TJPB - 0802640-60.2023.8.15.0351
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 21:21
Baixa Definitiva
-
13/02/2025 21:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/02/2025 19:45
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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13/02/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 01:28
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:28
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA DE LUNA FRANCISCO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:12
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA DE LUNA FRANCISCO em 11/02/2025 23:59.
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31/01/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 11:26
Conhecido o recurso de BANCO BMG S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELADO) e não-provido
-
10/12/2024 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 20:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/11/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 13:20
Conclusos para despacho
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18/11/2024 11:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/10/2024 05:53
Conclusos para despacho
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11/10/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:03
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA DE LUNA FRANCISCO em 10/10/2024 23:59.
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23/09/2024 15:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/09/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 10:30
Conclusos para despacho
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03/09/2024 14:28
Juntada de Petição de agravo (interno)
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03/09/2024 00:33
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 02/09/2024 23:59.
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23/08/2024 14:35
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 23:11
Conhecido o recurso de JOSEFA MARIA DE LUNA FRANCISCO - CPF: *28.***.*65-92 (APELANTE) e provido em parte
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23/07/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 09:38
Recebidos os autos
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23/07/2024 09:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2024 09:38
Distribuído por sorteio
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802640-60.2023.8.15.0351 [Empréstimo consignado].
AUTOR: JOSEFA MARIA DE LUNA FRANCISCO.
REU: BANCO BMG SA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com repetição de indébito e condenação a indenização por danos morais, proposta sob o rito do procedimento comum por JOSEFA MARIA DE LUNA FRANCISCO em face do BANCO BMG SA .
Em sua narrativa fática, expôs a autora que não tem ou realizou qualquer negócio ou contrato com o promovido e, no entanto, foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário na forma de cartão de crédito consignado sobre a RMC(reserva de margem consignável), referente ao contrato n. 11842181.
A ré resistiu, em contestação de Num. 83411586, acompanhada de documentos, arguindo a regularidade da contratação, asseverando a prévia aceitação e autorização da parte autora e, por conseguinte, a inexistência de dano material e moral.
Esclareceu que o produto adquirido pela autora, notadamente o cartão de crédito consignado, funciona de forma bem semelhante ao cartão de crédito convencional.
O banco concede um limite na forma de crédito ao cliente, que pode ser utilizado normalmente em compras no comércio e saque de valores, sendo que este último pode ocorrer no momento imediato à contratação (saque autorizado) ou em momento posterior (saque complementar).
Acrescentou, ainda, que "Com a contratação, o Banco Réu fica autorizado a realizar uma reserva de margem consignável (RMC) no contracheque da parte Autora, estipulada sempre em 5% (cinco por cento) do seu benefício.
Havendo utilização do cartão, seja para saque, seja para compras, o Banco estará autorizado a descontar o valor de pagamento mínimo da fatura. (Modalidade regulamentada na Lei nº 10.820/2003 e Instrução Normativa nº 28/2008, do Instituto Nacional do Seguro Social– INSS)".
Antes, porém, suscitou preliminar de falta de inépcia da inicial e prejudicial de prescrição e decadência.
Réplica do autor em petição de Num. 88896306.
Em decisão de ID. 89664000 o processo foi saneado e determinada a intimação da promovente para acostar os extratos bancários da sua conta n. 780388-5, Ag. 2159, BANCO BRADESCO, referente aos meses de janeiro a março de 2017, o que foi atendido no ID. 91006273.
Manifestação do banco promovido no evento retro. É o que de relevante se tem rapa relatar.
Passo a DECIDIR.
Infere-se que o processo está em ordem.
As partes são legítimas e capazes processualmente, o pedido é juridicamente possível e resta demonstrado o interesse na causa.
O processo foi instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, estando isento de vícios ou nulidades, nada havendo a regularizar.
No presente feito, em razão da ausência de interesse das partes na produção de novas provas, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide (art. 139, II e art. 355, I, do CPC) A despeito da narrativa posta na inicial, a contratação impugnada encontra-se demonstrada no feito, por meio dos documentos apresentados pelo banco promovido, a saber comprovante de transferência dos valores contratados (Num. v) e respectivas cédulas de crédito bancário (ID. 83411587).
A par disso, registra-se que o extrato apresentado pela própria autora no ID. 91006273 demonstrando a realização da transferência à conta indicada pelo consumidor no valor preciso do que haveria de ser liberado em razão da negociação.
Registra-se que o banco demandado efetivamente demonstrou que a parte celebrou o referido contrato, tendo apresentado toda a documentação necessária (Documentos Pessoais, Comprovante de Residência).
Em suma, ficou evidenciado que a promovente se beneficiou do contrato de reserva de margem para cartão de crédito, consoante a documentação acostada aos autos, não restando comprovado o vício de consentimento alegado, tampouco que o banco tenha agido com má-fé ou dolo na contratação questionada.
Esclareço que a pretensão da parte autora nesta demanda é o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, consistente no empréstimo realizado por meio de cartão de crédito, sob o fundamento de vício de vontade, mas tal de forma alguma restou evidenciado nos autos.
O Código Civil, em seu art. 171, dispõe que são anuláveis os negócios jurídicos por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
A despeito da generalidade da exordial, entenda-se, a ausência de alegação específica de qual vício padeceria o negócio jurídico em comento, da análise dos fatos que ensejaram o ajuizamento da presente demanda, é de se ver que a autora teria sido supostamente levado a erro pela promovida.
No que tange à referida modalidade, tem-se os seguintes preceitos disciplinados pelo Código Civil: Art. 138.
São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
Art. 139.
O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
Ao concreto, todavia, não há respaldo fático-probatório suficiente a evidenciar a configuração de erro substancial na redação do contrato em apreço.
Aliás, não há no feito elementos suficientes a comprovar qualquer vício no referido negócio.
Não obstante a alegada baixa instrução do requerente, o que, destaco, não restou comprovado, o simples fato de ser o contratante de pouca ou nenhuma instrução não é suficiente, por si só, para macular o aspecto de validade do negócio, eis que não demonstrada nesse contexto nenhuma situação de coação.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
DIALETICIDADE RECURSAL.
VIOLAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
CONSUMIDOR IDOSO E DE BAIXA INSTRUÇÃO.
VÍCIO DE VONTADE.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE POR SI SÓ NÃO DESVALIDAM O NEGÓCIO.
HIPÓTESE DE COAÇÃO NÃO COMPROVADA.
PAGAMENTO INDEVIDO.
INOCORRÊNCIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. - Se o recurso dirigido ao segundo grau de jurisdição foi interposto com os fundamentos necessários e suficientes para proporcionar a análise do pedido de reforma da decisão, não há falar em inépcia recursal. - Nos termos do artigo 171 do Código Civil, além de outros casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. - O simples fato de ser o consumidor pessoa idosa, de pouca ou nenhuma instrução não é suficiente, por si só, para macular a aspecto da validade do negócio, eis que não demonstrada nesse contexto nenhuma situação da cogitada coação, ao menos não na acepção jurídica emprestada ao termo pelo artigo '151', caput, do Código Civil: "A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens." - Não configura a hipótese de pagamento indevido, para fins do artigo 42, parágrafo único do CDC, aquele pagamento que a princípio foi operado legitimamente segundo o acordo de vontades externado pelas próprias partes, cujas diretrizes somente foram modificadas por ocasião da sentença. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.091580-1/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/10/0019, publicação da súmula em 11/10/2019) É de se ver que a promovente era perfeitamente capaz do ponto de vista jurídico, não havendo, em princípio, razão para que se lance dúvidas quanto ao teor das declarações dela emanadas.
Além disso, não é demais evidenciar que em nenhum momento alegou a parte autora ter sido coagida à assinatura dos instrumentos em comento.
Desse modo, como a matéria não é presumível, sendo necessário a produção de prova robusta acerca de algum vício a inquinar o negócio, ônus do qual não se desincumbiu o demandante, a improcedência do pedido é a medida que se impõe: APELAÇÃO CÍVEL.
REGISTRO DE IMÓVEIS.
AÇÃO ANULATÓRIA E EMBARGOS DE TERCEIRO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
ALEGAÇÃO DE ERRO OU DOLO QUANTO AO OBJETO.
INOCORRÊNCIA.
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DOS AUTORES NÃO COMPROVADOS.
A nulidade do negócio jurídico só pode ser declarada quando plenamente demonstrada a existência de vício de consentimento das partes, ou seja, erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores, conforme estabelece o art. 171, inciso II, do Código Civil. É ônus da parte autora, nos moldes do artigo 333, I, do Código de Processo Civil, produzir prova do alegado vício, pois sem demonstração de que ocorreu influência na sua vontade de realizar o ato, esta versão dos demandantes não merece guarida. (...) APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME.? (Apelação Cível Nº *00.***.*87-91, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rubem Duarte, Julgado em 18/04/2012) ?APELAÇÃO CÍVEL.
ANULATÓRIA DE REGISTRO CIVIL.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
ERRO.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
ART. 333, I, DO CPC.
Inexistindo demonstração da ocorrência de vício de consentimento quando do reconhecimento da paternidade por meio de registro do nascimento do menino, não há que se falar em anulação, tampouco retificação registral.
Erro substancial, escusável e real que não se verifica na hipótese em que o pai registral, após uma única relação com a genitora e de haver sido procurado mais de cinco anos depois, reconhece a paternidade.
APELAÇÃO PROVIDA.? (Apelação Cível Nº *00.***.*59-43, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 16/02/2012) Ainda que não se olvide que o demandante possa ter assinado o documento sem compreender as cláusulas ali constantes, prova disso, repito, não há, limitando-se a autora, nesse ponto, à seara das meras alegações.
A solução da lide, então, como bem se pode apreender, resolve-se pelas regras do ônus da prova insertas no art. 373 e seus incisos do Código de Processo Civil, a qual é bastante relevante principalmente no processo civil, onde quase sempre predomina o Princípio Dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte.
Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz.
Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Ora, inexistindo vício de consentimento, tenho que as transações bancárias realizadas entre as partes são válidas.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL RMC - CONTRATAÇÃO VÁLIDA DEMONSTRADA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Demonstrada a contratação do Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC, bem como que a parte autora se beneficiou da referida contratação, a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais é medida que se impõe”. (TJMS.
Apelação n. 0802745-90.2018.8.12.0029, Naviraí, Rel.
Des.
Marco André Nogueira Hanson, 3ª Câmara Cível, DJ: 30/01/2019) Cartão de crédito consignado.
Recebimento de valores.
Dano moral.
Inocorrência.
Cabe à parte-autora o ônus da prova da veracidade de suas alegações e da existência dos fatos constitutivos de seu direito, mesmo quando aplicado o CDC.
Inexistindo tal comprovação, afasta-se a pretensão indenizatória.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001988-29.2020.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Alexandre Miguel, Data de julgamento: 18/01/2021 Por fim, e não menos importante, de se destacar que no presente feito a autora pugnou apenas a anulação do contrato (ID. 63448082 - Pág. 32), requerendo, apenas em sede de impugnação à contestação (ID. 68742258 - Pág. 51) a conversão daquele em empréstimo consignado tradicional, o que, em respeito ao princípio da congruência ou adstrição, não pode ser objeto de decisão por este magistrado, nos termos do art. 490, do CPC.
Em vista do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.
Custas e honorários de sucumbência pelo promovente, estes arbitrados no importe de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, com exigibilidade suspensa face a concessão do benefício da justiça gratuita.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se o processo.
Por outro lado, em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802640-60.2023.8.15.0351 [Empréstimo consignado].
AUTOR: JOSEFA MARIA DE LUNA FRANCISCO.
REU: BANCO BMG SA.
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com repetição de indébito e condenação a indenização por danos morais, proposta sob o rito do procedimento comum por JOSEFA MARIA DE LUNA FRANCISCO em face do BANCO BMG SA.
Em sua narrativa fática, expôs a autora que não tem ou realizou qualquer negócio ou contrato com o promovido e, no entanto, foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário na forma de cartão de crédito consignado sobre a RMC(reserva de margem consignável), referente ao contrato n. 11842181.
A ré resistiu, em contestação de Num. 83411586, acompanhada de documentos, arguindo a regularidade da contratação, asseverando a prévia aceitação e autorização da parte autora e, por conseguinte, a inexistência de dano material e moral.
Esclareceu que o produto adquirido pela autora, notadamente o cartão de crédito consignado, funciona de forma bem semelhante ao cartão de crédito convencional.
O banco concede um limite na forma de crédito ao cliente, que pode ser utilizado normalmente em compras no comércio e saque de valores, sendo que este último pode ocorrer no momento imediato à contratação (saque autorizado) ou em momento posterior (saque complementar).
Acrescentou, ainda, que "Com a contratação, o Banco Réu fica autorizado a realizar uma reserva de margem consignável (RMC) no contracheque da parte Autora, estipulada sempre em 5% (cinco por cento) do seu benefício.
Havendo utilização do cartão, seja para saque, seja para compras, o Banco estará autorizado a descontar o valor de pagamento mínimo da fatura. (Modalidade regulamentada na Lei nº 10.820/2003 e Instrução Normativa nº 28/2008, do Instituto Nacional do Seguro Social– INSS)".
Antes, porém, suscitou preliminar de falta de inépcia da inicial e prejudicial de prescrição e decadência.
Réplica do autor em petição de Num. 88896306. É o que de relevante se tem rapa relatar.
Passo a DECIDIR.
No que concerne à questão prejudicial, cumpre salientar que a prescrição ocorre quando o detentor do direito de propor ação judicial, em virtude de determinado fato, o perde, devido à inércia em fazê-lo dentro do prazo previsto em lei, o que se justifica pela insegurança que seria causada pela expectativa de ser acionado judicialmente a parte contrária indefinidamente.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, tratando-se de demanda em que se discute a ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, sobre defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC (cinco anos).
A contagem do prazo prescricional somente é iniciada, nos termos do referido dispositivo, com o conhecimento do dano e de sua autoria.
Imperioso afastar, também, a alegação de decadência, porquanto o contrato de prestação de serviços continuado não tem data de extinção previamente estipulada entre as partes, sendo que, enquanto perdurar a relação jurídica, ele vigorará.
Nesta senda, verifica-se que não ocorreu a prescrição, nem tampouco a decadência, razão pela qual rejeito as prejudiciais alegadas.
Da mesma forma, não deve prosperar a preliminar suscitadas.
Em que pese a alegação do promovido da inépcia da inicial face a ausência de documentos comprobatórios da causa de pedir, considerando tratar-se de questão de mérito, com ele será analisado.
Desta feita, infere-se que o processo está em ordem.
As partes são legítimas e capazes processualmente, o pedido é juridicamente possível e resta demonstrado o interesse na causa.
O processo foi instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, estando isento de vícios ou nulidades, nada havendo a regularizar.
A controvérsia, do que se verifica, seria da legitimidade – ou não – do empréstimo, o qual a autora insiste desconhecer e ter manifestado vontade de contratar, além de afirmar que nenhum valor foi disponibilizado pelo banco.
Relativamente este ponto, considerando que o promovido colacionou os contratos questionados, bem como comprovante de transferência em favor da autora no valor contratado, é ao autor que compete o ônus da prova (art. 373, I, do CPC).
Dito isto, no intuito de se garantir o contraditório e à ampla defesa, e a fim de se alcançar a verdade real, notadamente diante da negativa da promovente de que não recebeu qualquer importância a título do contrato questionado, fica determinado à promovente, para, no prazo de 15 dias, a juntada dos extratos bancários da sua conta n. 780388-5, Ag. 2159, BANCO BRADESCO, referente aos meses de janeiro a março de 2017.
Registro, para fins elucidativos, que a despeito da relação consumerista entre as partes, a hipótese dos autos não determina, de forma automática, a inversão do ônus da prova, que se dá ope judicis, é dizer, por ato do magistrado na análise do caso concreto, especialmente quando o banco promovido, em tese, se desincumbiu do ônus que lhe competia, ao apresentar a documentação necessária que ensejou os contratos objeto da ação.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação de que "a inversão do ônus da prova é faculdade conferida ao magistrado, não um dever, e fica a critério da autoridade judicial conceder tal inversão quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando for ele hipossuficiente. (AgInt. no AREsp. 1.061.219/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 25/08/2017) Apresentada a documentação pela parte autora, OUÇA-SE o banco promovido no prazo de 05 (cinco) dias.
Por fim, venha-me o processo concluso para julgamento.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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