TJPB - 0826128-07.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 16:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/01/2025 22:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/12/2024 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIOS UNIFICADOS DE FAMÍLIA-COORDENAÇÃO Fórum Des.
Mário Moacyr Porto-Av.
João Machado, s/n, Centro-João Pessoa-PB.
CERTIDÃO Certifico que, nos Termos do Art. 1º, inciso XII, da Portaria nº 01/2023, do Cartório Unificado de Família de João Pessoa, passo a praticar o seguinte Ato Ordinatório: - intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, caso haja interposição de recurso de apelação e decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhar os autos à instância superior; Servidor Assinatura eletrônica -
06/12/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 00:45
Decorrido prazo de SABRYNA DE HOLANDA MARQUES JUSTINO em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:42
Decorrido prazo de CECILIA DE HOLANDA RAMOS em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 19:07
Juntada de Petição de apelação
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12/11/2024 10:51
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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07/11/2024 00:17
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA AÇÃO DE ALIMENTOS.
FILHO MENOR DE IDADE.
NECESSIDADES PRESUMIDAS.
DEVER DE SUSTENTO.
PODER FAMILIAR.
BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
Tratam os autos de Ação de Alimentos proposta por CECÍLIA DE HOLANDA RAMOS, representado por sua genitora SABRYNA DE HOLANDA MARQUES JUSTINO, em face de FABRÍCIO OLIVEIRA RAMOS, todos devidamente qualificados, pelos fundamentos fáticos e jurídicos alinhados na exordial.
Sustenta a parte autora que o promovido é empresário do ramo de transporte, enquanto a genitora não trabalha pois acompanha tratamento médico de sua outra filha.
Alega, ainda, que o genitor realiza envios de pequenas quantias, ao longo do mês, de acordo com sua vontade, que totaliza o valor de R$500,00 (quinhentos reais).
Por fim, requer a fixação de alimentos no patamar de R$2.000,00 (dois mil reais).
Alimentos provisórios fixados em 70% do salário-mínimo (id 86402067), mas reformados em sede de liminar de agravo de instrumento para 50% do salário-mínimo (id 91151808).
Realizada audiência, os litigantes não chegaram a uma composição amigável (id 92422533).
O promovido apresentou contestação (id 93500213) afirmando que é motorista autônomo e trabalha realizando fretes e que arca com mais duas pensões de seus outros dois filhos.
Alega, ainda, que a média mensal de sua remuneração é de R$ 2.516,66 (dois mil quinhentos e dezesseis reais e sessenta e seis centavos) e que a genitora recebe uma pensão por morte e aufere renda de aluguel de imóvel.
Por fim, ofertou o valor de 25 % do salário mínimo à título de alimentos para sua filha menor.
Impugnação apresentada pela autora (id 98421612).
As partes foram intimadas para especificar provas que, tendo decorrido o prazo sem manifestação da autora (id 100822751), enquanto o demandado informou não ter outros elementos a produzir (id 100361159).
Parecer ministerial pela fixação dos alimentos no patamar de 50% (vinte por cento) do salário-mínimo vigente. É o relatório.
Decido.
Ab initio, entendo cabível o julgamento antecipado da lide em razão dos elementos de prova suficientes nos autos, aptas a formar a convicção do Juízo, conforme dispõe o art. 355, I do Código de Processo Civil.
Em análise ao pedido inicial, entendo que merece acolhida, ao menos em parte.
Com efeito, verifica-se que a parte autora não produziu qualquer tipo de prova no sentido de confirmar suas alegações.
Em resumo, verifica-se que de todos os fatos trazidos aos autos, apenas se pode constatar que a parte autora, dada a sua condição de menor idade, depende da parte promovida para obtenção do seu sustento, sendo dever dos pais a manutenção da prole, conforme previsão legal (art. 1.696, do Código Civil).
E mais do que isto, trata-se de obrigação moral, que impõe aos genitores o dever de prover a subsistência de seus filhos, de acordo com as necessidades destes e com as condições do alimentante.
No caso em tela, muito embora a necessidade da parte autora seja evidente, não vieram aos autos os elementos necessários a uma completa delimitação da capacidade financeira do promovido.
O que se sabe é tão somente que o demandado exerce atividade profissional remunerada com motorista de fretes, com rendimento mensal em torno de R$ 2.516,66 (dois mil quinhentos e dezesseis reais e sessenta e seis centavos), conforme ID 93500224.
Ainda assim, o dever de prestar alimentos, na forma acima definida, subsiste e entendo que, à falta de maiores elementos de plena convicção, deve-se ter como base de incidência o salário mínimo nacional, para se garantir um mínimo de subsistência digna da parte autora.
A respeito do tema, o artigo 1.696 do Código Civil dispõe o seguinte: “O direito de prestar alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.” A propósito, importante esclarecer que o dever natural de sustento dos filhos menores recai sobre ambos os genitores, incumbindo-lhes, conjuntamente, a subsistência material, incluindo alimentação, vestuário, abrigo, saúde, educação, lazer e tudo aquilo que se faça necessário à sobrevivência e à boa qualidade de vida dos filhos.
Ambos os pais, portanto, têm o dever de manter financeiramente o menor, nos termos dos artigos 1566, IV, e 1634, I, do Código Civil, e artigo 229 da Constituição Federal sendo o dever de prestação alimentícia decorrente da própria paternidade e maternidade.
Com efeito, a genitora apesar de alegar que não pode trabalhar, por cuidar de outra filha menor, que sofre de insuficiência renal e submete-se a diálise três vezes por semana, não acostou documento que comprove a realização do tratamento de saúde ou sequer a existência desta outra filha, contrariando o ônus probatório e não sendo possível acolher tais argumentos Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
CAPACIDADE FINANCEIRA DO PAI ALIMENTANTE.
NECESSIDADE PRESUMIDA DA MENOR ALIMENTANDA.
BINÔMIO POSSIBILIDADE X NECESSIDADE.
PROPORCIONALIDADE INCONTROVERSA NA FIXAÇÃO DO QUANTUM A SER PAGO.
DEVER DE SUSTENTO.
AMBOS OS PAIS.
MAJORAÇÃO.
INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É dever dos pais assistir, educar e criar os filhos menores, conforme dispõe o art. 229 da CF/88, regulamentado pelo Código Civil, que impõe a ambos os genitores o dever de sustentar, guardar e educar os filhos menores (art. 1.566, IV), bem como define ser obrigação do pai e da mãe arcar com a manutenção dos filhos na proporção da capacidade financeira de cada um (art. 1.703). 2.
Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, de modo a não onerar demasiadamente quem os presta e a garantir efetivo auxílio material ao necessitado ( § 1º do art. 1.694 do CC). 3.
Demonstrado que a majoração do percentual fixado na instância de origem, de 15% (quinze) por cento sobre o salário-mínimo, poderá comprometer sobrevivência do alimentante apelado, que possui mais três filhas, imperiosa a manutenção da sentença, sobretudo porque o dever de sustentar os filhos é obrigação de ambos os pais, decorrente do exercício do poder familiar (art. 1.634, CC). 4.
Apelação conhecida e desprovida.
Honorários majorados.(TJ-DF 07084071220198070003 - Segredo de Justiça 0708407-12.2019.8.07.0003, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 28/10/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 12/11/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, tenho que a decisão que fixou os alimentos provisórios, em sede de agravo, se lastreou em parâmetros adequados visando proporcionar a manutenção da subsistência digna da filha menor, principalmente quando cotejado com o patamar de renda notoriamente estimado para a população e padrões de vida brasileiros.
Nota-se, ainda, que referido valor é suficiente a proporcionar qualidade de vida razoável à alimentanda, não se mostrando excessivo ao genitor, tampouco ínfimo para a menor, considerando a capacidade dos pais.
Neste contexto e levando-se em consideração a realidade social e financeira das partes, em harmonia com o parecer ministerial, com arrimo no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, fixando alimentos em favor da menor, no percentual de 50% do salário mínimo nacional, a serem pagos pela parte promovida à genitora da menor, até o dia cinco de cada mês, mediante depósito em conta informada na exordial.
Como a parte autora decaiu em parte mínima, condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no montante de R$ 2.000,00, suspensa a exigibilidade ante a concessão da justiça gratuita, que agora defiro à parte promovida Intimem-se e cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg.
TJ/PB JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
05/11/2024 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 19:46
Determinado o arquivamento
-
04/11/2024 19:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/11/2024 19:46
Determinada diligência
-
04/11/2024 17:39
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 11:23
Juntada de Petição de manifestação
-
24/09/2024 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/09/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 09:49
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
24/09/2024 02:29
Decorrido prazo de CECILIA DE HOLANDA RAMOS em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:29
Decorrido prazo de SABRYNA DE HOLANDA MARQUES JUSTINO em 23/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 14:17
Juntada de Petição de resposta
-
09/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
DESPACHO
Vistos.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 10 dias, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as, se for o caso, inclusive com a indicação das eventuais testemunhas, que deverão comparecer em juízo independente de intimação, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso sejam indicadas testemunhas, deverá a parte que as arrolou indicar, de modo preciso, quais fatos almeja comprovar com a prova oral.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e remetam-se os autos ao Ministério Público, para o parecer final.
Após a manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
05/09/2024 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 00:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/09/2024 00:11
Determinada diligência
-
04/09/2024 00:11
Deferido o pedido de
-
03/09/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 12:10
Juntada de Petição de cota
-
19/08/2024 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/08/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 14:35
Determinada diligência
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15/08/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 13:17
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
24/07/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Intimar a parte autora para impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC) -
21/07/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 07:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2024 07:55
Juntada de Petição de devolução de ofício (oficial justiça)
-
09/07/2024 13:05
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2024 15:09
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 20/06/2024 08:30 3ª Vara de Família da Capital.
-
14/06/2024 01:22
Decorrido prazo de SABRYNA DE HOLANDA MARQUES JUSTINO em 13/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 12:17
Expedição de Mandado.
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12/06/2024 03:26
Decorrido prazo de CECILIA DE HOLANDA RAMOS em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 03:26
Decorrido prazo de SABRYNA DE HOLANDA MARQUES JUSTINO em 11/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 21:08
Juntada de Ofício
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06/06/2024 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2024 18:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/05/2024 17:12
Determinada diligência
-
27/05/2024 21:29
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 13:04
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
11/05/2024 00:45
Decorrido prazo de Fabrício Oliveira Ramos em 10/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2024 10:25
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2024 09:15
Juntada de Petição de cota
-
03/05/2024 00:15
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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03/05/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 00:00
Intimação
Defiro o pedido de gratuidade judiciária.
Uma vez provado o parentesco entre o(a/os/as) autor(a/es/as) e o(a) promovido(a) e presumida a necessidade do(a/os/as) alimentando(a/os/as), ora menor(es) de idade, nos termos do art. 1.696 do CC/02, bem como nos da Lei 5.478/68, assim como confirmada a possibilidade de pagamento do(a) alimentante pelas afirmações constantes da inicial, e à míngua de outros elementos constantes dos autos, ARBITRO os alimentos provisórios no percentual de 70% do salário mínimo vigente, a serem pagos até o dia 05 de cada mês, mediante depósito em conta informada na exordial.
Ressalte-se ainda, por oportuno, que os alimentos provisórios ora fixados poderão ser revistos após a contestação, haja vista que não há qualquer indicação do valor percebido pelo(a) alimentante.
Sendo assim, e com arrimo nos artigos 294 e 300, ambos do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, na modalidade de antecipação de tutela incidental, consistente em alimentos provisórios em favor do(a/os/as) filho(a/os/as) menor(es) e que serão suportados pelo(a) alimentante, ora demandado(a).
Ademais, tem-se que o E.
TJPB, através do ATO CONJUNTO GAPRE/CGJ Nº 01/2022, permitiu o retorno dos atos processuais presenciais a partir do dia 28.03.2022.
Desta forma, designo audiência de conciliação presencial para o dia 20.06.2024, às 08:30 horas, na Sala de Audiência deste Juízo.
Faculto às partes que residem fora da Grande João Pessoa o comparecimento virtual através do link http://bit.ly/3VARAFAMILIA.
Cite-se o(a) promovido(a) para comparecer à audiência, advertindo-o(a) de que, caso não haja acordo, poderá receber a cópia da petição inicial naquele ato, que marcará o início da contagem do prazo de 15 dias para apresentação da contestação, sob pena de revelia, independentemente do seu comparecimento (art. 695 e 696 do CPC), intimando-o ainda da presente decisão.
Intime-se a parte autora pessoalmente, se seu advogado for membro da Defensoria Pública, ou por seu advogado, se particular.
Diligências e intimações necessárias. -
01/05/2024 16:12
Juntada de Ofício
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01/05/2024 09:15
Expedição de Mandado.
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01/05/2024 09:13
Expedição de Mandado.
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01/05/2024 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/05/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 09:04
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 20/06/2024 08:30 3ª Vara de Família da Capital.
-
29/04/2024 17:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/04/2024 17:36
Determinada diligência
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29/04/2024 17:36
Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2024 17:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a C. D. H. R. - CPF: *80.***.*60-33 (AUTOR).
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29/04/2024 02:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2024 02:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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