TJPB - 0003483-30.2015.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0003483-30.2015.8.15.2003 [Pagamento Indevido, Indenização por Dano Moral, Antecipação de Tutela / Tutela Específica].
EXEQUENTE: JOSINEIDE DO NASCIMENTO COSTA.
EXECUTADO: FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
SENTENÇA Trata de cumprimento de sentença promovido por Josineide do Nascimento Costa, em face de Fibra Construtora e Incorporadora Ltda., visando o pagamento de valores apurados a título de multa por atraso na entrega de imóvel e danos decorrentes, conforme título judicial.
Decisão de ID. 89628935 deferindo a gratuidade judiciária em favor da parte devedora.
A parte exequente requereu o cumprimento de sentença do débito de R$ 19.753,06 e dos honorários sucumbenciais de R$ 1.975,31.
A parte executada Fibra Construtora,
por outro lado, impugnou o cumprimento de sentença, tão somente, para que fosse realizada a inclusão do débito no plano de recuperação judicial homologado em processo distinto de recuperação judicial de n. 0843102-61.2020.8.15.2001, que tramita na Vara de Feitos Especiais de João Pessoa - PB.
Outrossim, a parte devedora manifestou expressa concordância com a quantia executada. É o relatório.
Decido.
A construtora devedora, em sua defesa, alegou a submissão do crédito da parte exequente ao juízo universal da recuperação judicial, argumentando a necessidade de extinção do presente cumprimento de sentença e emissão de certidão de crédito para habilitação no processo de recuperação.
Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 153.820-SP), a determinação da submissão de créditos ao plano de recuperação judicial deve considerar a data do fato gerador do dano como critério definidor.
No caso, verifica-se que o fato gerador do crédito do autor ocorreu anteriormente à propositura da recuperação judicial, o que torna imperativa sua habilitação no plano de recuperação da empresa recuperanda, nos termos do art. 49 da Lei 11.101/2005: "Art. 49.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos." Além disso, o STJ pacificou o entendimento de que a homologação do plano de recuperação judicial implica a extinção dos processos de execução individual, dado que os valores correspondentes devem ser satisfeitos no âmbito do plano aprovado pela assembleia geral de credores (REsp 1.277.697-DF).
Ainda que reconhecido o crédito da parte exequente, seu prosseguimento neste juízo mostra-se incompatível com o regime da recuperação judicial, que busca centralizar e reestruturar o passivo da empresa recuperanda.
Ademais, não é cabível a condenação da empresa recuperanda ao pagamento de honorários advocatícios ou multa no presente cumprimento de sentença, considerando a vedação de pagamentos que não estejam previstos no plano de recuperação judicial, conforme reiterado pelo STJ.
Por fim, cumpre destacar que a parte devedora é beneficiária da gratuidade judiciária, portanto, só é cabível a expedição de certidão de crédito em relação ao débito de R$ 19.753,06, eis que a cobrança dos honorários sucumbenciais restam suspensos com esteio no art. 98, §3º, do CPC.
Dispositivo Posto isso, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso I, do Código de Processo Civil.
Determino a expedição de certidão de crédito em favor da exequente, no valor de R$ 19.753,06, para habilitação no processo de recuperação judicial da parte executada (processo n. 0843102-61.2020.8.15.2001, que tramita na Vara de Feitos Especiais da Comarca de João Pessoa - PB).
Expeça-se ofício ao juízo universal, informando o conteúdo desta decisão.
Transitada em julgado e cumpridas as determinações, arquivem os autos.
As partes foram intimadas pelo DJE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0003483-30.2015.8.15.2003 [Pagamento Indevido, Indenização por Dano Moral, Antecipação de Tutela / Tutela Específica].
EXEQUENTE: JOSINEIDE DO NASCIMENTO COSTA.
EXECUTADO: FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
DECISÃO Trata de Ação de Ressarcimento de Multa por Atraso c/c Perdas e Danos c/c Repetição de Indébito c/c Obrigação de Fazer c/c Antecipação Parcial dos Efeitos da Tutela em sede de cumprimento de sentença ajuizada por JOSINEIDE DO NASCIMENTO COSTA em face da FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., ambos devidamente qualificados nos autos.
Prolatada sentença julgando parcialmente procedente a pretensão autoral para determinar a devolução, na forma simples, dos valores pagos pela parte autora à CEF a título de juros de obra, a partir de fevereiro/2015, acrescido de juros de mora 1% ao mês a partir da citação e atualização monetária a partir de cada pagamento, e o pagamento, a título de aluguel mensal, do valor equivalente a 0,7% do valor do imóvel, a partir de fevereiro/2015 até a entrega das chaves, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e atualização monetária pelo INPC a partir de cada mês devido.
Inconformada, a parte ré interpôs apelação, tendo o E.
TJPB negado provimento ao recurso interposto.
Irresignada, a parte ré interpôs Recurso Especial, que restou admitido pelo Presidente do E.
TJPB, mas não conhecido pela Corte Superior.
Despacho determinando a intimação da parte autora/exequente para requerer o cumprimento de sentença.
Petição da parte exequente requerendo o cumprimento da sentença e indicando como devida a quantia de R$ 67.122,48 (sessenta e sete mil e cento e vinte e dois reais e quarenta e oito centavos), englobando principal e honorários sucumbenciais.
Petição da parte devedora impugnando o cumprimento de sentença, sustentando a necessidade de liquidação parcial da sentença por arbitramento, alegando a competência universal do juízo da recuperação judicial para analisar eventuais constrições sobre seu patrimônio, impugnando o cálculo das custas finais e pugnando pela concessão da gratuidade da justiça.
Intimada para se manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, a parte credora quedou silente.
Decisão afastando a necessidade de liquidação da sentença por arbitramento, indeferindo o pedido de suspensão dos autos ou expedição de certidão de habilitação de crédito, determinando a intimação da parte executada para comprovar sua hipossuficiência financeira e a intimação da parte autora para apresentar documentos comprobatórios dos pagamentos realizados a título de juros de obra.
Petição da parte credora sustentando a desnecessidade de apresentação da documentação requisitada por este Juízo, uma vez que os pagamentos eram realizados através de débito em conta.
Petição da parte devedora requerendo a juntada de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira.
Despacho determinando a intimação da parte credora para apresentar o histórico dos pagamentos realizados à Caixa Econômica Federal referentes ao financiamento do imóvel objeto dos autos, de modo a comprovar o montante desembolsado a título de juros de obra, sob pena de não serem acolhidos os cálculos apresentados junto ao requerimento de cumprimento de sentença, bem como a intimação da parte devedora para comprovar sua hipossuficiência financeira.
Petição da parte executada requerendo a juntada de documentos.
Petição da parte credora requerendo a juntada de “documento descritivo do crédito”.
Decisão determinando que a parte credora apresente novo requerimento de cumprimento de sentença, adequando-o à sentença proferida nos autos, bem como determinando à parte devedora que junte documentos que provem sua hipossuficiência financeira.
Petição da parte exequente requerendo liquidação por arbitramento.
Petição da parte devedora mudando sua representação processual, bem como requerendo a juntada de extratos bancários. É o relatório.
Decido.
Da liquidação da sentença por arbitramento Depreende-se dos artigos 509, I, e 510 do CPC que a liquidação por arbitramento será realizada quando a determinação do valor ou extensão da condenação demandar esclarecimentos por meio de pareceres ou documentos elucidativos e eventual atividade pericial.
Se depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá propor diretamente o cumprimento de sentença (art. 509, §2º, CPC), instruindo o pedido com memória de cálculo detalhada, nos termos dos artigos 523 e 524 do CPC.
O dispositivo da sentença destes autos assim indicou: “julgo parcialmente procedente o pedido da autora para condenar a promovida: a) à devolução, na forma simples, dos valores pagos a CEF pela autora, a título de juros de obras, a partir de fevereiro de 2015, corrigidos pelo INPC da data de cada efetivo pagamento mais juros de mora de 1% da data da citação; b) a título de aluguel mensal, o valor equivalente a 0,7% do valor total do bem previsto no contrato firmado entre as partes (R$ 715,19), devido a partir de fevereiro de 2015, até a entrega das chaves, também corrigido pelo INPC da data de pagamento mais juros de mora de 1% ao mês da data da citação; a data de pagamento deve ser considerada o quinto dia útil do mês vincendo em relação ao vencido”.
Nesse diapasão, verifica-se que não há necessidade de perícia, sendo possível a apuração do valor devido por simples cálculo aritmético, na firma do art. 509,§2º, do CPC, incumbindo ao exequente acostar a comprovação do pagamento dos juros de obra e ao devedor o ônus de demonstrar sua incorreção, sem prejuízo da possibilidade de remessa dos autos ao contador judicial para eventual verificação dos cálculos (art. 524, §2º, CPC).
A sentença proferida nestes autos impõe o cumprimento de uma prestação, contendo pronunciamento sobre a existência da dívida, a quem é devido, quem deve, o que é devido, faltando apenas o quanto é devido.
Contudo, o decisum não determinou a liquidação por arbitramento e a natureza do objeto não está a exigi-la.
Tampouco há necessidade de alegar e provar fato novo, pois todos os elementos de cognição indispensáveis à liquidação são extraídos do próprio título ou, no máximo, dos próprios autos.
Logo, resta a liquidação por simples cálculos aritméticos, que podem ser realizados pelo próprio credor.
In casu, a lei é clara, quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento de sentença (art. 509, §2º, CPC).
Eventualmente, caso haja discordância da parte contrária, a quantificação do débito poderá ser submetida à apreciação de perito contador.
Da gratuidade da justiça Os documentos carreados aos autos pela empresa devedora, notadamente os extratos bancários, que se somam à informação de que está em recuperação judicial, mostram que sua situação financeira é, de fato, precária.
Determinações.
Posto isto, indefiro o pedido de liquidação por arbitramento requerida pelo exequente e determino: 1 - Intime a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar novo requerimento de cumprimento de sentença, adequando-o à sentença proferida nos presentes autos, observando, inclusive, a gratuidade ora deferida à parte devedora, estando, desde já, alertada a exequente que não de planilha de cálculo regularizada, e de documentos que demonstrem o valor de juros de mora, gerará arquivamento dos autos; 2 - Concedo a gratuidade da justiça à parte ré, para eximi-la de pagar as custas processuais, ante a comprovação de sua hipossuficiência financeira; 3 - Ao cartório para que proceda com a regularização da representação processual da parte ré, substituindo os causídicos no PJe, nos termos da petição de Id. 75622413; 4 - Em caso de inércia da parte exequente, SUSPENDA A EXECUÇÃO POR 1 ANO e, transcorrido o prazo sem apresentação do correto memorial de cálculos e/ou qualquer requerimento, proceda ao ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso não prescrito.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
18/03/2021 13:28
Baixa Definitiva
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18/03/2021 13:28
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
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18/03/2021 12:54
Juntada de Decisão
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20/08/2020 15:41
Juntada de Certidão
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14/08/2020 10:34
Juntada de Certidão
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14/08/2020 10:32
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2020 00:14
Decorrido prazo de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 15/06/2020 23:59:59.
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12/06/2020 00:02
Decorrido prazo de JOSINEIDE DO NASCIMENTO COSTA em 11/06/2020 23:59:59.
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15/05/2020 18:08
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2020 12:07
Recurso especial admitido
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06/05/2020 09:27
Conclusos para despacho
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05/05/2020 17:12
Juntada de Petição de petição
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10/03/2020 15:56
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2020 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2020 08:21
Conclusos para despacho
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20/02/2020 17:07
Juntada de Petição de cota
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19/02/2020 07:48
Autos entregues em carga/vista ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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19/02/2020 07:48
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2020 14:21
Juntada de Petição de petição
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10/02/2020 18:47
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2019 00:06
Decorrido prazo de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 08/10/2019 23:59:59.
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07/10/2019 18:19
Juntada de Petição de recurso especial
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28/09/2019 00:01
Decorrido prazo de JOSINEIDE DO NASCIMENTO COSTA em 27/09/2019 23:59:59.
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04/09/2019 12:41
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2019 10:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/09/2019 00:06
Decorrido prazo de JOSINEIDE DO NASCIMENTO COSTA em 03/09/2019 23:59:59.
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02/09/2019 14:09
Conclusos para despacho
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30/08/2019 10:09
Juntada de Petição de contra-razões
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21/08/2019 14:46
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2019 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2019 00:01
Decorrido prazo de JOSINEIDE DO NASCIMENTO COSTA em 20/08/2019 23:59:59.
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13/08/2019 17:43
Conclusos para despacho
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13/08/2019 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/07/2019 15:44
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2019 11:19
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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16/07/2019 11:35
Deliberado em Sessão - julgado
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16/07/2019 11:34
Deliberado em Sessão - julgado
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01/07/2019 20:54
Conclusos para despacho
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28/06/2019 12:58
Pedido de inclusão em pauta
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28/05/2019 16:57
Conclusos para despacho
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28/05/2019 15:21
Juntada de Petição de petição
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16/05/2019 18:14
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2019 18:12
Juntada de Certidão
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14/05/2019 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2019 14:08
Conclusos para despacho
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02/05/2019 21:05
Juntada de Petição de parecer
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01/03/2019 11:55
Autos entregues em carga/vista ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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01/03/2019 11:55
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2019 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2019 14:32
Conclusos para despacho
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21/02/2019 14:32
Juntada de Certidão
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20/02/2019 13:35
Recebidos os autos
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20/02/2019 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2019
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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