TJPB - 0814654-39.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 14:08
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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07/11/2024 01:00
Decorrido prazo de RESIDENCIAL BASA em 06/11/2024 23:59.
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22/10/2024 00:49
Publicado Sentença em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0814654-39.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: RESIDENCIAL BASA Advogado do(a) EXEQUENTE: CAMILA THARCIANA DE MACEDO - PB15435 Promovido: EXECUTADO: ANGELA ELIAS DE OLIVEIRA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO -INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e intime-se a parte adversa para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se os autos conclusos para análise de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
18/10/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 10:44
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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18/10/2024 09:33
Conclusos para despacho
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18/10/2024 09:33
Juntada de Projeto de sentença
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18/10/2024 09:09
Conclusos ao Juiz Leigo
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17/10/2024 09:06
Juntada de Certidão
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10/10/2024 09:47
Juntada de Certidão
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03/10/2024 09:25
Juntada de Ofício
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26/09/2024 01:12
Decorrido prazo de RESIDENCIAL BASA em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:11
Publicado Despacho em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0814654-39.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: RESIDENCIAL BASA Advogado do(a) EXEQUENTE: CAMILA THARCIANA DE MACEDO - PB15435 Promovido(a): EXECUTADO: ANGELA ELIAS DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos, etc.
Requer o exequente a intimação do executado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de caracterização do ilícito previsto no art. 774, V, do CPC.
Art. 774.
Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
DEFIRO o pedido.
Intime-se o executado para que no prazo de 05 dias indique aonde estão os veículos e também bens passíveis de penhora, utilizando, para tanto, contato telefônico (WhatsApp).
DEFIRO pleito de inscrição do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes.
Oficie-se, via SERASAJUD, conforme requerido.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
16/09/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 10:02
Conclusos para despacho
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12/09/2024 12:46
Juntada de Certidão
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10/09/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 09:12
Publicado Despacho em 03/09/2024.
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03/09/2024 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0814654-39.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: RESIDENCIAL BASA Advogado do(a) EXEQUENTE: CAMILA THARCIANA DE MACEDO - PB15435 Promovido(a): EXECUTADO: ANGELA ELIAS DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos, etc.
Sobre certidão em ID 97903182, fale a parte exequente em 5 (cinco) dias, já indicando endereço onde possam ser localizados os veículos.
Intime-se a ré do bloqueio sisbajud deve se dar pelo mesmo meio da citação que, na hipótese, foi realizada através de aplicativo WhatsApp (ID 91531658).
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
30/08/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 09:55
Conclusos para despacho
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26/08/2024 13:03
Juntada de documento de comprovação
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06/08/2024 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/08/2024 11:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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31/07/2024 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2024 18:43
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 20:51
Conclusos para despacho
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23/07/2024 09:15
Juntada de Certidão
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13/06/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 01:33
Publicado Despacho em 12/06/2024.
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12/06/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0814654-39.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: RESIDENCIAL BASA Advogado do(a) EXEQUENTE: CAMILA THARCIANA DE MACEDO - PB15435 Promovido(a): EXECUTADO: ANGELA ELIAS DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos, etc.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu julgado no qual consignou que, para a validade da citação por Whatsapp, hão de ser observados "três elementos indutivos da autenticidade do destinatário", quais sejam, "número de telefone, confirmação escrita e foto individual" (HC 641.877/DF , Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021).
Considero válida a citação da ré, realizada pelo WhatsApp, uma vez que houve identificação preliminar, tendo, a parte, deixado de responder após saber do que se tratava.
Fica, o exequente, intimado para juntar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, planilha atualizada do débito.
Apresentada a planilha do débito, cumpra-se o despacho do id 87877157.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
10/06/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 17:54
Conclusos para despacho
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04/06/2024 13:19
Juntada de
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04/06/2024 13:17
Juntada de
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13/05/2024 08:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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10/05/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 01:45
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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02/05/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83)99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 30 de abril de 2024 Nº DO PROCESSO: 0814654-39.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RESIDENCIAL BASA REU: ANGELA ELIAS DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, fica Vossa Senhoria INTIMADA para apresentar novo endereço do promovido, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista frustrada a tentativa de citação com a informação ("mudou-se", "não encontrado" e/ou "endereço insuficiente"). [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
LUCIELIA GOMES COUTINHO Servidor -
30/04/2024 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 23:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2024 23:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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27/03/2024 11:42
Expedição de Mandado.
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27/03/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 11:12
Conclusos para despacho
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20/03/2024 17:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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