TJPB - 0805415-11.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Inacio Jario Queiroz de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 09:24
Baixa Definitiva
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10/12/2024 09:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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10/12/2024 09:23
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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10/12/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 10:42
Prejudicado o recurso
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04/12/2024 09:22
Conclusos para despacho
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27/11/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 00:05
Decorrido prazo de DARA DALILA DA CONCEICAO FONSECA em 25/10/2024 23:59.
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23/10/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:09
Decorrido prazo de CARLOS ALVES DE CARVALHO em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:01
Decorrido prazo de CARLOS ALVES DE CARVALHO em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:05
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DA PARAÍBA DECISÃO PROCESSO Nº: 0805415-11.2024.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] RECORRENTE: BANCO BMG SA RECORRIDO: CARLOS ALVES DE CARVALHO RELATOR: JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Vistos, etc. 1.Em sede de juízo definitivo de admissibilidade recursal, recebo o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo por estarem presentes os pressupostos legais. 2.Inclua-se, o feito na Sessão Virtual designada para o dia 25/ 11 /2024 a 02 / 12 /2024 a partir das 14:00h desta Segunda Turma Recursal Permanente, conforme previsão nos artigos 2º e 3º da Resolução 06/2019 do TJPB. 3.Proceda a secretaria com a ordem cronológica dos processos aportados neste Gabinete, conforme dicção do artigo 12 do CPC, devendo ainda, ser obedecida a ordem de preferência prevista na legislação do idoso, bem como as exceções de doenças graves, e, em estado terminal. 4.Restando as partes, cientes, que o prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal, fluirá da data do Julgamento, conforme orientação do enunciado 85 do FONAJE, combinado com o art. 19 § 1º da Lei. nº 9.099/95. 5.Cadastra-se, habilite-se e intime-se as partes da data da sessão de julgamento, por meio de Publicação no Diário Oficial de Justiça, com antecedência de 05 dias, antes da abertura da Sessão de Julgamento, na forma do artigos 45 e 46 da Lei nº 9.099/95, bem como, orientações dos artigos 270 e 272 do Código de Processo Civil. 6.Ficam, ainda, intimadas as partes, para se querendo, solicitar a retirada do processo da pauta virtual, com fins de sustentação oral, mediante peticionamento eletrônico, no pje, e, no prazo de 48 horas, antes da aberta da Sessão Virtual, conforme previsão no Regimento Interno do TJPB.
Art. 177-J Não serão incluídos, na Sessão Virtual de Julgamento, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: I – os indicados pelo relator, a qualquer tempo, ou os destacados por um ou mais magistrados para julgamento presencial durante o curso da sessão virtual de julgamento; II – quando houver deferimento de pedido para sustentação oral, previsto legal ou regimentalmente; III – quando houver deferimento de pedido para julgamento presencial formulado por quaisquer das partes. § 1º Os pedidos de retirada de pauta virtual deverão ser realizados, por meio eletrônico, até 48 horas antes do início da sessão. § 2° O processo retirado da Sessão Virtual de Julgamento, nas hipóteses dos incisos I, II e III, será submetido a julgamento presencial, inclusive por videoconferência. 7.Diligências necessárias. 8.Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Juiz Relator -
18/10/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 09:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/10/2024 09:51
Conclusos para despacho
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14/10/2024 09:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/10/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 12:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/09/2024 01:27
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 19:12
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0059-90 (RECORRENTE) e não-provido
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02/09/2024 13:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2024 12:59
Juntada de Certidão de julgamento
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01/09/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 10:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DE JOÃO PESSOA - PB DECISÃO PROCESSO Nº: 0805415-11.2024.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] RECORRENTE: BANCO BMG SA RECORRIDO: CARLOS ALVES DE CARVALHO RELATOR: JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Vistos, etc. 1.Em sede de juízo definitivo de admissibilidade recursal, recebo o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo por estarem presentes os pressupostos legais, defiro e/ou mantenho o benefício da justiça gratuita ao recorrente. 2.Inclua-se, o feito na Sessão Virtual designada para o dia 26/08 /2024 a 02/07/2024 a partir das 14:00h desta Segunda Turma Recursal Permanente, conforme previsão nos artigos 2º e 3º da Resolução 06/2019 do TJPB. 3.Proceda a secretaria com a ordem cronológica dos processos aportados neste Gabinete, conforme dicção do artigo 12 do CPC, devendo ainda, ser obedecida a ordem de preferência prevista na legislação do idoso, bem como as exceções de doenças graves, e, em estado terminal. 4.Restando as partes, cientes, que o prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal, fluirá da data do Julgamento, conforme orientação do enunciado 85 do FONAJE, combinado com o art. 19 § 1º da Lei. nº 9.099/95. 5.Cadastra-se, habilite-se e intime-se as partes da data da sessão de julgamento, por meio de Publicação no Diário Oficial de Justiça, com antecedência de 05 dias, antes da abertura da Sessão de Julgamento, na forma do artigos 45 e 46 da Lei nº 9.099/95, bem como, orientações dos artigos 270 e 272 do Código de Processo Civil. 6.Ficam, ainda, intimadas as partes, para se querendo, solicitar a retirada do processo da pauta virtual, com fins de sustentação oral, mediante peticionamento eletrônico, no pje, e, no prazo de 48 horas, antes da aberta da Sessão Virtual, conforme previsão no Regimento Interno do TJPB.
Art. 177-J Não serão incluídos, na Sessão Virtual de Julgamento, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: I – os indicados pelo relator, a qualquer tempo, ou os destacados por um ou mais magistrados para julgamento presencial durante o curso da sessão virtual de julgamento; II – quando houver deferimento de pedido para sustentação oral, previsto legal ou regimentalmente; III – quando houver deferimento de pedido para julgamento presencial formulado por quaisquer das partes. § 1º Os pedidos de retirada de pauta virtual deverão ser realizados, por meio eletrônico, até 48 horas antes do início da sessão. § 2° O processo retirado da Sessão Virtual de Julgamento, nas hipóteses dos incisos I, II e III, será submetido a julgamento presencial, inclusive por videoconferência. 7.Diligências necessárias. 8.Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Juiz Relator -
18/06/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 19:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/06/2024 08:05
Conclusos para despacho
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18/06/2024 08:05
Juntada de Certidão
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18/06/2024 07:27
Recebidos os autos
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18/06/2024 07:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2024 07:27
Distribuído por sorteio
-
20/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 Nº DO PROCESSO: 0805415-11.2024.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: CARLOS ALVES DE CARVALHO REU: BANCO BMG SA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
ANTONIO SILVEIRA NETO, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, e através do(s) advogado(s) cadastrado(s), fica(m) a(s) parte(s) INTIMADA(s) da SENTENÇA/HOMOLOGAÇÃO de Id(s) (90424267 ) proferida nos autos da presente ação de nº 0805415-11.2024.8.15.2001, que foi devidamente homologada e publicada no sistema PJE.
Advogados do(a) AUTOR: DARA DALILA DA CONCEICAO FONSECA - PB30489, RAYANE NEVES DE ARAUJO - PB32101 Advogado do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 Prazo: 10 (dez) dias para, querendo, recorrer da sentença.
JOÃO PESSOA-PB, em 17 de maio de 2024 De ordem, ANA KARINA MARTINS PORDEUS PIRES BRASIL Técnico Judiciário -
01/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 Nº DO PROCESSO: 0805415-11.2024.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: CARLOS ALVES DE CARVALHO REU: BANCO BMG SA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
ANTONIO SILVEIRA NETO, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, e através do(s) advogado(s) cadastrado(s), fica(m) a(s) parte(s) INTIMADA(s) da SENTENÇA/HOMOLOGAÇÃO ( Julgar PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial para condenar a parte demandada a pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, à parte autora, o valor de R$ 2.060,00 (dois mil e sessenta reais), referente à repetição do indébito, bem como o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, bem como determino a anulação do contrato firmado e a suspensão de todas as cobranças relativas ao mesmo, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada novo desconto indevido, extinguindo o presente processo com resolução de seu mérito, nos termos de art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil; ) proferida nos autos da presente ação de nº 0805415-11.2024.8.15.2001, que foi devidamente homologada e publicada no sistema PJE.
Advogados do(a) AUTOR: DARA DALILA DA CONCEICAO FONSECA - PB30489, RAYANE NEVES DE ARAUJO - PB32101 Advogado do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 Prazo: 10 (dez) dias para, querendo, recorrer da sentença.
JOÃO PESSOA-PB, em 30 de abril de 2024 De ordem, ANA KARINA MARTINS PORDEUS PIRES BRASIL Técnico Judiciário
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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