TJPB - 0003483-30.2015.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 02:46
Publicado Despacho em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 16:59
Decorrido prazo de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 20/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 10:42
Processo Desarquivado
-
22/04/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 01:40
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
22/04/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 06:57
Publicado Decisão em 16/04/2025.
-
16/04/2025 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 12:30
Determinado o arquivamento
-
07/04/2025 15:21
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 15:21
Processo Desarquivado
-
07/04/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 20:58
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
26/03/2025 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
22/03/2025 15:15
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 15:32
Indeferido o pedido de JOSINEIDE DO NASCIMENTO COSTA (EXEQUENTE)
-
21/03/2025 15:32
Determinado o arquivamento
-
21/03/2025 07:33
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 07:33
Processo Desarquivado
-
19/03/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 09:12
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 09:12
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
15/02/2025 01:50
Decorrido prazo de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 06:58
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
14/01/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 12:35
Juntada de documento de comprovação
-
13/01/2025 10:33
Juntada de Ofício
-
13/01/2025 10:15
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0003483-30.2015.8.15.2003 [Pagamento Indevido, Indenização por Dano Moral, Antecipação de Tutela / Tutela Específica].
EXEQUENTE: JOSINEIDE DO NASCIMENTO COSTA.
EXECUTADO: FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
SENTENÇA Trata de cumprimento de sentença promovido por Josineide do Nascimento Costa, em face de Fibra Construtora e Incorporadora Ltda., visando o pagamento de valores apurados a título de multa por atraso na entrega de imóvel e danos decorrentes, conforme título judicial.
Decisão de ID. 89628935 deferindo a gratuidade judiciária em favor da parte devedora.
A parte exequente requereu o cumprimento de sentença do débito de R$ 19.753,06 e dos honorários sucumbenciais de R$ 1.975,31.
A parte executada Fibra Construtora,
por outro lado, impugnou o cumprimento de sentença, tão somente, para que fosse realizada a inclusão do débito no plano de recuperação judicial homologado em processo distinto de recuperação judicial de n. 0843102-61.2020.8.15.2001, que tramita na Vara de Feitos Especiais de João Pessoa - PB.
Outrossim, a parte devedora manifestou expressa concordância com a quantia executada. É o relatório.
Decido.
A construtora devedora, em sua defesa, alegou a submissão do crédito da parte exequente ao juízo universal da recuperação judicial, argumentando a necessidade de extinção do presente cumprimento de sentença e emissão de certidão de crédito para habilitação no processo de recuperação.
Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 153.820-SP), a determinação da submissão de créditos ao plano de recuperação judicial deve considerar a data do fato gerador do dano como critério definidor.
No caso, verifica-se que o fato gerador do crédito do autor ocorreu anteriormente à propositura da recuperação judicial, o que torna imperativa sua habilitação no plano de recuperação da empresa recuperanda, nos termos do art. 49 da Lei 11.101/2005: "Art. 49.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos." Além disso, o STJ pacificou o entendimento de que a homologação do plano de recuperação judicial implica a extinção dos processos de execução individual, dado que os valores correspondentes devem ser satisfeitos no âmbito do plano aprovado pela assembleia geral de credores (REsp 1.277.697-DF).
Ainda que reconhecido o crédito da parte exequente, seu prosseguimento neste juízo mostra-se incompatível com o regime da recuperação judicial, que busca centralizar e reestruturar o passivo da empresa recuperanda.
Ademais, não é cabível a condenação da empresa recuperanda ao pagamento de honorários advocatícios ou multa no presente cumprimento de sentença, considerando a vedação de pagamentos que não estejam previstos no plano de recuperação judicial, conforme reiterado pelo STJ.
Por fim, cumpre destacar que a parte devedora é beneficiária da gratuidade judiciária, portanto, só é cabível a expedição de certidão de crédito em relação ao débito de R$ 19.753,06, eis que a cobrança dos honorários sucumbenciais restam suspensos com esteio no art. 98, §3º, do CPC.
Dispositivo Posto isso, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso I, do Código de Processo Civil.
Determino a expedição de certidão de crédito em favor da exequente, no valor de R$ 19.753,06, para habilitação no processo de recuperação judicial da parte executada (processo n. 0843102-61.2020.8.15.2001, que tramita na Vara de Feitos Especiais da Comarca de João Pessoa - PB).
Expeça-se ofício ao juízo universal, informando o conteúdo desta decisão.
Transitada em julgado e cumpridas as determinações, arquivem os autos.
As partes foram intimadas pelo DJE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
10/01/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 13:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/10/2024 08:19
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 00:30
Publicado Despacho em 05/09/2024.
-
05/09/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0003483-30.2015.8.15.2003 [Pagamento Indevido, Indenização por Dano Moral, Antecipação de Tutela / Tutela Específica].
EXEQUENTE: JOSINEIDE DO NASCIMENTO COSTA.
EXECUTADO: FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
DESPACHO Intime a parte devedora para tomar ciência dos cálculos novos apresentados pela parte exequente, e, no prazo de 15 dias, caso queira, apresentar impugnação.
Decorrido o prazo da parte devedora, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
O gabinete intimou a parte devedora pelo DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
03/09/2024 17:28
Determinada Requisição de Informações
-
27/05/2024 08:18
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 01:48
Decorrido prazo de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 16:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/05/2024 00:44
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0003483-30.2015.8.15.2003 [Pagamento Indevido, Indenização por Dano Moral, Antecipação de Tutela / Tutela Específica].
EXEQUENTE: JOSINEIDE DO NASCIMENTO COSTA.
EXECUTADO: FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
DECISÃO Trata de Ação de Ressarcimento de Multa por Atraso c/c Perdas e Danos c/c Repetição de Indébito c/c Obrigação de Fazer c/c Antecipação Parcial dos Efeitos da Tutela em sede de cumprimento de sentença ajuizada por JOSINEIDE DO NASCIMENTO COSTA em face da FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., ambos devidamente qualificados nos autos.
Prolatada sentença julgando parcialmente procedente a pretensão autoral para determinar a devolução, na forma simples, dos valores pagos pela parte autora à CEF a título de juros de obra, a partir de fevereiro/2015, acrescido de juros de mora 1% ao mês a partir da citação e atualização monetária a partir de cada pagamento, e o pagamento, a título de aluguel mensal, do valor equivalente a 0,7% do valor do imóvel, a partir de fevereiro/2015 até a entrega das chaves, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e atualização monetária pelo INPC a partir de cada mês devido.
Inconformada, a parte ré interpôs apelação, tendo o E.
TJPB negado provimento ao recurso interposto.
Irresignada, a parte ré interpôs Recurso Especial, que restou admitido pelo Presidente do E.
TJPB, mas não conhecido pela Corte Superior.
Despacho determinando a intimação da parte autora/exequente para requerer o cumprimento de sentença.
Petição da parte exequente requerendo o cumprimento da sentença e indicando como devida a quantia de R$ 67.122,48 (sessenta e sete mil e cento e vinte e dois reais e quarenta e oito centavos), englobando principal e honorários sucumbenciais.
Petição da parte devedora impugnando o cumprimento de sentença, sustentando a necessidade de liquidação parcial da sentença por arbitramento, alegando a competência universal do juízo da recuperação judicial para analisar eventuais constrições sobre seu patrimônio, impugnando o cálculo das custas finais e pugnando pela concessão da gratuidade da justiça.
Intimada para se manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, a parte credora quedou silente.
Decisão afastando a necessidade de liquidação da sentença por arbitramento, indeferindo o pedido de suspensão dos autos ou expedição de certidão de habilitação de crédito, determinando a intimação da parte executada para comprovar sua hipossuficiência financeira e a intimação da parte autora para apresentar documentos comprobatórios dos pagamentos realizados a título de juros de obra.
Petição da parte credora sustentando a desnecessidade de apresentação da documentação requisitada por este Juízo, uma vez que os pagamentos eram realizados através de débito em conta.
Petição da parte devedora requerendo a juntada de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira.
Despacho determinando a intimação da parte credora para apresentar o histórico dos pagamentos realizados à Caixa Econômica Federal referentes ao financiamento do imóvel objeto dos autos, de modo a comprovar o montante desembolsado a título de juros de obra, sob pena de não serem acolhidos os cálculos apresentados junto ao requerimento de cumprimento de sentença, bem como a intimação da parte devedora para comprovar sua hipossuficiência financeira.
Petição da parte executada requerendo a juntada de documentos.
Petição da parte credora requerendo a juntada de “documento descritivo do crédito”.
Decisão determinando que a parte credora apresente novo requerimento de cumprimento de sentença, adequando-o à sentença proferida nos autos, bem como determinando à parte devedora que junte documentos que provem sua hipossuficiência financeira.
Petição da parte exequente requerendo liquidação por arbitramento.
Petição da parte devedora mudando sua representação processual, bem como requerendo a juntada de extratos bancários. É o relatório.
Decido.
Da liquidação da sentença por arbitramento Depreende-se dos artigos 509, I, e 510 do CPC que a liquidação por arbitramento será realizada quando a determinação do valor ou extensão da condenação demandar esclarecimentos por meio de pareceres ou documentos elucidativos e eventual atividade pericial.
Se depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá propor diretamente o cumprimento de sentença (art. 509, §2º, CPC), instruindo o pedido com memória de cálculo detalhada, nos termos dos artigos 523 e 524 do CPC.
O dispositivo da sentença destes autos assim indicou: “julgo parcialmente procedente o pedido da autora para condenar a promovida: a) à devolução, na forma simples, dos valores pagos a CEF pela autora, a título de juros de obras, a partir de fevereiro de 2015, corrigidos pelo INPC da data de cada efetivo pagamento mais juros de mora de 1% da data da citação; b) a título de aluguel mensal, o valor equivalente a 0,7% do valor total do bem previsto no contrato firmado entre as partes (R$ 715,19), devido a partir de fevereiro de 2015, até a entrega das chaves, também corrigido pelo INPC da data de pagamento mais juros de mora de 1% ao mês da data da citação; a data de pagamento deve ser considerada o quinto dia útil do mês vincendo em relação ao vencido”.
Nesse diapasão, verifica-se que não há necessidade de perícia, sendo possível a apuração do valor devido por simples cálculo aritmético, na firma do art. 509,§2º, do CPC, incumbindo ao exequente acostar a comprovação do pagamento dos juros de obra e ao devedor o ônus de demonstrar sua incorreção, sem prejuízo da possibilidade de remessa dos autos ao contador judicial para eventual verificação dos cálculos (art. 524, §2º, CPC).
A sentença proferida nestes autos impõe o cumprimento de uma prestação, contendo pronunciamento sobre a existência da dívida, a quem é devido, quem deve, o que é devido, faltando apenas o quanto é devido.
Contudo, o decisum não determinou a liquidação por arbitramento e a natureza do objeto não está a exigi-la.
Tampouco há necessidade de alegar e provar fato novo, pois todos os elementos de cognição indispensáveis à liquidação são extraídos do próprio título ou, no máximo, dos próprios autos.
Logo, resta a liquidação por simples cálculos aritméticos, que podem ser realizados pelo próprio credor.
In casu, a lei é clara, quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento de sentença (art. 509, §2º, CPC).
Eventualmente, caso haja discordância da parte contrária, a quantificação do débito poderá ser submetida à apreciação de perito contador.
Da gratuidade da justiça Os documentos carreados aos autos pela empresa devedora, notadamente os extratos bancários, que se somam à informação de que está em recuperação judicial, mostram que sua situação financeira é, de fato, precária.
Determinações.
Posto isto, indefiro o pedido de liquidação por arbitramento requerida pelo exequente e determino: 1 - Intime a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar novo requerimento de cumprimento de sentença, adequando-o à sentença proferida nos presentes autos, observando, inclusive, a gratuidade ora deferida à parte devedora, estando, desde já, alertada a exequente que não de planilha de cálculo regularizada, e de documentos que demonstrem o valor de juros de mora, gerará arquivamento dos autos; 2 - Concedo a gratuidade da justiça à parte ré, para eximi-la de pagar as custas processuais, ante a comprovação de sua hipossuficiência financeira; 3 - Ao cartório para que proceda com a regularização da representação processual da parte ré, substituindo os causídicos no PJe, nos termos da petição de Id. 75622413; 4 - Em caso de inércia da parte exequente, SUSPENDA A EXECUÇÃO POR 1 ANO e, transcorrido o prazo sem apresentação do correto memorial de cálculos e/ou qualquer requerimento, proceda ao ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso não prescrito.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
29/04/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/04/2024 16:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-46 (EXECUTADO).
-
29/04/2024 16:06
Indeferido o pedido de JOSINEIDE DO NASCIMENTO COSTA (EXEQUENTE)
-
17/10/2023 10:59
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 13:02
Decorrido prazo de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 21/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 18:25
Outras Decisões
-
30/03/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 11:13
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 09:28
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 19:24
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 21:25
Outras Decisões
-
16/06/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 21:19
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 21:19
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
16/02/2022 04:05
Decorrido prazo de JOSINEIDE DO NASCIMENTO COSTA em 15/02/2022 23:59:59.
-
15/01/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 13:33
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 03:13
Decorrido prazo de JOSINEIDE DO NASCIMENTO COSTA em 21/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 03:05
Decorrido prazo de JOSINEIDE DO NASCIMENTO COSTA em 21/06/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 09:57
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 18:13
Determinada Requisição de Informações
-
20/05/2021 18:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/05/2021 11:43
Conclusos para despacho
-
18/03/2021 13:28
Recebidos os autos
-
18/03/2021 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2019 13:36
Remetidos os Autos em grau de recurso para a Instância Superior
-
05/12/2018 13:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/11/2018 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2018 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2018 16:31
Conclusos para despacho
-
27/07/2018 17:50
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2018 00:36
Decorrido prazo de JOSINEIDE DO NASCIMENTO COSTA em 24/07/2018 23:59:59.
-
10/07/2018 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2018 13:30
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2018 00:00
Mov. [83003] - PROCESSO MIGRADO PARA PJE 05: 04/2018 13:59 TJEJPAJ
-
05/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 04/2018 NF 57/18
-
05/04/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 05: 04/2018 MIGRACAO P/PJE
-
26/02/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 02/2018
-
20/02/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 02/2018
-
19/02/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 19: 02/2018 P005850182003 15:39:08 FIBRA C
-
15/02/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 15: 02/2018 P005850182003 16:30:57 FIBRA C
-
06/02/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 01: 02/2018 NF SENTENCA
-
30/01/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 01/2018 NF 16/18
-
18/12/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 18: 12/2017 SENT.REG.NO SITE DO TJPB
-
12/12/2017 00:00
Mov. [221] - JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO 06: 12/2017
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
24/02/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 22: 02/2017
-
21/02/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 02/2017 P006800172003 14:12:02 JOSINEI
-
21/02/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 23: 01/2017 NOTA DE FORO
-
09/02/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 02/2017 P006800172003 10:13:38 JOSINEI
-
18/01/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 01/2017 NF 08/17
-
26/10/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 10/2016
-
25/10/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 10/2016
-
24/10/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 10/2016 PM13021162003 16:21:14 FIBRA C
-
24/10/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 10/2016 P070680162003 16:21:14 JOSINEI
-
22/09/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 09/2016 P072195162003 13:07:48 FIBRA C
-
22/09/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 26: 08/2016 NOTA DE FORO
-
21/09/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 09/2016 PM13021162003 21/09/2016 12:29
-
19/09/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 09/2016 P072195162003 16:27:18 FIBRA C
-
13/09/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 09/2016 P070680162003 15:08:05 JOSINEI
-
24/08/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 08/2016 NF 146/1
-
26/04/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 04/2016
-
05/04/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 04/2016
-
05/04/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 05: 04/2016 P015733162003 11:08:21 JOSINEI
-
04/03/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 04: 03/2016 P015733162003 14:52:26 JOSINEI
-
29/02/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 26: 02/2016 NF
-
24/02/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 02/2016 NF 29/16
-
24/02/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CONTESTACAO 24: 02/2016 A IMPUGNACAO NO PRAZO LEGAL.
-
18/08/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 18: 08/2015 P061040152003 16:49:03 FIBRA C
-
13/08/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 13: 08/2015 D056753152003 13:21:47 001
-
12/08/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 12: 08/2015 P061040152003 18:02:11 FIBRA C
-
08/06/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 08: 06/2015 FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
-
01/06/2015 00:00
Mov. [11024] - CONCEDIDA A ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA A PARTE 01: 06/2015
-
29/05/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 05/2015
-
26/05/2015 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 26: 05/2015 TJE66JP
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2015
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807760-51.2018.8.15.2003
Maria Amelia Goncalves de Melo
Acesso Club de Beneficios - Associacao D...
Advogado: Eduardo Clossio do Nascimento Barros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/09/2018 16:34
Processo nº 0121078-55.2012.8.15.2003
Ricardo Nascimento Fernandes
Edna Felix de Araujo
Advogado: Alcides Barreto Brito Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/12/2012 00:00
Processo nº 0841970-95.2022.8.15.2001
Maria Marlene Alves de Almeida
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Cicero Pereira de Lacerda Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/08/2022 08:55
Processo nº 0800524-72.2024.8.15.0181
Rosenilda Jorge Bernardo Rocha
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/01/2024 19:26
Processo nº 0003483-30.2015.8.15.2003
Fibra Construtora e Incorporadora LTDA
Josineide do Nascimento Costa
Advogado: Marcio Fam Gondim
Tribunal Superior - TJPB
Ajuizamento: 27/08/2020 11:30