TJPB - 0824118-87.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824118-87.2024.8.15.2001 [Inadimplemento] AUTOR: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA REU: PEDRO HUGO VIEIRA DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE LTDA, mantida pela FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDICAS DA PARAÍBA, em face de PEDRO HUGO VIEIRA DA SILVA, partes qualificadas, aduzindo, em síntese, que o réu foi aluno do curso de Medicina oferecido pela autora e tornou-se inadimplente com parcelas vencidas em agosto de 2022, relativas ao período letivo do primeiro semestre do ano de 2021, razão pela qual busca a satisfação de débito no valor de R$ 16.136,25 (dezesseis mil, cento e trinta e seis reais e vinte e cinco centavos).
Juntou documentos.
Custas iniciais recolhidas.
Foi designada audiência de tentativa conciliatória junto ao CEJUSC, a qual restou inexitosa, conforme Termo de Audiência de ID 103518590.
O réu apresentou sua contestação (ID 104632407), sustentando a improcedência da cobrança, sob o argumento do enriquecimento ilícito, uma vez que concluiu o curso de Medicina em 04/02/2021 e colou grau em 09/02/2021, sendo a cobrança referente ao primeiro semestre de 2021, portanto, período posterior à sua graduação, no qual não houve prestação de serviços educacionais.
Mencionou a Lei nº 14.040/2020, que facultou a antecipação da colação de grau em cursos da área da saúde durante a pandemia de COVID-19.
Requereu a improcedência da demanda e a condenação da autora por litigância de má-fé.
Réplica, ID 105984421.
Intimadas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, requereu a Autora o julgamento antecipado do feito (ID 108953243).
O Réu, por sua vez, reforçou a tese defensiva, sem requerimentos por novas provas (ID 110029880).
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC, não se fazendo, portanto, necessária a produção de outras provas na fase de instrução.
Inicialmente, cumpre analisar a alegação da parte autora de que o réu seria revel, com a consequente aplicação dos efeitos do artigo 344 do Código de Processo Civil, conforme petição de ID 101720228.
A tese autoral baseia-se na premissa de que o comparecimento espontâneo do réu aos autos teria suprido a citação e que o prazo para contestação teria transcorrido.
Contudo, tal entendimento não se coaduna com a sistemática processual, pois o artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, de fato, estabelece que o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação.
Todavia, o suprimento da citação não implica, por si só, o imediato início do prazo para contestação, especialmente quando há designação de audiência de conciliação ou mediação.
O artigo 335 do Código de Processo Civil é claro ao dispor sobre o termo inicial do prazo para contestação: Art. 335.
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I; III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
No presente caso, houve a designação de audiência de conciliação para o dia 08/11/2024 (ID 100902200), a qual foi efetivamente realizada, sem que as partes chegassem a um consenso, conforme Termo de Audiência de ID 103518590.
Dessa forma, o prazo para o réu apresentar sua contestação somente começou a fluir a partir de 08/11/2024.
A contestação foi protocolada em 29/11/2024 (ID 104632407), ou seja, dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, considerando a suspensão de prazos em feriados e dias não úteis.
Portanto, não há que se falar em revelia do réu, sendo a contestação tempestiva.
Passando à análise meritória, é de se observar que a relação jurídica estabelecida entre a instituição de ensino superior e o aluno é inequivocamente uma relação de consumo.
A parte autora se enquadra na definição de fornecedor de serviços (art. 3º do CDC), e o promovido na de consumidor (art. 2º do CDC), uma vez que utilizou os serviços educacionais como destinatário final.
A aplicação do CDC a esta relação implica a observância de princípios e normas protetivas, tais como a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, a interpretação das cláusulas contratuais de forma mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC) e a nulidade de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, IV, do CDC).
Tais preceitos são fundamentais para a análise da controvérsia posta em juízo.
O cerne da controvérsia reside na cobrança de mensalidades relativas ao primeiro semestre de 2021, período em que o promovido já havia concluído o curso de Medicina e colado grau.
Conforme o Histórico Escolar (ID 89112845), ele concluiu o curso em 04/02/2021 e colou grau em 09/02/2021.
A autora, por sua vez, busca a cobrança de parcelas com vencimento em agosto de 2022, referentes ao período letivo do primeiro semestre de 2021 (ID 89113903). É crucial contextualizar o período em questão.
Os anos de 2020 e parte de 2021 foram marcados pela pandemia de COVID-19, que impôs medidas excepcionais em diversas áreas, incluindo a educação.
Nesse cenário, foi promulgada a Lei nº 14.040, de 18 de agosto de 2020, que estabeleceu normas educacionais excepcionais.
Em seu artigo 3º, § 2º, a referida lei facultou às instituições de educação superior a antecipação da conclusão de cursos da área da saúde, como Medicina, desde que o aluno cumprisse, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária.
A antecipação da colação de grau, portanto, não foi uma mera liberalidade do aluno ou da instituição, mas uma medida excepcional amparada por legislação específica, visando suprir a demanda por profissionais de saúde no combate à pandemia.
Ao antecipar a colação de grau, o aluno cumpriu os requisitos legais para a conclusão do curso e obteve o diploma, encerrando formalmente sua vinculação acadêmica para fins de prestação de serviços educacionais.
A partir do momento em que o réu colou grau, em 09/02/2021 (ID 89112845), a prestação de serviços educacionais por parte da autora, no que tange à formação acadêmica do réu, cessou.
O contrato de prestação de serviços educacionais é um contrato sinalagmático, onde a obrigação de uma parte (prestação de ensino) corresponde à obrigação da outra (pagamento das mensalidades).
Uma vez que a prestação de ensino se encerra com a colação de grau, a exigência de mensalidades referentes a um período posterior, no qual não houve efetiva contraprestação de serviços, torna-se desprovida de causa jurídica.
A autora, em sua petição inicial, fundamenta a cobrança em um "Extrato de Débitos" (ID 89113903) que indica "COBRANÇA COVID 19 - CONTRATO ALUNO PARCELA 13 - COTA 1 - RA 162103079 - PEDRO HUGO VIEIRA DA SILVA" para o período letivo de 2021/1, com vencimento em 01/08/2022.
Contudo, o Histórico Escolar (ID 89112845) demonstra claramente que a data de conclusão do curso foi 04/02/2021 e a colação de grau ocorreu em 09/02/2021.
Não há, nos autos, indício de que o réu tenha usufruído de serviços educacionais ou atividades acadêmicas após a colação de grau.
Com isso, a cobrança de mensalidades por serviços não prestados é descabida, sendo vedada à luz do artigo 884 do Código Civil, que estabelece que "aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários".
A boa-fé objetiva, princípio basilar das relações contratuais (art. 422 do Código Civil), impõe que as partes ajam com lealdade e probidade, o que não se verifica na tentativa de cobrar por um serviço que não foi entregue.
Ademais, mesmo que se considerasse a existência de alguma cláusula contratual que previsse a cobrança de mensalidades após a colação de grau antecipada, tal disposição seria manifestamente abusiva e nula, à luz do Código de Defesa do Consumidor.
O artigo 51, inciso IV, do CDC, declara nulas as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
A situação da pandemia de COVID-19, que motivou a antecipação da colação de grau, é um fato superveniente e imprevisível que alterou substancialmente as bases do contrato de prestação de serviços educacionais.
A Teoria da Imprevisão e da Onerosidade Excessiva, prevista nos artigos 317 e 478 do Código Civil, permite a revisão ou resolução de contratos quando, por motivos imprevisíveis, sobrevém desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução.
No caso, a antecipação da colação de grau, embora benéfica para a sociedade em um momento de crise sanitária, alterou a dinâmica da prestação de serviços educacionais.
Exigir do aluno o pagamento integral de mensalidades por um período em que ele já estava formalmente graduado e, presumivelmente, atuando como profissional de saúde, sem receber a contraprestação educacional, impõe-lhe uma onerosidade excessiva e desproporcional.
A autora, em réplica (ID 105984421), argumentou que a inversão do ônus da prova não se opera de forma automática em relações de consumo, exigindo a demonstração da verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência técnica.
Embora a inversão não seja automática, no presente caso, a hipossuficiência do consumidor frente à instituição de ensino é evidente, e a verossimilhança das alegações do promovido é corroborada pelos documentos dos autos.
O demandado apresentou seu Histórico Escolar (ID 89112845) que atesta a conclusão do curso e a colação de grau em fevereiro de 2021.
A Autora, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer prova de que, após essa data, tenha efetivamente prestado serviços educacionais ao réu que justificassem a cobrança das mensalidades do primeiro semestre de 2021.
O ônus da prova do fato constitutivo do direito, ou seja, da efetiva prestação do serviço que gerou o débito, recai sobre a promovente, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que não demonstrou quais serviços foram prestados no período cobrado, nem como a cobrança se justificaria após a sua graduação.
Com efeito, a alegação de que o débito decorre da reversão de um "desconto COVID" não é suficiente para legitimar a cobrança por serviços não prestados.
A decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 706 merece análise detida.
De fato, declarou-se a inconstitucionalidade de interpretações judiciais que, unicamente fundamentadas na pandemia e na transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, determinavam às instituições de ensino superior a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes.
Contudo, a decisão do STF não legitima a cobrança por serviços não prestados.
A questão central aqui não é a validade de um desconto, mas a ausência de contraprestação por parte da instituição de ensino após a conclusão do curso pelo aluno.
Repita-se: se o aluno colou grau e não mais usufruiu dos serviços educacionais, a cobrança de mensalidades subsequentes, mesmo que originalmente com desconto, configura enriquecimento sem causa.
A decisão do STF visou proteger as instituições de ensino de descontos arbitrários por serviços efetivamente prestados, mas não autoriza a cobrança por serviços inexistentes.
A ausência de prestação de serviço, aliada à conclusão formal do curso pelo Réu, torna a cobrança ilegítima e abusiva.
A propósito, a jurisprudência pátria, em casos análogos, já decidiu: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CURSO DE MEDICINA.
COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA .
COVID-19.
PAGAMENTO DE MENSALIDADES RELATIVAS AO 12º PERÍODO.
ABUSIVIDADE.
RECURSO DESPROVIDO . 1.
A antecipação, excepcional, da colação de grau do curso de medicina, em razão da pandemia do COVID-19 (Portaria 383/2020 MEC) encerra a relação contratual entre aluno/consumidor e instituição de ensino superior.
Findo o contrato, cessam-se as cobranças das mensalidades. 2 .
Sentença mantida. (TJ-MG - Apelação Cível: 50261869420238130433, Relator.: Des.(a) José Arthur Filho, Data de Julgamento: 17/12/2024, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2024) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA.
LEI Nº 14 .040/2020.
PANDEMIA.
CURSO DE MEDICINA.
CONFISSÃO DE DÍVIDA COMO CONDIÇÃO PARA ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU .
COBRANÇA INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1 .
Como medida de combate à pandemia da coronavírus – Covid-19, os Poderes Públicos previram a possibilidade de conclusão antecipada dos cursos superiores de medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia e odontologia, desde que cumpridos determinados requisitos, e concedeu aos certificados de conclusão de curso superior, emitidos de forma antecipada, o mesmo valor jurídico aos emitidos de forma ordinária. 2.
A cobrança das mensalidades de curso superior é indevida quando a prestação dos serviços relacionada à conclusão da grade curricular se encerrou com a colação antecipada de grau em caráter excepcional.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7022372-26 .2023.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juíza Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza, Data de julgamento: 04/09/2024 (TJ-RO - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 70223722620238220001, Relator.: Juíza Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza, Data de Julgamento: 04/09/2024) Por conseguinte, resta a improcedência da pretensão autoral, pois a autora não logrou êxito em demonstrar a efetiva prestação de serviços educacionais ao réu no período cobrado após a sua colação de grau.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial.
Custas pagas.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Após o trânsito em julgado, e mantida a sentença, intime-se a parte vencedora para requerer o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de inércia, arquive-se.
JOÃO PESSOA/PB, na data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
09/09/2025 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 10:58
Julgado improcedente o pedido
-
21/05/2025 18:25
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 18:25
Juntada de informação
-
27/03/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 01:58
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025.
-
05/03/2025 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 20:58
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2024 00:28
Decorrido prazo de SUELLEN MARIA DE AZEVEDO em 21/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 10:26
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/11/2024 10:26
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 08/11/2024 10:20 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
08/11/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 09:38
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) redesignada para 08/11/2024 10:20 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
17/09/2024 21:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2024 21:40
Juntada de Petição de diligência
-
17/09/2024 11:21
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
02/09/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 04:16
Decorrido prazo de ALESSANDRA CORREA PARDINI em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 04:16
Decorrido prazo de SUELLEN MARIA DE AZEVEDO em 27/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 11:06
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 20:16
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 26/09/2024 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
04/06/2024 07:35
Recebidos os autos.
-
04/06/2024 07:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
03/06/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2024 10:37
Conclusos para julgamento
-
31/05/2024 10:37
Juntada de informação
-
24/05/2024 01:30
Decorrido prazo de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA em 23/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 01:18
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
02/05/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824118-87.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas iniciais em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição deste feito (art. 290 do CPC).
JOÃO PESSOA, 29 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
30/04/2024 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 15:11
Determinada diligência
-
19/04/2024 13:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/04/2024 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800652-25.2024.8.15.0171
Carlos Egberto Vital Pereira
Banco do Brasil
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/04/2024 07:49
Processo nº 0836192-13.2023.8.15.2001
Banco Bradesco
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Ricardo de Castro e Silva Dalle
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/07/2023 19:23
Processo nº 0821168-13.2021.8.15.2001
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Magazine Luiza
Advogado: Jacques Antunes Soares
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2022 22:39
Processo nº 0826380-10.2024.8.15.2001
Joao Batista de Pontes
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/04/2024 17:56
Processo nº 0810000-42.2020.8.15.2003
Max Rangel Formiga
Edificio Arizona
Advogado: Bruno Carlos de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/02/2021 20:57