TJPB - 0825753-06.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 09:04
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEREIRA DE BRITO em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 08:36
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 08:36
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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02/06/2025 11:02
Juntada de Petição de cota
-
28/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
28/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Extingue-se o Processo, sem resolução do mérito, quando o autor, deixando de promover os atos e diligências que lhe competia, abandona a causa por mais de trinta dias.
Inteligência do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Vistos etc.
ALEXANDRE PEREIRA DE BRITO, qualificados nos autos, por advogado, ajuizou a presente ação de EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS em face de DAVIDSON GABRIEL VIEIRA DE BRITO e outros, igualmente identificado, alegando os fatos contidos na inicial.
A autora foi intimada pessoalmente para dizer se tinha interesse no prosseguimento do feito, mas quedou-se inerte.
RELATADOS, DECIDO.
Cuidam os autos de uma ação de exoneração de alimentos em que, no seu curso, o autor deixou de desvelar empenho à causa, cessando de lhe dar seguimento, contrariando o expresso no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Apesar de devidamente intimada para dizer se tinha interesse no prosseguimento do feito, a parte autora quedou-se inerte.
Opinou a representante do “parquet” pela extinção do processo, sem resolução do mérito.
A situação posta em comento não comporta maiores delongas, pois a parte autora, apesar de intimada, deixou de promover atos e diligências que lhe competem, abandonando a causa por mais de trinta dias, é pronunciada a extinção do presente feito, sem resolução do seu mérito, conforme letra do art. 485, inc.
III, da Carta Processual.
Dispõe o art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, que: “O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; É perfeitamente o caso dos autos.
Intimada para dizer se tinha interesse no prosseguimento do feito, a autora nada requereu.
Isso comprova que ela abandonou a causa por mais de trinta dias, o que nos autoriza a extinguir o feito, sem resolver o mérito.
Diante da inércia da autora que levou o feito à paralisação, e levando-se em conta que uma ação não pode ficar tomando solução de continuidade nas Serventias Judiciais, aguardando a boa vontade de alguém interessado, algum dia, venha dar-lhe seguimento.
Em sendo assim, com esteio no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito.
Sem custas.
Torno sem efeito qualquer decisão proferida nestes autos.
P.
I.
Transitada em julgado, arquive-se. -
25/05/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 07:33
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
20/05/2025 07:09
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 07:09
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
15/05/2025 06:06
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEREIRA DE BRITO em 14/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2025 13:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
07/05/2025 08:51
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 14:56
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 14:55
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
23/04/2025 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2025 15:23
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2025 02:26
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEREIRA DE BRITO em 02/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 04:06
Publicado Despacho em 26/03/2025.
-
27/03/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 10:57
Determinada diligência
-
24/03/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2025 16:40
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2025 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2025 17:45
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2025 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2025 15:42
Juntada de Petição de diligência
-
10/03/2025 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2025 11:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/03/2025 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2025 11:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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27/02/2025 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2025 10:26
Juntada de Petição de diligência
-
26/02/2025 08:04
Expedição de Mandado.
-
26/02/2025 08:02
Expedição de Mandado.
-
26/02/2025 07:58
Expedição de Mandado.
-
26/02/2025 07:56
Expedição de Mandado.
-
26/02/2025 07:53
Expedição de Mandado.
-
26/02/2025 07:51
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 08:48
Determinada diligência
-
19/02/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 10:31
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 10:22
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 11:14
Determinada diligência
-
12/02/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 12:19
Juntada de Certidão
-
08/02/2025 01:44
Decorrido prazo de ALESSANDRA GABRIELLA VIEIRA DE BRITO em 07/02/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:26
Decorrido prazo de ALESSANDRA GABRIELLA VIEIRA DE BRITO em 24/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2025 15:45
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2025 06:14
Decorrido prazo de ALESSANDRA GABRIELLA VIEIRA DE BRITO em 22/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 08:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2024 08:13
Juntada de Petição de diligência
-
04/12/2024 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2024 08:42
Juntada de Petição de diligência
-
02/12/2024 19:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2024 19:46
Juntada de Petição de diligência
-
02/12/2024 11:05
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 11:01
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 10:57
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 10:54
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 15:50
Determinada diligência
-
12/11/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 17:28
Juntada de Petição de manifestação
-
05/11/2024 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/11/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 08:42
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 08:42
Juntada de informação
-
26/10/2024 00:50
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEREIRA DE BRITO em 25/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 11:32
Juntada de Petição de diligência
-
14/10/2024 08:32
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 10:28
Determinada diligência
-
09/10/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 10:15
Juntada de informação
-
21/08/2024 09:40
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 21/08/2024 09:00 2ª Vara de Família da Capital.
-
09/08/2024 01:24
Decorrido prazo de ELZA DA COSTA BANDEIRA em 08/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2024 10:49
Juntada de Petição de diligência
-
26/07/2024 00:57
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEREIRA DE BRITO em 25/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 00:18
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Procedida a inclusão do filho maior ao polo passivo.
Designo audiência de conciliação para o dia 21-08-2024, às 9:00_horas, nesta vara.
Cite-se o(a) promovido(a) D.
G.
V.
DE B. para comparecer à audiência, advertindo-o(a) que, caso não haja acordo, receberá a cópia da petição inicial naquele ato e dali iniciar-se-á a contagem do prazo de 15 dias para apresentação da contestação(art. 695 e 696, do CPC).
Intime-se o(a) autor(a) e a ré D.
S.
V., pessoalmente, se seu advogado for membro da Defensoria Pública, ou, por seu advogado, se particular.
Caso alguma das partes não possa comparecer presencialmente, poderá participar através do link http://bit.ly/2VARAFAMILIA.
Diligências e intimações necessárias. -
16/07/2024 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2024 16:01
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2024 10:57
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 10:53
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 10:51
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 21/08/2024 09:00 2ª Vara de Família da Capital.
-
16/07/2024 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 10:44
Determinada diligência
-
17/06/2024 18:13
Conclusos para despacho
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13/06/2024 01:03
Decorrido prazo de DEISE SILVA VIEIRA em 12/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 09:18
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 03/06/2024 08:30 2ª Vara de Família da Capital.
-
28/05/2024 21:08
Decorrido prazo de ELZA DA COSTA BANDEIRA em 27/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:46
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEREIRA DE BRITO em 21/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 15:51
Juntada de Petição de diligência
-
14/05/2024 00:52
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
14/05/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Defiro a gratuidade processual.
Em primeiro lugar, intime-se o advogado da parte autora, informando que este magistrado não aderiu ao Juízo 100% digital, podendo ser praticados atos presenciais.
De acordo com o artigo 4º da Resolução da Presidência nº 30/2021, a opção pelo Juízo 100% Digital depende da manifestação do interesse do titular da Unidade Judiciária: Art. 4º.
O “Juízo 100% Digital” será adotado no âmbito de todas as unidades judiciárias do Poder Judiciário Paraibano cujo interesse seja manifestado pelo respectivo titular ou, caso a unidade não tenha juiz titular, por quem estiver respondendo, não havendo modificação das competências territoriais ou funcionais das referidas unidades.
Desse modo, esclareço que a prática de atos presenciais será prioritária sempre que se revelar facilitadora ao deslinde da causa.
Sendo assim, designo audiência de conciliação para o dia 03-06-2024, às 8:30_horas, nesta vara. -
10/05/2024 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2024 14:19
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/05/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 11:02
Expedição de Mandado.
-
10/05/2024 10:43
Expedição de Mandado.
-
10/05/2024 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 10:38
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 03/06/2024 08:30 2ª Vara de Família da Capital.
-
10/05/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 08:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALEXANDRE PEREIRA DE BRITO - CPF: *72.***.*41-76 (AUTOR) e DEISE SILVA VIEIRA - CPF: *81.***.*71-44 (REU).
-
08/05/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 01:15
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
02/05/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Defiro a Gratuidade processual.
Com base no art. 321, do CPC, intime-se a parte autora, por seu advogado, para juntar aos autos cópia da decisão/sentença que fixou os alimentos, no prazo de 15 (quinze), sob pena de indeferimento. -
30/04/2024 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2024 21:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/04/2024 21:41
Determinada a emenda à inicial
-
28/04/2024 21:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALEXANDRE PEREIRA DE BRITO - CPF: *72.***.*41-76 (AUTOR).
-
26/04/2024 00:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/04/2024 00:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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