TJPB - 0825917-68.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 16:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/08/2024 09:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2024 00:17
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 00:13
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0825917-68.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: DAYSE RIBEIRO PESSOA Advogado do(a) AUTOR: EDNA FIRMINO RODRIGUES FERNANDES - PB28028 Promovido(a): REU: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA Advogado do(a) REU: JOSE ALEIXON MOREIRA DE FREITAS - RN7144 DECISÃO Vistos, etc.
Quanto à admissibilidade recursal em sede de Juizados Especiais, o Tribunal de Justiça da Paraíba e as Turmas Recursais vêm se posicionando sobre tema, entendendo que a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal deve ser feita pela instância superior (Turma Recursal) e não pelo Juiz de 1º Grau, pela aplicação subsidiária do artigo do artigo 1010, § 3º do CPC e artigo 99, § 7º, também do CPC: In verbis: Artigo 1010 do CPC (…) § 3º – Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º , os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
Artigo 99 do CPC (…) § 7º – Requerida a concessão da gratuidade judiciária em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferí-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
O entendimento recente do Tribunal de Justiça da Paraíba: Poder Judiciário.
Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. ( 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021)(g.n) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022.
No mesmo sentido, tem sido a posição das Turma Recursais da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS – CADASTRO INDEVIDO NO SERASA –– AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS – ALEGAÇÃO DE GRATUIDADE DEFERIDA NO JUÍZO DE PISO – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – COMPETÊNCIA TURMA RECURSAL – INTIMAÇÃO PARA EFETUAR O PREPARO – INÉRCIA DA PARTE – JULGAMENTO PELA DESERÇÃO – DETERMINAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS – VÍCIOS NÃO OBSERVADOS – REJEIÇÃO DOS EMBARGOS (RECURSO INOMINADO Nº: 0823871-14.2021.8.15.2001-ASSUNTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA EMBARGANTES: SUPERMERCADO EPA LTDA. – ME (ADV.
BEL.
LUIZ GUSTAVO SOBREIRA PEREIRA DA SILVA, OAB/MG 129.523) E VALDENICE DE OLIVEIRA SILVA EVANGELISTA (ADV.
BELA.
ANA FLÁVIA VELLOSO BORGES PEREIRA MACEDO, OAB/PB 25.593)EMBARGADOS: OS MESMOS- 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Capital, em sessão virtual realizada no período de 25 de março a 01 de abril do ano em curso, presidida pelo Exmo Juiz Carlos Antônio Sarmento, julgou o presente feito, ) Nesse contexto, acompanhando a evolução dos entendimentos esposados, é de se determinar a remessa do feito à E.
Turma Recursal, para a devida análise dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Intime-se o recorrido, para querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, subam os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
13/08/2024 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 08:38
Outras Decisões
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13/08/2024 01:33
Publicado Sentença em 13/08/2024.
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13/08/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 12:35
Conclusos para despacho
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0825917-68.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: DAYSE RIBEIRO PESSOA Advogado do(a) AUTOR: EDNA FIRMINO RODRIGUES FERNANDES - PB28028 Promovido: REU: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA Advogado do(a) REU: JOSE ALEIXON MOREIRA DE FREITAS - RN7144 SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO IMPROCEDÊNCIA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e intime-se a parte adversa para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se os autos conclusos para análise de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
09/08/2024 15:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/08/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 14:14
Julgado improcedente o pedido
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09/08/2024 11:40
Conclusos para despacho
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09/08/2024 11:40
Juntada de Projeto de sentença
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18/06/2024 10:39
Juntada de documento de comprovação
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29/05/2024 10:09
Conclusos ao Juiz Leigo
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29/05/2024 10:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 29/05/2024 10:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/05/2024 09:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/05/2024 10:01
Juntada de Petição de réplica
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10/05/2024 01:12
Decorrido prazo de DAYSE RIBEIRO PESSOA em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 01:34
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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02/05/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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02/05/2024 01:30
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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02/05/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0825917-68.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: DAYSE RIBEIRO PESSOA Advogado do(a) AUTOR: EDNA FIRMINO RODRIGUES FERNANDES - PB28028 Promovido: REU: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA DECISÃO Vistos, etc.
A promovente aduz, em suma, que realizou contrato de prestação de serviços de internet com a demandada pelo valor de R$ 50,00, mas que, a partir de agosto de 2023, a empresa passou a cobrar-lhe R$ 90,00 sem qualquer comunicação prévia.
A autora alega que são cobranças indevidas e, em razão de tal fato, requer a concessão de tutela antecipada para que a promovida cancele o contrato e se abstenha de cobrar-lhe qualquer valor até o deslinde processual.
No caso em exame, trata-se de pedido de tutela provisória de urgência de caráter cautelar, uma vez que o objeto da demanda não consiste no cancelamento do contrato, mas na indenização por danos morais.
Por isso mesmo, para a sua concessão é necessário observar estritamente os requisitos constantes no artigo 300 do Código de Processo Civil, o qual prescreve: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O pedido de tutela antecipada não pode ser deferido sem que sejam esclarecidas as questões levantadas pelo autor quanto ao suposto procedimento indevido da empresa demandada.
Em que pesem as alegações autorais, ausentes os documentos necessários para demonstrar, nessa fase de cognição, a probabilidade do direito autoral, bem como o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo.
Entendo que os fatos alegados pela promovente dizem respeito à matéria cuja demonstração implica na necessidade de dilação probatória, não restando caracterizada de forma cristalina a prova inequívoca do direito da autora, sendo necessário oportunizar o contraditório e ampla defesa.
Aduz a autora que não houve a informação da mudança dos valores quando do ato de contratação, todavia, nos documentos juntados, verifica-se o desconto de R$ 44,99 com a informação "1/3 (maio) e 3/3 (julho)", indicando que haveriam três meses desse desconto (id. 89523223).
Portanto, para verificar se houve falha na informação passada pela demandada, é necessário dar oportunidade de defesa, antes da concessão da tutela requerida, já que, ao menos a princípio, há indícios de exercício regular de cobrança.
Desta forma, prima facie, não antevejo os requisitos necessários para a concessão da medida pleiteada, pelos argumentos acima explicados, a fim de que, com segurança, seja deferida a tutela nesta oportunidade, devido ao precário Juízo de cognição.
Este Juízo tem adotado o posicionamento que a concessão de liminares/antecipações de tutela nos procedimentos que tramitam no microssistema dos juizados especiais deve ser visto com cautela e apenas deve ser concedido quando realmente o direito da parte estiver ameaçado de perecimento ou eventual dano for irreparável ou de difícil reparação.
Isto porque o microssistema dos juizados busca sobretudo a não judicialização dos conflitos, incentivando a conciliação, além de dispor de um mecanismo processual mais célere, com atos processuais concentrados onde o juiz em contato direito com as partes buscará a melhor solução para a lide.
Tanto é que o sistema não prevê recurso para as decisões interlocutórias, reforçando a ideia que esta é uma medida excepcionalíssima, que não deve ser ordinariamente utilizada no sistema.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Intime-se.
Inclua-se o feito em pauta para audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento).
Citação e Intimações necessárias. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
30/04/2024 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2024 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 10:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 29/05/2024 10:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/04/2024 08:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/04/2024 14:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/04/2024 14:26
Conclusos para decisão
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26/04/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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