TJPB - 0801155-16.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/09/2025 15:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2025 05:42
Publicado Ato Ordinatório em 03/09/2025.
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03/09/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARABIRA 5ª VARA MISTA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801155-16.2024.8.15.0181 AUTOR: MARIA DA PENHA SILVA Advogados do(a) AUTOR: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220 REU:BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (ATO ORDINATÓRIO/PROVIMENTO Nº 98/2024) Através do presente expediente, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) intimada(s) para apresentar contrarrazões à apelação retro.
Guarabira(PB), 01 de setembro de 2025 (VINICIUS SOARES DE CARVALHO) Técnico Judiciário Assinatura eletrônica -
01/09/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 15:37
Juntada de Petição de apelação
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25/08/2025 02:35
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 20:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/05/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 12:31
Conclusos para despacho
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12/05/2025 12:27
Juntada de Certidão
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06/05/2025 21:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2025 21:13
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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11/04/2025 15:28
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/02/2025 11:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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25/02/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:35
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 18:37
Outras Decisões
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27/11/2024 10:43
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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16/11/2024 12:42
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 13:35
Juntada de Petição de réplica
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24/09/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:55
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 10:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA PENHA SILVA - CPF: *34.***.*41-10 (AUTOR).
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29/08/2024 08:30
Conclusos para despacho
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28/08/2024 06:55
Recebidos os autos
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28/08/2024 06:55
Juntada de Certidão de prevenção
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18/06/2024 22:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/06/2024 11:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/05/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 18:47
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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21/05/2024 14:59
Conclusos para despacho
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21/05/2024 13:48
Juntada de Petição de apelação
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02/05/2024 01:02
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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02/05/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801155-16.2024.8.15.0181 [Seguro].
AUTOR: MARIA DA PENHA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de uma ação de obrigação de fazer promovida por MARIA DA PENHA SILVA, em face do BANCO BRADESCO.
Determinada a emenda a inicial - ID n. 87642578.
A parte autora se limitou a informar que não cumpriria o comando de emenda - ID n. 89082845. É o relatório.
Passo a DECIDIR.
Consoante a legislação vigente, a petição inicial será indeferida e o processo será extinto, sem análise meritória, quando a parte promovente e seus advogados constituídos, embora intimados, não emendam a peça exordial na forma determinada (art. 485, I, art. 321, parágrafo único, todos do CPC). É o caso em apreço, porquanto, apesar de devidamente intimada, a parte autora limitou-se a impugnar a determinação deste Juízo.
ANTE O EXPOSTO com esteio no art. 485, I, do CPC, indefiro a petição inicial e, em consequência, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito.
Custas pelo autor, com a exigibilidade suspensa em face da concessão da gratuidade judiciária.
Sem honorários advocatícios.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Transitada que seja esta decisão, ao arquivo, com baixa.
GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
KATIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
30/04/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 07:19
Indeferida a petição inicial
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29/04/2024 18:54
Conclusos para despacho
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19/04/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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31/03/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2024 19:37
Determinada a emenda à inicial
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22/03/2024 08:37
Conclusos para despacho
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21/03/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 21:06
Determinada a emenda à inicial
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19/02/2024 15:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DILIGÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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