO.BANCO.0810449-64.2024 Aviso de Recebimento 24032712102251200000082614424 Expediente Expediente 24032712111825500000082614932 Outros Documentos Outros Documentos 24040414464968600000082959548 240170300901pecadedefesarevisadoterceiro Outros Documentos 24040414465018700000082959549 contratoic Documento de Comprovação 24040414465166800000082959550 contratoic_2 Documento de Comprovação 24040414465251500000082959551 contratoic_3 Documento de Comprovação 24040414465370500000082959552 demonstrativodepagamentos Documento de Comprovação 24040414465488200000082959553 demonstrativodepagamentos_2 Documento de Comprovação 24040414465603000000082959554 n558171170 Documento de Comprovação 24040414465730800000082959555 n587610679 Documento de Comprovação 24040414465792900000082959556 serasa_baixado_cpf92264271434 Documento de Comprovação 24040414465858300000082959558 spc_atualizado_cpf92264271434 Documento de Comprovação 24040414465937500000082959560 telaspn Documento de Comprovação 24040414470000700000082959561 telaspn_2 Documento de Comprovação 24040414470071100000082959563 tela_plusoft Documento de Comprovação 24040414470149400000082959564 substabelecimento Documento de Comprovação 24040414470181200000082959565 procuracao_terceiraparte_bba_consignado_itaubank_itaucard Documento de Comprovação 24040414470254500000082959566 procuracao_segundaparte_bba_consignado_itaubank_itaucard Documento de Comprovação 24040414470323300000082959572 procuracao_primeiraparte_bba_consignado_itaubank_itaucard Documento de Comprovação 24040414470427100000082959574 estatuto Documento de Comprovação 24040414470506300000082960825 diretoria Documento de Comprovação 24040414470588800000082960828 Intimação Intimação 24050118143215200000084336325 Intimação Intimação 24050118143215200000084336325 Outros Documentos Outros Documentos 24050612290843700000084529789 prazo_2145992 Outros Documentos 24050612290862600000084529793 Petição Petição 24051017245863900000084829384 Réplica Réplica 24052313553627500000085484806 Despacho Despacho 24060522350313700000086063905 Intimação Intimação 24060614254376700000086137720 Intimação Intimação 24060614254376700000086137720 Petição Petição 24061117313108600000086374137 Decisão Decisão 24101114420899300000095718343 Diligência Diligência 24101412021920200000095836477 Intimação Intimação 24101412025287900000095836480 Intimação Intimação 24101412025287900000095836480 Petição Petição 24101514194751800000095929332 OAB SUPL PB Documento de Comprovação 24101514194832100000095929334 Outros Documentos Outros Documentos 24121918133018000000099314685 prazo_2774261 Outros Documentos 24121918133032700000099314692 parte1procuracaounificada0179202 Documento de Comprovação 24121918133089600000099314701 parte2procuracaounificada01792024 Documento de Comprovação 24121918133148100000099314710 parte3procuracaounificada01792024 Documento de Comprovação 24121918133205500000099314718 substabelecimentointelligentiitauconsignadogiovana Documento de Comprovação 24121918133265900000099314776 Petição Petição 25011711111035200000099866701 681d196a-1bae-4992-8d6d-a9e15dd43417 Outros Documentos 25011711111047900000099866703 Decisão Sentença 25020312153967000000100567147 Sentença Sentença 25020312153967000000100567147 Intimação Intimação 25020416190512500000100670128 Intimação Intimação 25020416190512500000100670128 Apelação Apelação 25022012131316200000101583498 Outros Documentos Outros Documentos 25022412131079300000101737664 peticaodeexclusaodeadvogado_2889922 Outros Documentos 25022412131121700000101737666 Petição Petição 25030718094070800000102236640 258567879081044964202481520010 Documento de Identificação 25030718094089100000102236643 258567879BANCOITAUCONSIGNADOSAPROCURACAOEATOSCONSTITUTIVOS Procuração 25030718094182500000102236644 258567879SUBSTABELECIMENTOGRUPOITAUUNIBANCOSAATUACAOEXTERNA Substabelecimento 25030718094284700000102236645 258567879CARTADEPREPOSICAOGRUPOITAUUNIBANCOSAATUACAOEXTERNA Outros Documentos 25030718094345900000102236646 Intimação Intimação 25031308342722600000102489184 Intimação Intimação 25031308342722600000102489184 Contrarrazões Contrarrazões 25040620510542400000103756445 264379957CONTRARRAZOESAPELACAO Outros Documentos 25040620510686700000103756446 Certidão de Prevenção Certidão de Prevenção 25041014332000000000107176211 Despacho Despacho 25041620165500000000107176212 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 25042300122700000000107176213 Certidão de Julgamento Certidão de Julgamento 25043011412800000000107176214 Acórdão Acórdão 25050223331400000000107176215 Voto do Magistrado Voto 25050223331400000000107176216 Ementa Ementa 25050223331400000000107176217 Relatório Relatório 25050223331400000000107176218 Expediente Expediente 25050615522900000000107176219 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 25060915493500000000107176220 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 25040620510686700000103756446, Contrarrazões: 25040620510542400000103756445, Despacho: 25041620165500000000107176212, Documento de Identificação: 24022914165446000000081240745, Outros Documentos: 24022914170515100000081240761, Procuração: 24022914165321900000081240744, Outros Documentos: 24022914165757200000081240750, Outros Documentos: 24022914165951800000081240753, Outros Documentos: 24022914165689300000081240747, Outros Documentos: 24022914170014500000081240755] -
28/08/2025 09:08
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 16:06
Determinado o arquivamento
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10/06/2025 11:02
Conclusos para decisão
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09/06/2025 15:49
Recebidos os autos
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09/06/2025 15:49
Juntada de Certidão de prevenção
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11/04/2025 12:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/04/2025 20:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2025 03:11
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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20/03/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 12:31
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 12:29
Decorrido prazo de SONIA MARIA DA SILVA PEREIRA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 12:29
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 27/02/2025 23:59.
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24/02/2025 12:13
Juntada de Petição de outros documentos
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20/02/2025 12:13
Juntada de Petição de apelação
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07/02/2025 00:43
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:45
Publicado Sentença em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA -
04/02/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0810449-64.2024.8.15.2001 AUTOR: SONIA MARIA DA SILVA PEREIRA REU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por SONIA MARIA DA SILVA PEREIRA, em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Foi determinado na decisão de ID 101809232 que a parte autora comparecesse pessoalmente ao Cartório Unificado Cível.
A autora, contudo, não cumpriu a ordem, alegando no ID 102040311, que mora a mais de 300km da comarca e não tem possibilidade de deslocamento.
Após, os autos foram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
No caso concreto, o patrono da autora ajuizou variadas ações envolvendo a mesma parte promovida, cindindo (mais de um feito) as demandas decorrentes de uma mesma relação contratual, de modo a que cada uma verse sobre apenas parte da controvérsia, com pedidos idênticos em todas elas (de ilegalidade de tarifa(s)/empréstimo/cartão de crédito, ressarcimento de valores e fixação de indenização por danos morais).
Registre-se que, recentemente, a Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio do seu Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (NUMOPED),nos autos do Pedido de Providência (PJeCor) n.º 0000952-46.2024.2.00.8.15, instaurado para apurar a conduta possivelmente abusiva/fraudulenta dos advogados subscritores da presente ação, Dr.
John Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26712) e Vinícius Queiroz de Souza (OAB/PB 26220), em parecer subscrito pelo Eminente Des.
Corregedor-Geral Carlos Martins Beltrão Filho, ao passo em que ordenou a apuração da conduta dos advogados pela OAB/PB e MPPB,orientou os Magistrados, em havendo suspeita da prática de advocacia predatória, a adotar providências similares às descritas nas notas técnicas que embasam a presente decisão, a saber: “(2) adotar cautela adicional antes do recebimento da ação, com verificação da documentação acostada e adoção de providências, tais como: a) solicitar comprovantes de renda e/ou endereço atualizados e legíveis; b) solicitar cópias de documentos de identificação da parte autora; c) solicitar procuração atualizada; (3) conferir a similaridade das assinaturas constantes de documentos coma s assinaturas apostas pelo(a) autor(a) na procuração outorgada e/ou declarações diversas constantes nos autos, com especial atenção nas ações ajuizadas por pessoas analfabetas; (4) havendo dúvida quanto ao conhecimento do autor sobre o ajuizamento da ação, determinar sua intimação por mandado ou, então, designar audiência para sua oitiva.
Amoldando-se o caso à hipótese sugerida pela Corregedoria, a parte autora, apesar de intimada, sob pena de indeferimento da inicial, para comparecer pessoalmente, não atendeu à aludida ordem judicial.
Dessa forma, considerando que a demandante, apesar de intimada, não cumpriu a ordem judicial, sujeita-se, por conseguinte, ao indeferimento da petição inicial previsto no art. 321, caput, e parágrafo único do CPC. “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” O indeferimento da peça vestibular é causa de extinção do processo sem apreciação do mérito, em consonância com o disposto no art. 485, do CPC.
Assim, INDEFIRO A INICIAL e, em consequência, declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com fundamento nas disposições do art. 485, IV, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade judiciária deferida, observadas as disposições do art. 98, §4º e art. 92 do CPC.
Sem condenação em honorários sucumbenciais, pois sequer foi determinada a citação.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24022914165215800000081240740 PROCURAÇÃO Procuração 24022914165321900000081240744 RG E CPF Documento de Identificação 24022914165446000000081240745 AUTODECLARAÇÃO DE RESIDENCIA Outros Documentos 24022914165619400000081240746 COMP DE RESIDENCIA Outros Documentos 24022914165689300000081240747 DECLARAÇÃO DE HIPO Outros Documentos 24022914165757200000081240750 declaracao-de-beneficio-11 Outros Documentos 24022914165827700000081240751 extrato_emprestimo_consignado_completo_111223 Outros Documentos 24022914165951800000081240753 extrato-ir-44 Outros Documentos 24022914170014500000081240755 extrato-ir-45 Outros Documentos 24022914170080200000081240757 extrato-ir-46 Outros Documentos 24022914170150600000081240758 historico-creditos-26 Outros Documentos 24022914170215700000081240759 TERMO DE ATENDIMENTO Outros Documentos 24022914170515100000081240761 Decisão Decisão 24030623151723000000081491360 Carta Carta 24030707430180200000081563538 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24032712102203800000082614420 AR.NEGATIVO.BANCO.0810449-64.2024 Aviso de Recebimento 24032712102251200000082614424 Expediente Expediente 24032712111825500000082614932 Outros Documentos Outros Documentos 24040414464968600000082959548 240170300901pecadedefesarevisadoterceiro Outros Documentos 24040414465018700000082959549 contratoic Documento de Comprovação 24040414465166800000082959550 contratoic_2 Documento de Comprovação 24040414465251500000082959551 contratoic_3 Documento de Comprovação 24040414465370500000082959552 demonstrativodepagamentos Documento de Comprovação 24040414465488200000082959553 demonstrativodepagamentos_2 Documento de Comprovação 24040414465603000000082959554 n558171170 Documento de Comprovação 24040414465730800000082959555 n587610679 Documento de Comprovação 24040414465792900000082959556 serasa_baixado_cpf92264271434 Documento de Comprovação 24040414465858300000082959558 spc_atualizado_cpf92264271434 Documento de Comprovação 24040414465937500000082959560 telaspn Documento de Comprovação 24040414470000700000082959561 telaspn_2 Documento de Comprovação 24040414470071100000082959563 tela_plusoft Documento de Comprovação 24040414470149400000082959564 substabelecimento Documento de Comprovação 24040414470181200000082959565 procuracao_terceiraparte_bba_consignado_itaubank_itaucard Documento de Comprovação 24040414470254500000082959566 procuracao_segundaparte_bba_consignado_itaubank_itaucard Documento de Comprovação 24040414470323300000082959572 procuracao_primeiraparte_bba_consignado_itaubank_itaucard Documento de Comprovação 24040414470427100000082959574 estatuto Documento de Comprovação 24040414470506300000082960825 diretoria Documento de Comprovação 24040414470588800000082960828 Intimação Intimação 24050118143215200000084336325 Intimação Intimação 24050118143215200000084336325 Outros Documentos Outros Documentos 24050612290843700000084529789 prazo_2145992 Outros Documentos 24050612290862600000084529793 Petição Petição 24051017245863900000084829384 Réplica Réplica 24052313553627500000085484806 Despacho Despacho 24060522350313700000086063905 Intimação Intimação 24060614254376700000086137720 Intimação Intimação 24060614254376700000086137720 Petição Petição 24061117313108600000086374137 Decisão Decisão 24101114420899300000095718343 Diligência Diligência 24101412021920200000095836477 Intimação Intimação 24101412025287900000095836480 Intimação Intimação 24101412025287900000095836480 Petição Petição 24101514194751800000095929332 OAB SUPL PB Documento de Comprovação 24101514194832100000095929334 Outros Documentos Outros Documentos 24121918133018000000099314685 prazo_2774261 Outros Documentos 24121918133032700000099314692 parte1procuracaounificada0179202 Documento de Comprovação 24121918133089600000099314701 parte2procuracaounificada01792024 Documento de Comprovação 24121918133148100000099314710 parte3procuracaounificada01792024 Documento de Comprovação 24121918133205500000099314718 substabelecimentointelligentiitauconsignadogiovana Documento de Comprovação 24121918133265900000099314776 Petição Petição 25011711111035200000099866701 681d196a-1bae-4992-8d6d-a9e15dd43417 Outros Documentos 25011711111047900000099866703 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Sentença: 25020310284780700000100567147, Outros Documentos: 25011711111047900000099866703, Petição: 25011711111035200000099866701, Documento de Comprovação: 24121918133265900000099314776, Documento de Comprovação: 24121918133205500000099314718, Documento de Comprovação: 24121918133148100000099314710, Documento de Comprovação: 24121918133089600000099314701, Outros Documentos: 24121918133032700000099314692, Outros Documentos: 24121918133018000000099314685, Documento de Comprovação: 24101514194832100000095929334] -
03/02/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 12:15
Indeferida a petição inicial
-
03/02/2025 12:15
Determinada diligência
-
17/01/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 18:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/10/2024 18:05
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 00:44
Decorrido prazo de SONIA MARIA DA SILVA PEREIRA em 23/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:22
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Determino ainda, que seja, intimada a parte autora para que, no prazo de 5 dias, compareça pessoalmente ao Cartório Unificado Cível, localizado no Fórum Desembargador Moacyr Porto, nesta Capital, para passar por análise da serventia, a fim de validar a procuração e demais informações já repassadas. -
14/10/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 12:02
Juntada de diligência
-
11/10/2024 14:42
Determinada Requisição de Informações
-
11/10/2024 14:42
Determinada diligência
-
15/08/2024 09:21
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 02/07/2024 23:59.
-
11/06/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 00:27
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
08/06/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 00:00
Intimação
À ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Intimações necessárias. -
06/06/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 22:35
Determinada diligência
-
29/05/2024 13:58
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 19:23
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 24/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 13:55
Juntada de Petição de réplica
-
10/05/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 12:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/05/2024 00:22
Publicado Intimação em 03/05/2024.
-
03/05/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810449-64.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 1 de maio de 2024 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/05/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 02:49
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 29/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 14:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/03/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 12:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/03/2024 07:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 23:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/03/2024 23:15
Determinada diligência
-
06/03/2024 23:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SONIA MARIA DA SILVA PEREIRA - CPF: *22.***.*71-34 (AUTOR).
-
29/02/2024 14:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/02/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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