TJPB - 0802844-67.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de WORTHON MONTEIRO DE LIMA em 16/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 01:26
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
20/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
19/06/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802844-67.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O autor faltou à audiência conciliatória designada nos termos do art. 104-C do Código de Defesa do Consumidor, prejudicando a tentativa de acordo e homologação sobre sua proposta de pagamento apresentada na inicial, não tendo ele sequer justificado sua ausência.
Assim, INTIME-SE a parte autora para justificar seu não comparecimento à audiência de conciliação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
JOÃO PESSOA, 13 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/06/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 13:12
Determinada Requisição de Informações
-
14/03/2025 15:52
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 15:52
Juntada de informação
-
21/02/2025 20:16
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 19/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802844-67.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento João Pessoa-PB, em 27 de janeiro de 2025 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário -
27/01/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2024 09:28
Juntada de Petição de réplica
-
18/11/2024 00:24
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802844-67.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação a parte autora para impugnar a(s) contestação(ões), querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 13 de novembro de 2024 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário -
13/11/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2024 11:13
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2024 13:57
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 10:43
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/09/2024 10:43
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/09/2024 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
12/09/2024 10:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/09/2024 09:26
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
10/09/2024 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2024 09:55
Decorrido prazo de JBCRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR em 02/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 19:54
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2024 09:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/08/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 01:09
Decorrido prazo de ROBERTO ALVES FEITOSA em 08/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 20:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 20:07
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/09/2024 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
24/05/2024 01:30
Decorrido prazo de WORTHON MONTEIRO DE LIMA em 23/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 09:07
Recebidos os autos.
-
06/05/2024 09:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
06/05/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 00:43
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802844-67.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor.
Trata-se de uma AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS interposta por WORTHON MONTEIRO DE LIMA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A e OUTROS., todos devidamente qualificados nos autos.
Narra o autor que se trata de pessoa superendividada, razão pela qual busca a repactuação de dívidas, com base na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21).
Por isso, a parte autora postula, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, o seguinte: “- Limitar a totalidade dos descontos para pagamento de dívidas a 30% dos vencimentos da parte autora; - Determinar a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC; - Ainda, como efeito da tutela provisória, determinar aos demandados que se abstenham de incluir o nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito, tais como SERASA, SPC e afins, sob pena de multa”. É o sucinto relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil trouxe, em seu art. 294, a existência de tutelas provisórias, dividindo-se estas em urgência e evidência.
Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, temos, portanto, a espécie Tutela de Urgência de natureza antecipada, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto, requisitos concorrentes, o que, na ausência de um, importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual reveste-se de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, esbarrando na questão do tempo processual para fins de ver assegurado o pretendido.
Pois bem.
Compulsando-se os autos, não observo os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada pretendida.
Em que pese a documentação juntada à exordial, verifico que não são suficientes para fins de demonstrar a probabilidade do direito pretendido.
Isso porque, o artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor foi incluído pela chamada "Lei do Superendividamento" (Lei nº 14.181/2021), enquanto os artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, também inseridos pela referida legislação, preveem o procedimento para a repactuação das dívidas.
Assim, diante do referido pedido de repactuação de dívida, o juiz poderá instalar o processo no sentido de realização de audiência de conciliação, na qual o consumidor apresentará a proposta de plano de pagamento, e eventual adesão pelos credores será homologada por sentença, valendo como título executivo com força de coisa julgada.
Entendo, pois, temerário atender ao pedido de concessão de tutela antecipada consistente na suspensão de todos os descontos questionados neste feito, sendo mais prudente manter-se a vigência dos contratos pactuados ao menos até a realização da audiência de conciliação, conferindo às partes contrárias a oportunidade de livre adesão à proposta apresentada, o que ainda não ocorreu.
A primeira etapa do processo será justamente a realização da audiência de conciliação, e, no caso de não comparecimento injustificado de algum dos credores, presentes os requisitos haverá a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, existindo a possibilidade de sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida.
Por fim, não se aplica, para fins de concessão de tutela de urgência, a liminar de 30% de comprometimento de rendimento quando se tem empréstimos diversos dos consignados.
Apenas estes estão atrelados a essa regra.
Sendo assim, não comprovada a probabilidade do direito, mostra-se necessário aguardar o desenvolvimento processual, onde se terá uma maior dilação probatória até para fins de verificação do declinado na inaugural, impedindo, pois, a concessão da tutela na forma como pretendida.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA, vez que não preenchidos, por ora, os requisitos do art. 300 do CPC.
P.
I.
Designe-se audiência de conciliação (virtual), porquanto fase obrigatória da Lei 14.181/21, artigo 104-A..
Citem-se todos os credores/demandados informados na petição inicial para comparecimento à audiência, seja pessoalmente ou através de procurador com poderes especiais e plenos para transigir, com a advertência de que o não comparecimento injustificado acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos de mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor/autor, e após o adimplemento realizado aos credores presentes à audiência conciliatória (§2º do art. 104-A do CDC - Código de Defesa do Consumidor).
Nas cartas de citação deixar claro que o procedimento pretendido nestes autos é o atualmente previsto no art. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor.
JOÃO PESSOA, 26 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
29/04/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 15:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/04/2024 15:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WORTHON MONTEIRO DE LIMA - CPF: *02.***.*37-68 (AUTOR).
-
29/04/2024 15:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/01/2024 19:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/01/2024 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813627-60.2020.8.15.2001
Sergio Oliveira de Meneses
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/03/2020 15:27
Processo nº 0800918-79.2024.8.15.0181
Edite Jose da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/02/2024 17:35
Processo nº 0801457-79.2023.8.15.0181
Alexandre Magno Costa Ferreira
Chubb Seguros Brasil S.A
Advogado: Claudio Furtado Pereira da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/03/2023 23:38
Processo nº 0861840-34.2019.8.15.2001
Banco do Brasil
Jose Joao da Silva
Advogado: Victor Salles de Azevedo Rocha
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/09/2024 14:47
Processo nº 0800575-83.2024.8.15.0181
Antonio Belo da Silva
Unimed Seguradora S/A
Advogado: Luiz Felipe Conde
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/01/2024 18:42