TJPB - 0829815-94.2021.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 12:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/08/2025 02:38
Decorrido prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em 19/08/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:39
Publicado Despacho em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0829815-94.2021.8.15.2001 [Pagamento] EXEQUENTE: MECA MONTAGEM, TUBULACAO, INSTALACAO E SERVICOS DE COMBATE A INCENDIOS LTDA - ME EXECUTADO: CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que a penhora de ativos financeiros que obteve sucesso, INTIME-SE o executado, na forma do art. 525 do NCPC, para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
22/07/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 10:21
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 12:00
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 18:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/04/2025 12:28
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 19:57
Decorrido prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em 17/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 00:39
Publicado Despacho em 10/03/2025.
-
08/03/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0829815-94.2021.8.15.2001 [Pagamento] EXEQUENTE: MECA MONTAGEM, TUBULACAO, INSTALACAO E SERVICOS DE COMBATE A INCENDIOS LTDA - ME EXECUTADO: CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o resultado positivo do bloqueio, intime-se a parte executada para, querendo, se valer das faculdades do artigo 854, §3º, do CPC, em 5 dias; Após, transcorrido o prazo do item anterior, converta-se o bloqueio em penhora e intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, em 15( quinze) dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
03/03/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 08:40
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 08:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/12/2024 11:40
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/12/2024 12:52
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:15
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0829815-94.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
De conformidade com o artigo 2º do Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, “a Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada”.
A medida tem por finalidade, portanto, determinar a indisponibilidade de bens imóveis, mas não serve para constrição do bem, não sendo demonstrada, assim, sua utilidade para o processo, até porque, caso os réus sejam proprietários de imóveis, já há medida específica no CPC para sua constrição (art. 831).
Nesse contexto, a inclusão dos réus na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB é medida extrema e injustificada para o caso, pois não se mostra útil à satisfação do crédito, tampouco à garantia da futura execução, razão pela indefiro-a.
A respeito mutatis mutandis: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença - Decisão agravada que indeferiu o pedido de constrição de bens em nome dos executados por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) ou Banco de Indisponibilidade de Bens (BIB) Recurso do exequente Cabimento Medida apta à penhora de bens de devedores, destinando-se a dar efetividade à execução RECURSOPROVIDO. (Agravo de Instrumento 2213767- 92.2020.8.26.0000; Relatora: Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 3ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2020; Data de Registro: 21/11/2020).
De outra banda, destaco que, nos termos do disposto no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os salários, os vencimentos e outros rendimentos destinados à subsistência do devedor, uma vez que consistem em verba de natureza alimentar.
Tal vedação tem como objetivo garantir ao devedor o mínimo necessário a sua subsistência e de sua família, em conformidade ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Todavia, o parágrafo segundo do referido dispositivo reconhece a possibilidade de mitigação da regra da impenhorabilidade em hipóteses excepcionais, para o pagamento de dívida de natureza alimentar, bem como nos casos em que a importância salarial excede 50 salários-mínimos mensais.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal da Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
REMUNERAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE.
REGRA GERAL.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
CONFORMIDADE. 1.
Nos termos do art. 649, IV, do CPC/1973 e do art. 833, IV, do CPC/2015, salário, soldo ou remuneração são impenhoráveis, proteção unicamente afastada em se tratando de satisfação de dívida de natureza alimentar. 2.
A conformidade do acórdão regional recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice estampado na Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.678.455/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 27/1/2023.) No caso dos autos, não vislumbro possibilidade de aplicação da excepcionalidade prevista no § 2º, do art. 833, do CPC.
Nesses termos, fixo prazo de cinco dias para que o exequente traga aos autos bens penhoráveis, sob pena de arquivamento.
JOÃO PESSOA, 10 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
10/12/2024 14:55
Outras Decisões
-
04/12/2024 17:26
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 00:14
Publicado Despacho em 02/12/2024.
-
30/11/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
26/11/2024 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 15:34
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 15:17
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 19:23
Decorrido prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em 24/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:15
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0829815-94.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O art. 111 do CPC determina que “ a parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa.” Na hipótese de revogação do mandato sem a constituição de advogado em 15 dias, permite o parágrafo único do mencionado dispositivo legal que seja observado o art. 76 do CPC, in verbis: “Parágrafo único.
Não sendo constituído novo procurador no prazo de 15 (quinze) dias, observar-se-á o disposto no art. 76 .” Assim, intime-se a parte promovida, por email: [email protected], para, no prazo de quinze dias, regularizar a sua representação processual, sob pena do réu ser considerado revel.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
23/04/2024 11:26
Determinada diligência
-
23/04/2024 11:26
Outras Decisões
-
09/01/2024 11:42
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 10:57
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/01/2024 10:45
Julgado procedente o pedido
-
12/09/2023 22:06
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 11:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/07/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 08:03
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 08:03
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
11/04/2023 15:51
Decorrido prazo de TIAGO FERNANDES CHAVES em 04/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:50
Decorrido prazo de TIAGO FERNANDES CHAVES em 04/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 08:46
Determinada diligência
-
29/03/2023 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 12:50
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 16:20
Determinada diligência
-
03/03/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 01:24
Decorrido prazo de JUSCELINO DE OLIVEIRA SOUZA em 03/02/2023 23:59.
-
10/01/2023 15:35
Conclusos para despacho
-
27/12/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 11:02
Determinada diligência
-
06/10/2022 02:36
Decorrido prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em 05/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 19:16
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 19:16
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
04/10/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2022 22:43
Juntada de Petição de certidão
-
16/07/2022 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2022 17:28
Determinada diligência
-
12/07/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 11:51
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 11:50
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 06:27
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 11:51
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2021 09:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/12/2021 09:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/12/2021 09:36
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 17:01
Determinada diligência
-
06/12/2021 17:01
Outras Decisões
-
06/12/2021 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 10:38
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 09:49
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 12:20
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 13:46
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2021 11:30
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
23/09/2021 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2021 12:31
Expedição de Mandado.
-
14/09/2021 02:41
Decorrido prazo de MECA MONTAGEM, TUBULACAO, INSTALACAO E SERVICOS DE COMBATE A INCENDIOS LTDA - ME em 24/08/2021 23:59:59.
-
06/09/2021 14:12
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 09:18
Determinada diligência
-
31/08/2021 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 15:34
Juntada de Petição de informação
-
03/08/2021 16:42
Conclusos para despacho
-
30/07/2021 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 08:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MECA MONTAGEM, TUBULACAO, INSTALACAO E SERVICOS DE COMBATE A INCENDIOS LTDA - ME (17.***.***/0001-07).
-
30/07/2021 08:55
Determinada diligência
-
30/07/2021 08:55
Outras Decisões
-
30/07/2021 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 14:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/07/2021 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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