TJPB - 0869001-56.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 01:44
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2025.
-
26/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 13:06
Juntada de Informações
-
22/05/2025 23:33
Decorrido prazo de ELIZABETH LIMA DE OLIVEIRA em 16/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 03:30
Publicado Despacho em 15/04/2025.
-
16/04/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 12:44
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/02/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 05:13
Publicado Despacho em 13/02/2025.
-
14/02/2025 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0869001-56.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI(*07.***.*27-22); ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.(60.***.***/0001-23); ELIZABETH LIMA DE OLIVEIRA(*52.***.*14-34); MARIO GOMES DE LUCENA JUNIOR(*91.***.*93-82); DENNIS MICHAEL HIGINO ALVES(*54.***.*52-02);
Vistos.
A autora requereu que seja certificado o trânsito em julgado da sentença (Id. 105993809). É o relatório.
Decido.
Observa-se pela aba “Expedientes” do sistema PJe, que o último dia para interposição de recurso foi 10/10/2024, bem como da movimentação processual no sistema consta o decurso do prazo.
Logo, como a parte demandada manteve-se inerte até o termo final, a sentença transitou em julgado naquele dia (10/10/2024).
Para afastar qualquer dúvida, certifique a serventia o trânsito em julgado.
Dessa forma, intime-se a autora para requerer o que de direito, no prazo de 5 dias, dado início à fase seguinte, se for o caso..
Caso tenha a intenção de iniciar a fase de cumprimento, apresente planilha detalhada dos cálculos.
Nada requerido, retornem ao arquivo.
Levanto o sigilo processual, por não se enquadrar nas hipóteses legais.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
11/02/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 10:09
Transitado em Julgado em 10/10/2024
-
11/02/2025 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 08:01
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 08:01
Processo Desarquivado
-
09/01/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 06:54
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2024 00:48
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:48
Decorrido prazo de ELIZABETH LIMA DE OLIVEIRA em 10/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:06
Publicado Sentença em 19/09/2024.
-
19/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0869001-56.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI(*07.***.*27-22); I.
U.
H.
S.(60.***.***/0001-23); E.
L.
D.
O.(*52.***.*14-34); MARIO GOMES DE LUCENA JUNIOR(*91.***.*93-82); DENNIS MICHAEL HIGINO ALVES(*54.***.*52-02);
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por I.
U.
H.
S.em face de E.
L.
D.
O..
Narra o autor ter celebrado contrato de alienação fiduciária com a demandada, tendo esta se tornado inadimplente a partir da décima sétima parcela.
A liminar foi deferida e o automóvel apreendido (Id. 84135119 e 86585117).
A autora interpôs contestação e levantou as preliminares de ausência de notificação e falta de interesse de agir.
No mérito, requereu a aplicação da teoria do adimplemento substancial com a improcedência dos pedidos (Id. 87761492).
Na impugnação à contestação, o autor rebateu os argumentos defensivos e ratificou os termos da inicial Intimadas a especificar provas, apenas o promovente se manifestou requerendo o julgamento antecipado da lide É o relatório.
Decido. 1.DA ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO Aduz a demandada ter sido irregular a notificação pelo fato da correspondência ter sido entregue em endereço que não corresponde ao seu atual, com assinatura de terceiro.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1132 fixou a seguinte tese: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” Logo, pelo entendimento acima exposto, basta o mero envio ao endereço que consta no contrato celebrado entre as partes para que esteja satisfeito o requisito da constituição em mora.
Dessa forma, rejeito a alegação de irregularidade da notificação. 2.DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Alega o demandado falta de interesse de agir do autor.
O interesse de agir se evidencia quando presente o trinômio necessidade-utilidade-adequação, ou seja, quando há necessidade da intervenção do Poder Judiciário para dirimir conflito estabelecido.
No caso em análise, ante a mora solvendi, o interesse de agir se manifesta de forma clara: o autor busca a tutela jurisdicional para recuperar um bem móvel que lhe pertence, mas que está em poder de outra pessoa de forma indevida.
Rejeito, portanto, a preliminar de carência do direito de ação. 3.DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL Pretende a demandada o reconhecimento da teoria do adimplemento substancial, alegando que pagou 15 (quinze) das 48 (quarenta e oito) parcelas.
De fato, a doutrina tem abraçado a tese prevista na teoria do adimplemento substancial, que consiste, segundo as lições de palavras do professor Rafael Alexandria de Oliveira: “A teoria do adimplemento substancial surgiu a partir do momento em que se percebeu que a faculdade que certos ordenamentos jurídicos outorgavam aos sujeitos adimplentes de resolver um contrato sinalagmático em razão do inadimplemento do outro podia, em determinadas situações, gerar injustiças.
A partir dessa constatação, surgiu, no direito inglês, o entendimento segundo o qual somente o descumprimento de prestações essenciais à economia do contrato (denominadas conditions) é que dava margem à resolução; não, porém, o descumprimento de um dever acessório (denominado warranty), que apenas permitia ao sujeito fiel pleitear indenização.
A distinção entre conditions e warranties era feita tomando-se em conta a interpretação da vontade manifestada pelas partes e a relevância da obrigação pactuada para a economia contratual”.
Todavia, não obstante a aplicação da teoria do adimplemento substancial pelas instâncias superiores, a tese em questão não é aplicada nos contratos em garantia de alienação fiduciária, conforme precedente do STJ: Não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69.
STJ. 2ª Seção.
REsp 1.622.555-MG, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/2/2017.
Ainda que não existisse o óbice quanto aos contratos de alienação fiduciária, o pagamento de 15 (quinze) das 48 (quarenta e oito) parcelas, não demonstra que tenha havido pagamento substancial da dívida, motivo pelo qual, a aplicação da referida teoria deve ser rechaçada para o caso em análise. 4.MÉRITO Tendo em vista que a matéria versada nos autos se enquadra na hipótese do art. 355, I e II, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide.
A questão em apreço deve ser examinada com a aplicação das regras dispostas no Decreto Lei 911/69, que estabelece as normas dos processos de alienação fiduciária. É certo que a alienação fiduciária é instituto de natureza resolúvel, ficando o credor fiduciário com o domínio e a posse indireta sobre o bem e o devedor fiduciante com a posse direta e como depositário ate o cumprimento da obrigação de pagar.
Em caso de inadimplemento da obrigação, quando da constituição da mora ocorrerá o vencimento antecipado do contrato, ficando para a instituição financeira, como um lucro extra, os juros incorporados as prestações vincendas.
Assim, constituída a mora, e uma vez apreendido o bem alienado fiduciariamente, devidamente citado o devedor, poderá apresentar defesa alegando o pagamento integral da dívida.
Por conseguinte, não havendo pagamento integral da dívida, cumprido os requisitos estabelecidos pelo Decreto Lei 911/69, seguido a apreensão do veículo, deve ser definitivamente consolidada a posse plena do bem em nome do credor fiduciário.
Compulsando-se os presentes autos, observa-se que a parte autora demonstrou, de forma inequívoca, a existência do contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes, assim como comprovou a existência da mora por meio da notificação extrajudicial, onde a parte demandada foi devidamente advertida de seu estado de inadimplência.
Considerando que a parte demandada não veio a juízo para refutar os fatos e fundamentos deduzidos na inicial, mister é o reconhecimento da veracidade dos argumentos trazidos a baila pelo demandante.
Partindo-se de tal premissa, tem-se que a parte promovida, de fato, descumpriu as obrigações que lhe cabiam por força do contrato, restando plausível as alegações contidas na inicial.
Sendo assim, é de acolher-se o pedido inicial, consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva nas mãos do proprietário fiduciário, de acordo com o disposto no art. 3º , § 1º , do Decreto Lei já referenciado. 5.DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC e Decreto-lei no 911/69, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para consolidar ao proprietário fiduciário I.
U.
H.
S.o domínio e a posse plenos e exclusivos do veículo descrito na petição inicial, cuja apreensão liminar torno definitiva, ficando facultada a venda do bem pela instituição financeira, na forma do art. 2o, caput, do Dec.
Lei no 911/1969.
Condeno a promovido a pagar as despesas processuais antecipadas pelo promovente, bem como honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Proceda-se ao levantamento de restrição no Renajud, se houver.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos, com a devida baixa e demais cautelas de estilo João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
17/09/2024 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 08:22
Julgado procedente o pedido
-
16/09/2024 10:12
Conclusos para julgamento
-
17/08/2024 01:07
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 00:41
Decorrido prazo de ELIZABETH LIMA DE OLIVEIRA em 16/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 10:26
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
22/07/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0866479-56.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; .
João Pessoa-PB, em 18 de julho de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário -
18/07/2024 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 01:49
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 23/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 00:57
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869001-56.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 29 de abril de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/04/2024 22:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 20:19
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2024 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 19:32
Juntada de Petição de diligência
-
04/03/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 10:38
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 22:23
Concedida a Medida Liminar
-
09/01/2024 11:11
Conclusos para decisão
-
21/12/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 01:05
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 21:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. (60.***.***/0001-23).
-
14/12/2023 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 14:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/12/2023 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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