TJPB - 0808564-77.2023.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 09:16
Baixa Definitiva
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02/04/2025 09:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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02/04/2025 09:15
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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02/04/2025 00:02
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:02
Decorrido prazo de MARIA ANA DA CONCEICAO em 01/04/2025 23:59.
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11/03/2025 00:06
Publicado Acórdão em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ANA DA CONCEICAO - CPF: *46.***.*54-94 (APELANTE).
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07/03/2025 11:51
Prejudicado o recurso
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05/03/2025 18:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/03/2025 17:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2025 21:31
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 21:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/02/2025 11:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/02/2025 19:12
Conclusos para despacho
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11/02/2025 11:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/01/2025 15:40
Conclusos para despacho
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24/01/2025 15:40
Juntada de Certidão
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24/01/2025 00:03
Decorrido prazo de MARIA ANA DA CONCEICAO em 23/01/2025 23:59.
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01/11/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 00:04
Decorrido prazo de RAFF DE MELO PORTO em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 07:55
Conclusos para despacho
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28/10/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:32
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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19/07/2024 08:01
Conclusos para despacho
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19/07/2024 08:01
Juntada de Certidão
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18/07/2024 18:02
Recebidos os autos
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18/07/2024 18:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2024 18:02
Distribuído por sorteio
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0808564-77.2023.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Seguro, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA ANA DA CONCEICAO REU: BANCO BRADESCO, ICATU SEGUROS S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Em embargos de declaração de ID n. 90004841, na qual a parte embargante requer: "Isso posto, com base no art. 1.022, inc.
II do CPC. requer sejam os presentes embargos de declaraçÃo conhecidos e acolhidos para o fim de sanar a omissões/obscuridade e erro material constante na decisão proferida. para todos os fins e efeitos de direito" É o que de relevante se tem para relatar.
Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Na forma do art. 1.022 do NCPC, a parte pode embargar de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. É dizer, a finalidade dos embargos declaratórios é completar decisão omissa ou aclará-la quando presente obscuridade ou contradição, assim como para corrigir erro material, conforme determina o artigo supramencionado.
Não se prestam, por evidente, à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.
Na esteira desse raciocínio, tem-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de “que a pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração” (Precedentes:vEDcl no AgInt no AREsp 1524835/SE; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 173174/SP; EDcl no AgInt nos EDcl no RMS, EDcl no AgInt no REsp 1853172/SC).
Feitas essas considerações e voltando-se os olhos ao caso em exame, verifico que não se trata de contradição, nem omissão da sentença, mas patente interesse do embargante em rediscutir o julgado, na tentativa de adequá-lo ao entendimento da defesa, que não foi acolhido.
Não caberia, ao arrepio da legislação pátria, o acolhimento de embargos de declaração para fim de modificação de decisão, reexame de provas ou insatisfação da parte com relação ao veredito. É dizer, deve a parte suscitar seu inconformismo pela via adequada do recurso vertical à Instância Ad quem.
A propósito, colaciono os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROFERIDO EM AÇÃO DE COBRANÇA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
INSURGÊNCIA DA SEGURADORA.
ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ARESTO ATACADO QUANTO A PARTE FINAL DA EMENTA.
RECURSO QUE FOI ACOLHIDO EM PARTE, NO ENTANTO, CONSTA NO DISPOSITIVO COMO DESPROVIDO.
INSUBSISTÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE APENAS ESCLARECEU A FORMA DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA ESTABELECIDOS NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA DECISÃO OBJURGADA.
ERRO MATERIAL NO JULGADO QUE SE CORRIGE PARA FAZER CONSTAR "RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO".
PLEITO VISANDO O AFASTAMENTO DA MULTA.
TESE AFASTADA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE MÁCULAS A SEREM SANADAS.
DECISÃO FUNDAMENTADA COM A CLAREZA NECESSÁRIA.
MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA E REANÁLISE DE QUESTÕES APRECIADAS.
HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CPC NÃO VERIFICADAS.
CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO.
APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 1026, §3°, DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. "I - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração" (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp n. 1205767/RS, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. em 15-6-2016, DJe 29-6-2016).
ACLARATÓRIOS CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - ED: 03012743920178240113 Camboriú 0301274-39.2017.8.24.0113, Relator: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 12/12/2019, Quarta Câmara de Direito Civil).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO COM RELAÇÃO A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REJEIÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
I - Embargos de Declaração que visam rediscutir assunto já decido - mero inconformismo com o posicionamento adotado por este relator.
II - Se a decisão recorrida restou clara e suficientemente precisa quanto às questões agitadas pelas partes, nenhuma contradição, omissão ou obscuridade existe em sua fundamentação, remanescendo o inconformismo da parte vencida pela decisão que foi contrária aos seus interesses.
III - Não cabem embargos de declaração para fim de modificação de decisão, reexame de provas ou insatisfação da parte com relação ao veredito.
IV - Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. (TJ-MA - EMBDECCV: 00007139720158100097 MA 0300332019, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 07/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2019).
Não houve, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade na fundamentação embargada.
Em vista do exposto, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
KATIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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