TJPB - 0868490-97.2019.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 16:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/11/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 16:30
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
24/10/2024 00:41
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALVES DA SILVA em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 00:12
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
02/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0868490-97.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 30 de setembro de 2024 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/09/2024 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 21:38
Juntada de Petição de apelação
-
26/09/2024 13:46
Juntada de Petição de apelação
-
05/09/2024 00:11
Publicado Sentença em 05/09/2024.
-
05/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0868490-97.2019.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA DE FATIMA ALVES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por MARIA DE FATIMA ALVES DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados, pleiteando a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por dano que teria sofrido em razão de alegada diferença devida de seu saldo no PASEP, com inscrição no Banco do Brasil, aduzindo, em suma, que teriam sido retirados valores da conta indevidamente pela instituição financeira requerida.
Citado, o requerido ofereceu contestação.
Preliminarmente impugnou a concessão do benefício de justiça gratuita a autora, o valor da causa, arguiu a ausência de interesse de agir da autora, sua ilegitimidade passiva, a incompetência da justiça estadual, e por fim, prescrição, aos argumentos de que o autor poderia ter reclamado até o quinquênio seguinte ao último depósito realizado, ocorrido no ano de 1988.
No mérito, o demandado, aduz que não lhe cabe realizar a atualização monetária conforme a vontade da autora, visto que, segue os parâmetros da União Federal, bem como, que as correções monetárias que realizou estão de acordo com os parâmetros exigidos pela legislação, portanto, ausente a sua culpa, não havendo motivos para sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, finalizou requerendo a improcedência da ação, ocasião a qual juntou documentos referentes aos extratos da conta PASEP, dentre outros.
Relatei.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Tem-se que o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas.
PRELIMINARES Preliminarmente, de plano, ficam afastadas as preliminares suscitadas em contestação de ilegitimidade passiva, incompetência da justiça estadual e de prescrição, ao passo que já foram decididas pelo E.
STJ no julgamento do tema 1.150, no qual ficou fixado ser a competência para processar e julgar as ações do Pasep, da Justiça Comum Estadual, igualmente, ser o Banco do Brasil, parte legítima para figurar no polo passivo das lides inerentes a cobrança do PASEP, além disso, ser o prazo prescricional das ações do Pasep de 10 (dez) anos, sendo a data de início, aquela em que houve efetivo conhecimento sobre eventual desfalque, o que, no caso concreto, ocorreu há menos de dez anos.
Com relação a preliminar de impugnação à concessão da gratuidade judiciária ao autor, têm-se que de acordo com os termos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, é dever do Estado prestar assistência jurídica gratuita, inclusive, autorizando o §6º do art. 98 do CPC, em certos casos, o parcelamento das custas e até mesmo sua redução, desde que comprovada a insuficiência de recursos da pessoa física ou jurídica que está a pleitear.
No caso dos autos, a parte promovente juntou aos autos declaração de hipossuficiência, demonstrando que não possui condições de prover as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência.
Assim, era obrigação do banco promovido a teor do artigo 373, II do CPC, fazer prova de que a parte autora possuía, à época da propositura da ação, condições de prover as despesas processuais, porém assim não procedendo, forçoso é a rejeição da impugnação à gratuidade judicial deferida pelo juízo.
Acerca da impugnação ao valor da causa ora apresentada, vislumbro que não devem prosperar os argumentos da parte ré de que o valor da causa deve ser modificado posto ter a parte autora pedido em excesso A fixação do quantum indenizatório, caso entendido ser devido, é matéria de mérito a ser analisada por meio de Sentença por este Juízo, assim, identifico que a autora cumpriu com o elucidado no art. 292, V, por esse prisma, não acolho a impugnação.
Quanto ao interesse de agir, têm-se que este decorre da necessidade do jurisdicionado de ter-se através de um provimento jurisdicional, a garantia de proteção de determinado interesse substancial, para tanto, exige-se a adequação do remédio processual eleito para o fim pretendido.
No caso em testilha, vislumbra-se que a pretensão da promovente com a presente demanda é de ser indenizada em razão de afirmar que foram subtraídos e/ou desfalcados valores da sua conta individual por ocasião da mudança na destinação do fundo PASEP ocorrido com a promulgação da CF/88.
Portanto, as alegações do promovido restam infundadas, uma vez não que falar em falta de interesse de agir da autora, ao passo que esta elegeu o meio adequado para o fim que pretende, assim, restando em consonância com o que estabelece a doutrina majoritária.
MÉRITO Inicialmente, é de ser destacado que o laudo apresentado da perícia contábil realizada pelo perito de confiança do juízo, deve ser homologado, ao passo que é de ser considerado elucidativo, visto que, contém todos os elementos necessários ao deslinde do feito, além disso, não houveram impugnações ao mencionado laudo, contendo elementos que pudessem desqualificar a lisura técnica da perícia, suficientes para afastá-lo.
Diante do exposto, homologo, pois, o laudo de ID 38006365, para os devidos e legais efeitos.
Destarte, é indubitável que o vínculo entre as partes consiste em relação de consumo, pois, não fosse somente pela interpretação do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, o STJ editou a súmula 297, pacificando o entendimento de que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Vale ressaltar, que caracteriza-se a parte requerente como consumidor por equiparação, na medida em que foi exposta a práticas comerciais de fornecedor de serviços (art. 29 do CDC).
A responsabilidade civil do fornecedor, em casos tais, é objetiva, uma vez que sua condição de prestador de serviços lhe impõe o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, consoante se depreende do art.14 do CDC.
Pela legislação de regência, nota-se que o fornecedor responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa, somente se eximindo de indenizá-lo se comprovar não ter sido o serviço defeituoso ou ser a culpa exclusivamente da vítima ou de terceiros.
Em suma, estando a relação circunscrita ao âmbito consumerista, a reparação por danos materiais resulta da presença dos pressupostos de indenizar consistentes na conduta ilícita (independente de dolo ou culpa), no dano e no nexo de causalidade.
Sem prejuízo, cumpre asseverar que a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do produto/serviço se opera com inversão “ope legis” do ônus probatório, segundo se extrai do art. 14, §3º, CDC.
Com relação ao PASEP, a Lei Complementar nº 8/1970 instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) com a finalidade de assegurar aos servidores públicos uma participação nas receitas do Poder Público, e proporcionar a formação de patrimônio pessoal ao longo da carreira e usufruto na aposentadoria.
Além disso, o art. 4º Lei Complementar nº 26/1975 dispõe que: Art. 4º - As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares.
Pois bem, no caso em tela a ação verifica apenas se houve o cômputo de índices legalmente fixados, e, não o mérito do índice adotado, enquanto gestor e guarda de valores pelo banco, portanto, o objetivo da ação, deve ser a verificação de eventual diferença a ser levantada pelo autor, sem considerar o índice adotado.
Esclareço que, na forma da jurisprudência do STJ, nas ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda, no entanto, conforme já delineado nos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, da não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP.
Nesta esteira o laudo pericial, concluiu: “Segue demonstrado no anexo VII o valor residual apurado por este perito na data de 19/06/2015 totalizando R$ 1.013,90.
Porém foi sacado o valor de R$ 571,96 restando a receber R$ 441,94.
Atualizado pelo indicador IPCA até 01/12/2020 temos o total de R$ 704,71.” Os fatos narrados acima, levam-me portanto ao entendimento de que restou incontroverso que a autora é servidora pública inativa e, portanto, com direito assegurado ao acúmulo da conta individual PASEP até a promulgação da Constituição Federal de 1988, tendo recebido, contudo, saldo inferior ao devido, ou seja, ao que consta os depósitos na conta PASEP não foram preservados, contrariando o disposto no art. 239, §2º da CF de 1988.
DISPOSITIVO Isto posto, resolvo o mérito da causa com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC e ACOLHO O PEDIDO para condenar o requerido ao pagamento de R$ 441,94 (quatrocentos quarenta e um reais e setenta e noventa e quatro centavos), acrescido dos juros moratórios legais de 1% ao mês a partir da data de citação e correção monetária pelo IPCA a partir da data do efetivo prejuízo, que no presente caso foi da data em que a autora recebeu o valor a menor (Súmulas 43 e 54 do STJ).
Em última análise, condeno ainda o promovido, nas custas, despesas e honorários advocatícios os quais fixo em R$ 500,00, nos termos do art. 85, parágrafo 2º do CPC.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os presentes.
JOÃO PESSOA, data e assinaturas digitais.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
03/09/2024 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 17:44
Determinado o arquivamento
-
02/09/2024 17:44
Julgado procedente o pedido
-
02/09/2024 16:31
Conclusos para julgamento
-
02/09/2024 09:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
31/07/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 17:15
Determinada Requisição de Informações
-
30/07/2024 17:15
Determinada diligência
-
23/07/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 01:30
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
02/05/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0868490-97.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc.
Considerando o julgamento do Tema 1150 pelo STJ, revogo a suspensão do trâmite processual do presente feito, conforme art. 1.040, III CPC, e determino o prosseguimento do feito.
Assim, determino que intimem-se as partes acerca do laudo pericial acostado nos autos.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
29/04/2024 20:34
Determinada diligência
-
29/04/2024 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
03/06/2021 17:58
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
03/06/2021 16:34
Conclusos para despacho
-
01/03/2021 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 11:19
Conclusos para despacho
-
18/12/2020 13:06
Juntada de Alvará
-
18/12/2020 12:42
Juntada de Alvará
-
17/12/2020 22:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/11/2020 01:07
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALVES DA SILVA em 18/11/2020 23:59:59.
-
16/11/2020 16:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/11/2020 01:02
Decorrido prazo de RAFAEL CAMELO DE ANDRADE TRAJANO em 13/11/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 01:34
Decorrido prazo de RAFAEL CAMELO DE ANDRADE TRAJANO em 12/11/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 01:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 20:59
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 20:49
Juntada de Alvará
-
05/11/2020 13:53
Outras Decisões
-
05/11/2020 13:01
Conclusos para despacho
-
03/11/2020 14:38
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2020 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2020 22:39
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2020 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2020 14:36
Conclusos para despacho
-
02/10/2020 01:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/10/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 18:13
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2020 15:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/09/2020 01:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/09/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 12:50
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2020 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2020 12:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/07/2020 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2020 13:31
Conclusos para despacho
-
04/03/2020 09:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/03/2020 09:36
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2020 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/02/2020 23:59:59.
-
20/02/2020 09:57
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2020 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2020 18:25
Juntada de Certidão
-
23/01/2020 22:35
Juntada de Petição de réplica
-
05/12/2019 01:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/12/2019 23:59:59.
-
05/12/2019 01:14
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALVES DA SILVA em 04/12/2019 23:59:59.
-
29/11/2019 09:11
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2019 08:15
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2019 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2019 16:22
Expedição de Mandado.
-
05/11/2019 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2019 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2019 09:18
Conclusos para despacho
-
24/10/2019 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2019
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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