TJPB - 0800251-65.2024.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:58
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800251-65.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Internação/Transferência Hospitalar] AUTOR: JEFERSON ANTONIO DE SALES REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO Vistos, etc.
O Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio da Resolução nº 32/2025, instituiu o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, atribuindo-lhe competência absoluta para processar e julgar, em todo o território do Estado da Paraíba, as ações movidas contra operadoras de planos de saúde cujo objeto envolva a prestação de serviços, cobertura de custos assistenciais, garantia de acesso à rede credenciada, reembolso de despesas médicas e correlatos, nos termos dos incisos I a IV do art. 1º da mencionada Resolução.
Ainda, o art. 2º da referida norma dispõe, ainda, que todos os processos em tramitação que versem sobre a matéria deverão ser encaminhados ao Núcleo, independentemente da fase processual em que se encontrem.
No caso em exame, a pretensão deduzida nos autos enquadra-se exatamente na competência estabelecida pela Resolução nº 32/2025, impondo-se o reconhecimento da incompetência deste Juízo para processar e julgar a causa.
Ante o exposto, declino da competência em favor do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar do Tribunal de Justiça da Paraíba, para onde deverão ser remetidos os presentes autos, nos termos da regulamentação vigente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
08/09/2025 12:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/09/2025 10:53
Determinada a redistribuição dos autos
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08/09/2025 10:53
Declarada incompetência
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02/09/2025 12:51
Conclusos para despacho
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14/08/2025 17:20
Recebidos os autos
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14/08/2025 17:20
Juntada de Certidão de prevenção
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08/01/2025 16:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/12/2024 17:47
Juntada de Petição de contra-razões
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04/12/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 09:22
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 09:21
Decorrido prazo de JEFERSON ANTONIO DE SALES em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 21:20
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 18:19
Juntada de Petição de apelação
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22/11/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2024.
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22/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800251-65.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 20 de novembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/11/2024 06:50
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 18:07
Juntada de Petição de apelação
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31/10/2024 00:38
Publicado Sentença em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800251-65.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Internação/Transferência Hospitalar] AUTOR: JEFERSON ANTONIO DE SALES REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta por AUTOR: JEFERSON ANTONIO DE SALES. e pela REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO contra a sentença proferida por este juízo, alegando que ela padece de contradição, omissão e obscuridade.
Intimado os embargados para responderem, estes o fizeram no ID 100874222 e 100879844.
Conclusos para os fins de direito.
Decido.
Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material.
Pois bem.
A matéria arguida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a sentença, nesta via, de contraditória, vez que apreciadas as provas então existentes no feito, este foi devidamente julgado na conformidade do livre convencimento motivado.
Já no que diz respeito da compensação de honorários , melhor sorte não socorre a embargante, porque, diversamente do alegado, não houve a compensação vedada pelo § 14 do art. 85 do CPC, mas sim justa distribuição, Observa-se que foi considerada sucumbência recíproca em igualdade, o que, na hipótese de compensação, não restaria nenhum valor a pagar ou a receber.
Contudo, o que foi determinado na espécie (rateio meio a meio) enseja pagamento e recebimento da verba honorária de forma dualizada e proporcional à condição de perda e ganho na lide.
Importante destacar, de maior relevo, que os honorários que foram repartidos tiveram fixação na origem de forma global e em percentual sobre quantia representativa do valor total da causa.
Assim, como o êxito do patrocínio advocatício a cada parte não foi sobre toda a causa (base de cálculo), a determinação de rateio preserva e não fere os parâmetros do art. 85, §2º, do CPC.
As alegações do embargante não podem ser analisadas em sede de Embargos de Declaração, pois não têm o objetivo de modificar o julgado, mas sim corrigir obscuridades, omissões ou contradições.
A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, o que é inadmissível.
A rejeição é, pois, imperativa.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, rejeito os presentes embargos, devendo a sentença permanecer como lançada.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
29/10/2024 09:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/09/2024 21:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/09/2024 19:24
Conclusos para decisão
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24/09/2024 18:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/09/2024 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800251-65.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 16 de setembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/09/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 11:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/09/2024 00:27
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 19:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800251-65.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Internação/Transferência Hospitalar] AUTOR: JEFERSON ANTONIO DE SALES REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por AUTOR: JEFERSON ANTONIO DE SALES. em face do(a) REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
Sustenta o Autor que é beneficiário do plano de saúde Unimed e está adimplente com as mensalidades e em 04/01/2024 foi encaminhado por seu médico cirurgião, Dr.
Thiago Gomes Martins, para ser submetido à nova cirurgia, em razão de alguns dias após a cirurgia de hérnia de disco, houve rompimento das hernias operadas causando dores mais fortes.
Assim, o autor se dirigiu ao hospital por volta das 8hs da manhã para disponibilização de leito e posterior realização da cirurgia.
Todavia, após várias horas entrou em contato com a operadora do plano de saúde e foi informado que o hospital não tinha enviado a documentação para a operadora.
Segue afirmando que foi chamado numa sala e o médico plantonista, Dr.
Rômulo informou que o autor tomaria a medicação e/ou deixaria o hospital, pois não iria interná-lo, bem como, independente da medicação, iria dar alta hospitalar.
Sustenta, ainda, que durante o atendimento ambulatorial não lhe foi ministrada a medicação, sendo-lhe apenas aplicado soro.
Decisão de ID 84043351, em sede de Plantão Judicial, defere a antecipação de tutela.
Decisão de ID 84217088, datada de 15/01/2024 major a multa e determina a intimação pessoal Em contestação a parte promovida UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO sustenta que o autor seria beneficiário da Central Nacional Unimed - CNU, pessoa jurídica distinta desta Promovida e no mérito, afirma a inexistência de dano Já a Promovida CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em sua peça de defesa afirma, em sede de preliminar, a falta de interesse de agir e no mérito, afirma não ter negado o tratamento.
Impugnação a contestação apresentada por meio da petição de ID 85953441.
Decisão Monocrática de ID 86048892 não conhece do Agravo de Instrumento, ante a flagrante inadmissibilidade, por manifesta intempestividade, com fundamento no art. 932, III, CPC.
Acórdão de ID 93742430 NEGA PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se a decisão monocrática agravada, em todos os seus termos. É o que importa relatar.
Decido.
A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355,I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas.
LEGITIMIADE PASSIVA (UNIMEDs) Apesar de a Autora ser usuária do plano de saúde firmado com a Central Nacional Unimed - CNU, tanto ela quanto a Unimed João Pessoa são cooperativas que integram o mesmo Sistema Unimed, isto é, o mesmo grupo econômico e, por isso, a promovida tem legitimidade passiva, por ser responsável solidária e existir intercâmbios entre as cooperativas.
Esclareço, por oportuno, que, aos olhos do consumidor, a empresa Unimed é uma só, mesmo que regionalizada pelo desempenho de suas atividades, devendo, neste caso, ser aplicada a teoria da aparência.
Sobre o tema: APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
SISTEMA UNIMED.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA NO ATENDIMENTO.
INSURGÊNCIA DA UNIMED JOÃO PESSOA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO.
ANÁLISE CONJUNTA.
RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA COM A UNIMED PORTO ALEGRE.
IRRELEVÂNCIA.
SOLIDARIEDADE DAS COOPERATIVAS UNIMED.
INTERCÂMBIO PRESTACIONAL E TEORIA DA APARÊNCIA.
COBERTURA DE HOME CARE PRESCRITO AO TRATAMENTO DA PROMOVENTE.
AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DO DIREITO AUTORAL.
INSURGÊNCIA DA APELANTE QUANTO AO DANO MORAL.
MATÉRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “A jurisprudência do STJ ‘é assente em reconhecer a legitimidade das unidades cooperativas ligadas à UNIMED, por aplicação da teoria da aparência’ (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 833.153/MS, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, Julgado em 06/11/2018, DJe 13/11/2018), sendo irrelevante para o reconhecimento da obrigação solidária e, consequentemente da legitimidade passiva, o fato das cooperativas médicas apresentaram personalidade jurídica distinta, ou mesmo, obviamente, distintos registros na ANS. 2.
Recurso desprovido.” (TJMG - AC: 10024111502399001 MG, Relator: Otávio Portes, Data de Publicação: 15/03/2019) - Existindo nos autos provas da necessidade do home care prescrito à autora para fins de tratamento de sua patologia, bem assim considerando, a seu turno, os potenciais prejuízos à saúde oriundos da negativa da prestação reclamada, é imperiosa a manutenção da sentença recorrida, a fim de manter o serviço de home care, negando provimento ao apelo interposto. - Deixo de conhecer do pedido recursal em relação aos danos morais, pois carece à apelante interesse neste ponto, tendo em vista que o magistrado a quo decidiu pela improcedente de tal pleito, inexistindo qualquer prejuízo à parte promovida neste aspecto.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJPB – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802461-29.2018.8.15.0731, Rel.
Des.
João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/11/2019).
DO INTERESSE DE AGIR Sabe-se que o interesse de agir se consubstancia na verificação do binômio necessidade/adequação.
Assim, o provimento jurisdicional deve se mostrar necessário à solução da crise de direito material submetida a juízo, bem como o acesso às vias judiciais deve ser útil para a prestação jurisdicional que se pleiteia.
Acerca do tema, Humberto Theodoro Júnior leciona que "O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter por meio do processo a proteção ao interesse substancial.
Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual "se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais".
Assim, o interesse processual verifica-se não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como meio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto.
No caso, a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela ré se contrapõe com os documentos pelo autor anexados aos autos, uma vez que consta que o pedido formulado pela autora foi indeferido e o mesmo impedido de realizar o procedimento, tendo recebido alta pelo médico que o atendou.
Assim, o interesse processual em ir a juízo buscar, evidenciando a utilidade e necessidade do presente feito Desta feita, rejeita-se a preliminar.
DO MÉRITO Conforme relatado, a matéria controvertida no processo, refere-se ao pedido para que a operadora do plano de saúde custeie o tratamento nas especificações indicadas pelo médico assistente do(a) autor(a).
No caso dos autos, a(o) Promovido (a) assevera a improcedência do pedido, na medida em que não teria negado o tratamento.
Para dirimir a controvérsia, esclareço que, nas ações como a presente devem ser observadas as coberturas definidas na Resolução Normativa nº 428/2017, atual RN nº 465/2021, da Agência Nacional de Saúde Complementar (ANS), que apresenta Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, a qual não pode prever aquelas excetuadas no artigo 10 da Lei nº 9.656/98 e, também, não pode excluir ou mitigar as hipóteses do artigo 12 do mesmo diploma legal.
In verbis: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) II - procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim; III - inseminação artificial; IV - tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética; V - fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados; VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12; (Redação dada pela Lei nº 12.880, de 2013) (Vigência) VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) VIII - procedimentos odontológicos, salvo o conjunto de serviços voltados à prevenção e manutenção básica da saúde dentária, assim compreendidos a pesquisa, o tratamento e a remoção de focos de infecção dentária, profilaxia de cárie dentária, cirurgia e traumatologia bucomaxilar; (Vide Medida Provisória nº 1.685-5, de 1998) (Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) IX - tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes; X - casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente. § 1º As exceções constantes dos incisos deste artigo serão objeto de regulamentação pela ANS. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) [...] § 4º A amplitude das coberturas, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será definida por normas editadas pela ANS. (Vide Medida Provisória nº 1.665, de 1998) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) [grifei] (...) Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) I - quando incluir atendimento ambulatorial: a) cobertura de consultas médicas, em número ilimitado, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina; b) cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) c) cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes; (Incluído pela Lei nº 12.880, de 2013) (Vigência) (...) Colhe-se, portanto, ser lícito que a cobertura contratual excetue o fornecimento de tratamento para determinada patologia quando não previsto em norma regulamentadora da ANS.
Ocorre que, foi amplamente comprovado nos autos que o autor dirigiu-se ao hospital da primeira promovida e que teve seu procedimento cirúrgico negado, tendo recebido alta médica.
Conforme documento apresentado pelo médico responsável por seu acompanhamento, ID 84041686, conformando a necessidade da realização do procedimento, e no mesmo documento consta que foi "negado pelo Dr.
Romulo, que sequer analisou o paciente e tentou coagir o paciente a ir embora do hospital".
Assim, não cabe ao plano de saúde decidir que tipo de tratamento o paciente deve seguir, mas sim ao médico responsável pelo caso.
DO DANO MORAL A despeito disso, especificamente no que tange o pedido de reconhecimento dos danos morais indenizáveis, em que pese tenha configurado situação desagradável e aflitiva no curso do tratamento da parte autora, entendo não estar minimamente demonstrado que a negativa de cobertura ou eventual demora no cumprimento da liminar por parte da ré tenha sido causa ou concausa determinante da piora súbita do seu estado de saúde.
As alegações da parte autora, neste quesito, não se apoiam em nenhum elemento concreto, a exemplo de laudo médico.
E muito embora este Julgador compadeça-se com a situação vivenciada pel(o) autor(a) e por seus familiares, a ausência de qualquer dado comprobatório de que a conduta da ré tenha diretamente violado direitos de personalidade do(a)a autor(a) conduz necessariamente ao desacolhimento do pedido, vez que, nos termos do artigo 373, I, do CPC/15, o ônus da prova incumbia à parte demandante.
Acrescente-se, ainda, que a negativa contratual da cobertura prevista no plano de saúde não enseja, de per si, o direito à indenização postulada.
Nesse sentido o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça firmado no julgamento do REsp 338162/MG, quando a Corte Cidadã de referiu que o inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade.
Cito precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA DE DESCOMPRESSÃO MEDULAR.
COBERTURA.
RECONHECIMENTO.
TRIBUNAL DE ORIGEM.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
DÚVIDA RAZOÁVEL.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Ação ordinária que visa a cobertura de procedimento de descompressão medular e a compensação por danos morais, na qual o tribunal de origem julgou procedente o pedido de cobertura do tratamento, mas não reconheceu a existência do dano extrapatrimonial. 3.
Rever a conclusão do julgado, quanto à ocorrência de dano moral no caso de recusa de fornecimento de materiais necessários ao procedimento cirúrgico, demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4.
Havendo dúvida razoável na interpretação do contrato, a recusa da operadora de plano de saúde na cobertura de determinado procedimento, sem ofensa aos deveres anexos do pacto - como a boa-fé -, não pode ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, de modo que não fica configurada a conduta ilícita capaz de ensejar a indenização por danos morais.
Precedentes recentes. 5.
Na hipótese, ficou consignado que a recusa da ré estava escorada em cláusula contratual. 6.
Incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ, as quais vedam a revisão contratual e a reanálise de fatos e provas. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1597821/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 26/06/2018) DO DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR Pretende a parte autora a aplicação da multa (astreintes) em razão do descumprimento da medida de urgência deferida. É o que resta sedimentado pela Súmula 410 do STJ: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: diferentemente do que ocorre com as obrigações de dar quantia certa, para cuja exigibilidade basta a intimação via imprensa dos procuradores do devedor, a multa cominatória fixada nas obrigações de fazer ou não fazer apenas passa a incidir depois de pessoalmente intimado o devedor e caso ele não dê cumprimento à obrigação no prazo fixado pelo Julgador.
De suma importância citar a ementa o julgado paradigma: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESCUMPRIMENTO.
MULTA DIÁRIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 410-STJ.
EXCLUSÃO DA PENA.
PROVIMENTO. 1. "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer." Entendimento compendiado na Súmula n. 410, editada em 25.11.2009, anos após a entrada em vigor da Lei 11.232/2005, o qual continua válido em face do ordenamento jurídico em vigor.
Esclarecimento do decidido pela 2ª Seção no EAg 857.758-RS.2.
Hipótese em que não houve intimação específica para o cumprimento da obrigação de fazer sequer em nome do advogado.
A intimação do conteúdo da sentença, em nome do advogado, para o cumprimento da obrigação de pagar, realizada na forma do art. 475-J do CPC, não é suficiente para o início da fluência da multa cominatória voltada ao cumprimento da obrigação de fazer.3.
Recurso especial provido. (REsp 1349790/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/09/2013, DJe 27/02/2014) Do acima, constituiu-se grande debate na jurisprudência sobre a subsistência da Súmula 410, do STJ, frente à Lei nº 11.232/2005 e, sobretudo, à entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015.
No que pese a Lei nº 11.232/2005, a discussão pairou-se sobre a desnecessidade de intimação pessoal do cumprimento da obrigação de fazer imposta em sentença, para fins de aplicação de multa cominatória, haja vista já ter se estabelecido a fase de cumprimento de sentença no processo de conhecimento.
Por outro lado, no que se refere ao CPC/2015, a divergência fundou-se a partir da redação do §2º do art. 513, este que definiu que a intimação do devedor para cumprimento de sentença se faria na pessoa do advogado constituído nos autos pelo Diário de Justiça, sem menção à discussão até então acobertada pela Súmula 410 do STJ.
No entanto, quando do julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1360577/MG, o STJ fixou a seguinte tese: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESCUMPRIMENTO.
MULTA DIÁRIA.
NECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO.
SÚMULA 410 DO STJ. 1. É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil.2.
Embargos de divergência não providos." (EREsp 1360577/MG - Relator para o acórdão Min.
Luis Felipe Salomão.
CORTE ESPECIAL.
Jul. 19/12/2018.
DJe. 07/03/2019) Nesse sentido, resta incontroversa tal discussão na jurisprudência, conforme colaciono a seguir: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - MULTA COMINATÓRIA - VALOR - LIMITAÇÃO.
A multa diária fixada para o caso de descumprimento da ordem judicial tem o objetivo de forçar a parte a cumprir a obrigação estipulada na decisão.
Não obstante o processo se encontre em cumprimento de sentença, não se pode mais discutir a impossibilidade de aplicação de multa por descumprimento da obrigação, se a matéria já se encontra acobertada pela coisa julgada.
A Súmula 410 do STJ determina que deve haver a intimação pessoal da parte para que seja aplicada a multa por descumprimento.
V.V.
A multa cominatória pode ser modificada pelo juiz a qualquer tempo, já que não faz coisa julgada material, hipótese, portanto, em que não se opera a preclusão.
Quanto ao valor arbitrado a título de multa cominatória, este deverá representar montante suficiente para fazer o réu acreditar ser mais conveniente cumprir a obrigação a desconsiderar a ordem do juiz.
Contudo, não poderá servir de fonte de enriquecimento à outra parte ou atingir quantum muitas vezes superior à própria obrigação. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0287.13.000481-8/001, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/09/2022, publicação da súmula em 21/09/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO FIDUCIÁRIA.
PURGA DA MORA.
PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, §1º, DO DECRETO-LEI 911/69.
OCORRÊNCIA.
ENCARGOS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO INCLUSÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 2°, §1º, DO DECRETO LEI Nº 911/69.
DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO.
POSSIBILIDADE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FIXAÇÃO DE "ASTREINTES" EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.
ADMISSIBILIDADE.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
NECESSIDADE.
SÚMULA 410 DO STJ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. - O Decreto-Lei 911/69, em seu art. 3º, § 2º - não alterado pela Lei 13.043/2014 - autoriza a restituição do bem ao devedor, desde que pague a integralidade da dívida pendente, no prazo previsto no §1º, qual seja, dentro de cinco dias após executada a liminar, não havendo, portanto, possibilidade de purga da mora apenas pelo pagamento das parcelas atrasadas. - Conforme julgamento do REsp.1.418.593, representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, há necessidade de pagamento integral da dívida, dentro do prazo de 5 (cinco) dias após a execução liminar, sob pena de consolidação da propriedade do bem. - A integralidade da dívida não compreende custas e demais despesas processuais, tampouco honorários de advocatícios, segundo dispõe o art. 2°, §1° do Decreto-Lei 911/69. - Pode o juiz, a seu critério e buscando garantir a efetividade da medida, estipular prazo para a restituição do bem apreendido, caso purgada a mora, e fixar multa diária a ser aplicada em caso de descumprimento. - Nos termos da Súmula 410 do STJ, a intimação pessoal do devedor é imprescindível para a cobrança da multa por descumprimento de obrigação de fazer. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.244058-0/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 17/08/2022, publicação da súmula em 18/08/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
COBRANÇA DE MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
NECESSIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 410 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A multa por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer é medida executiva que tem natureza processual e acessória, cuja finalidade consiste em compelir o devedor a cumprir a determinada prestação. 2.
Conforme jurisprudência sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada no enunciado da súmula nº 410, "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer." (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.242003-8/001, Relator(a): Des.(a) Bitencourt Marcondes , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/05/2022, publicação da súmula em 25/05/2022) No caso dos autos, em que pese a fixação de multa cominatória a partir da decisão de Id 84043351, em razão da inércia do promovido quanto à determinação foi majorada a multa pelo descumprimento contida na decisão de Id 84217088, bem como a despeito das regulares intimações direcionadas ao procurador do promovido para cumprimento da obrigação de fazer, o demandado chegou a ser pessoalmente intimado daquele decisum (Mandado de ID 84379751, devolvido em 17/01/2014.), deixando de o fazer, o que torna exigível referida astreintes e viabiliza a pretendida cobrança.
Quanto ao valor arbitrado referente a astreinte, no caso dos autos R$ 100.000,00 (cem mil reais) sabe-se que a multa cominatória pode ser aplicada pelo magistrado como uma forma de pressionar o devedor a cumprir uma decisão interlocutória que deferiu o pedido de tutela antecipada, uma sentença ou uma decisão proferida na fase de execução (art. 537 do CPC).Para evitar o enriquecimento sem causa do credor, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou excessiva ou que o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento (art. 537, §1º, do CPC).O STJ, no julgamento do AgInt no REsp 1733695/SC, estabeleceu alguns parâmetros que devem ser utilizados pelo magistrado no caso de arbitramento da multa, bem com eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, quais sejam: rodrigo carol i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado;ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade);iii) capacidade econômica e de resistência do devedor;iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss).
Analisando os autos, verifico que o valor da multa, em razão das circunstâncias do caso, se mostra desproporcional.
Isso porque, verifico que esta tribunal concedeu a antecipação da tutela recursal, bem como estabeleceu a multa cominatória diária no valor de R$ 1.000.00 até o limite de R$ 50.000,00, que posteriormente foi majorada para R$ 100.000,00, tendo em vista o descumprimento da medida, de rigor a condenação da parte ré ao pagamento da multa.
Contudo entendo por bem reduziu o valor para R$ 50.000,00, de forma que o valor estabelecido demonstra-se dentro da razoabilidade.
Quanto à importância do bem jurídico tutelado, constato que a obrigação está relacionada à saúde da parte autora, sendo inegável, portanto, a relevância da situação tratada nos autos.
Assim, tendo como base os parâmetros do STJ e as circunstâncias do presente caso, não vejo flagrante exagero da quantia, tampouco afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e à vedação do enriquecimento sem causa.
DISPOSITIVO Em vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, confirmando a tutela antecipada deferida e confirmar os efeitos da decisão antecipatória da tutela enquanto perduraram.
CONDENO a ré ao pagamento de multa pelo descumprimento da tutela de urgência, fixando-a em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), revertendo, pois, o numerário da referida sanção em favor da parte autora, a título de perdas e danos; Em face da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais, bem assim os honorários advocatícios, que arbitro em 20%, consoante o disposto no art. 85, §2º, serão pagos por ambas as partes, na proporção de 50% para cada uma, compensando-se o valor dos honorários.
O pagamento das custas e honorários que couberem ao autor não será exigível, nos termos da lei 1.060/50, em razão da gratuidade judiciária deferida.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito em Substituição -
06/09/2024 17:52
Determinado o arquivamento
-
06/09/2024 17:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/07/2024 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2024 18:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
16/05/2024 06:28
Conclusos para julgamento
-
14/05/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 14:04
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
06/05/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 23:26
Juntada de Petição de resposta
-
02/05/2024 01:00
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
02/05/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800251-65.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Internação/Transferência Hospitalar] AUTOR: JEFERSON ANTONIO DE SALES REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para que informem se tem interesse em conciliar e se ainda possuem provas a produzir, especificando-as de modo circunstanciado.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
26/04/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 09:08
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
21/02/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 17:59
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2024 10:44
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2024 07:28
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 15:22
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/01/2024 06:51.
-
17/01/2024 05:38
Juntada de devolução de mandado
-
16/01/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 09:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/01/2024 09:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JEFERSON ANTONIO DE SALES - CPF: *10.***.*98-79 (AUTOR).
-
15/01/2024 09:29
Deferido o pedido de
-
11/01/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 06:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2024 06:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/01/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2024 17:04
Recebidos os autos
-
05/01/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2024 14:09
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
-
05/01/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2024 13:16
Expedição de Mandado.
-
05/01/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2024 10:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/01/2024 09:57
Conclusos para decisão
-
05/01/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2024 07:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
05/01/2024 07:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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