TJPB - 0800964-68.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2024 12:01
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 05:55
Recebidos os autos
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22/08/2024 05:55
Juntada de Certidão de prevenção
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19/06/2024 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/06/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/06/2024 23:59.
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17/06/2024 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/05/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 10:40
Juntada de Petição de apelação
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02/05/2024 01:01
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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02/05/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800964-68.2024.8.15.0181 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tarifas] AUTOR: MARIA APARECIDA DOS SANTOS SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
MARIA APARECIDA DOS SANTOS SILVA ajuizou a presente ação contra o BANCO BRADESCO buscando a tutela jurisdicional que determine a suspensão da cobrança de taxas referente a pacote de serviços que alega não ter contratado, a devolução dos valores descontados em dobro, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Alega a autora que é aposentada pelo INSS e que desde que abriu sua conta junto a demandada vem sofrendo descontos nominados como “Cesta B.
Expresso”, serviço que alega não ter contratado.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua contestação, a demandada defende a inépcia da petição inicial, bem como impugnou a concessão da gratuidade judiciária.
No mérito, sustenta que não houve qualquer ilicitude quando da contratação do pacote de serviços, sendo estes amplamente aceitos pela jurisprudência.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Impugnação à contestação nos autos. É o que importa relatar. 2 – Das Preliminares No que se refere ao benefício da justiça gratuita, o Código de Processo Civil traz em seu artigo 99, §3º a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência pela pessoa física, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Em análise aos autos, não vislumbro indícios que a alegação de hipossuficiência formulada pela parte autora não seja verídica, motivo pelo qual mantenho a gratuidade judiciária deferida.
Quanto a inépcia da petição inicial em detrimento do comprovante de residência apresentado, tenho que existem nos autos documentos aptos a comprovar o local de residência da autora. 3 – Da Fundamentação Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
A parte autora afirma que é aposentada e possui uma conta bancária perante o demandado para o recebimento de seus proventos e que o promovido realiza descontos a título de “Cesta B.
Expresso”, sem contratação e sem autorização legal, juntando o extrato de conta bancária que vem a comprovar as cobranças realizadas pelo réu.
O promovido sustenta em sua defesa a inexistência de dever de indenizar em razão da legitimidade do seu ato, tendo em vista que as contas abertas são contas comuns e não conta salário, sendo exigível a referida tarifa.
Anexou no ID 87741807 termo de adesão assinado eletronicamente pela demandante, que comprova assim a contratação do pacote de serviço cobrado.
Ademais, tenho que a demandante acostou no ID 85463765 extratos que demonstram a utilização dos serviços impugnados, como a contratação de empréstimos pessoais. É de bom tom destacar que a Resolução BACEN 3.402/06, concomitante com a Resolução 3.424/06, que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas, revogou a partir de 02 de abril de 2007 a Resolução 2.718/00.
A Resolução 3.424/06 estabelece que as instituições financeiras estarão obrigadas, na prestação serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, comumente chamadas de contas salários.
Por outra banda, o normativo do BACEN suso referido, em que se ampara a autora (Resolução 2.718/2000) assim aduz: “Art. 1º Facultar às instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução nº 2.025, de 24 de novembro de 1993. § 1ºNa prestação dos serviços referidos neste artigo, é vedado às instituições financeiras cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta Resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis." § 2º A vedação à cobrança de tarifas referida no parágrafo anterior aplica-se, inclusive, às operações de transferência dos créditos para outras instituições financeiras, quando realizadas pelos beneficiários pelo montante total do crédito.” Assim, tenho que restou comprovado a contratação do pacote de serviços junto ao banco réu, de modo que a cobrança das tarifas descritas na inicial, constitui exercício regular de direito, o que lhe afasta a ilicitude alegada, não estando, portanto, obrigado a reparar o dano que alega ter sofrido a autora. 4 – Do Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, e/ou mantida a sentença, arquivem-se os autos.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
30/04/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 07:17
Determinado o arquivamento
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30/04/2024 07:17
Julgado improcedente o pedido
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29/04/2024 13:36
Conclusos para decisão
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24/04/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 16:00
Juntada de Petição de réplica
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08/04/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/04/2024 23:59.
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26/03/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 14:46
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 02:04
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DOS SANTOS SILVA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/03/2024 23:59.
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15/02/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 09:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/02/2024 09:44
Outras Decisões
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15/02/2024 09:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA APARECIDA DOS SANTOS SILVA - CPF: *05.***.*49-68 (AUTOR).
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09/02/2024 10:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/02/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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